Suspