BENEFÍCIO EMERGENCIAL PARA TRABALHADORES COM CARTEIRA ASSINADA/TRABALHADORES FORMAIS PAGOS PELO GOVERNO FEDERAL MEDIDA PROVISÓRIA 936/2020 Data: 13/05/2020 - Frozi & Pessi Escritório de Advocacia - Vacaria e Região
13/05/2020

BENEFÍCIO EMERGENCIAL PARA TRABALHADORES COM CARTEIRA ASSINADA/TRABALHADORES FORMAIS PAGOS PELO GOVERNO FEDERAL MEDIDA PROVISÓRIA 936/2020 Data: 13/05/2020

 

Os auxílios emergenciais aqui tratados destinam-se às pessoas com carteira assinada, que tenham a jornada de trabalho reduzida ou suspensa.

De quanto será o Benefício Emergencial diante destas duas hipóteses de alteração contratual?

No caso de Suspensão dos contratos de Trabalho, como não há prestação do serviço nem pagamento de salário, o pagamento dos benefícios será integralmente pago pelo Governo Federal.

Para os empregados de empresas que auferiram uma receita bruta anual de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), será pago 100% (cem por cento) do seguro desemprego.

Aos empregados de empresas que auferiram receita bruta anual superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), será pago pelo Governo Federal 70% (setenta por cento) do Seguro Desemprego.

A primeira vista pode não parecer um benefício, uma vez que o Seguro Desemprego é um direito do Trabalhador e Carteira Assinada. No entanto, estamos falando, não de demissão, mas de um período em que você trabalhador ficará apenas com o contrato de trabalho suspenso. Passado os prazos de suspensão, você voltará a ter seu Contrato de Trabalho “reativado”, sem qualquer alteração. Essa é a característica que torna o Seguro Desemprego na Suspensão dos Contratos de Trabalho, em razão das medidas emergenciais tomadas pelo Governo, em razão da previsão dos impactos na economia pela pandemia de Coronavírus (Covid-19), uma verdadeira ajuda a empregados e empregadores.

A outra forma de alteração do Contrato de Trabalho refere-se não à Suspensão – paralização das atividades trabalhistas e do pagamento de salário por um período determinado-, mas à Redução da Jornada de Trabalho. Como se vê, é uma medida menos drástica, pois o trabalhador continua trabalhando e recebendo seu salário, e a empresa segue funcionando melhor.  Neste caso, a redução pode ser de 25% (vinte e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 70% (setenta por cento). Essas mesmas porcentagens serão aplicadas aos valores que você trabalhador formal receberá como Seguro Desemprego.

Quer dizer: Se for reduzida e, 25% (vinte e cinco por cento) a jornada de trabalho e o salário, o Governo Federal irá te pagar 25% (vinte e cinco por cento) como Seguro Desemprego; Se for reduzida em  50% (cinquenta por cento)  a jornada de trabalho e o salário, o Governo Federal irá te pagar 50% (cinquenta por cento) como Seguro Desemprego; Se for reduzida em 70% (setenta por cento) a jornada de trabalho e o salário, o Governo irá te pagar 70% (setenta por cento) como Seguro Desemprego.

Simples, não?! O seu salário será recomposto pela mesma porcentagem em que foi reduzido.

Portanto, a redução da jornada de trabalho e do salário é proporcional ao Benefício Emergencial pago a título de Seguro Desemprego.

A intenção é manter o valor de hora do trabalho. Quando Governo Federal implementa esse benefício, o trabalhador acaba por ganhar mais, mesmo trabalhando menos.

A estabilidade de emprego. Importantíssimo dizer que durante o período em que esta alteração se implementar, ou, a dizer, enquanto vigorar o perídio da redução da jornada de trabalho, você trabalhador não poderá ser demitido. Deve ser respeitada a estabilidade temporária determinada pela Medida Provisória n.º 936/2020.

A suspensão do contrato de trabalho pode durar até 60 (sessenta dias); e a Redução da Jornada de Trabalho pode durar até 90 (noventa dias). Poderá ser menos tempo. Isso quem determinará é você, empregado, conjuntamente com seu empregador, através de uma boa conversa, e um acordo bem estabelecido. Quer dizer que estas alterações só podem ser implementadas mediante acordos entre empregados e empregadores.  Por isso é importante que todos estejam a par do assunto aqui trazido, ou busquem orientação de um advogado trabalhista.

Em alguns casos, em que o empregado recebe mais do que 3 (três) salários mínimos, há algumas exigências diversas, tratadas logo abaixo.

Nenhuma das hipóteses aqui trazidas pode ser cumulada com aquele outro auxílio emergencial do governo, dos R$ 600,00 (seiscentos reais). Esse último não se aplica a trabalhadores formais.

Como vai ser pago:

O empregador, depois de feito o acordo, precisa informar o Ministério da Economia, para que o Governo Federal saiba da existência do acordo. O empregador deve observar os prazos neste ponto. A partir desta informação, enviada ao Ministério da Economia pelo Empregador, é que o Governo Federal irá efetuará a implementação do benefício. Por isso é muito importante que o Empregador observe os prazos de envio destas informações, pois uma vez não respeitados, o Empregado perde o benefício.

Deve haver muito cuidado tanto pelo Empregado quanto pelo Empregador quando forem estabelecer os termos desses acordos, uma vez que a Medida Provisória prevê penalidades em caso de fraude ou informações inverídicas.  

Ex: O empregado está fazendo tele trabalho em casa, sem redução ou suspensão do contrato de trabalho, e mesmo assim um acordo é celebrado para o empregado receber o benefício.

O Empregador pode ser penalizado a pagar os salários que não foram pagos durante essa alteração fraudulenta.

Ainda, importante observar, que estes benefícios são pagos como seguro desemprego, no entanto, não se trata de Seguro Desemprego propriamente dito. Quer dizer, em síntese, que em caso de demissão você, trabalhador, não terá qualquer prejuízo, tendo seu direito ao seu Seguro Desemprego integralmente garantido. Não haverá abatimentos ou compensações.

As possibilidades aqui mencionadas limitam-se aos empregados que recebem non máximo 3 (três) salários mínimos.

Até 3 (três) salários mínimos o acordo pode ser feito individualmente, não havendo redução salarial; pois, como vimos, parte é paga pelo empregador e parte é paga pelo Governo Federal.

Se o salário for de 3 (três) mínimos até  2 (dois)  tetos do INSS, deverá ser feito por acordo coletivo.

Se o salário do empregado ultrapassar 2 (dois) tetos do INSS, poderá ser feito por acordo individual.

Viu como não é tão complicado!

 

Fique bem informado, leia também os assuntos relacionados em nossos posts abaixo:

-Suspenção do contrato de Trabalho em Razão do Coronavírus e o Estabelecido pela MP 936 CLICANDO em: https://froziepessi.com.br/artigos/28/suspensao-contrato-de-trabalho-coronavirus-mp-936-covid-19

-Redução da Jornada de Trabalho em Razão da Pandemia de Coronavírus e os Direitos e Obrigações dos Trabalhadores e Empregadores: Para ler CLICK em: https://froziepessi.com.br/postagens/29/contrato-de-trabalho-reducao-da-jornada-de-trabalho-direito-do-trabalho-medidas-emergenciais-do-governo

-Veja como acompanhar e receber seu benefício no site do Correio Braziliense. Fornecemos o link aqui para você. É só clica em:

https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/economia/2020/05/04/internas_economia,851272/trabalhadores-com-salario-reduzido-comecam-a-receber-ajuda-do-governo.shtml

 

Os requerimentos podem ser feitos no site: https://empregabrasil.mte.bov.br/

 

- Autor(a): Dra. Josiane Pessi

   Data: 13/05/2020

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Publicado também em: https://jus.com.br/2047087-wagner-frozi/publicacoes


Dra. Josiane Pessi - 13/05/2020

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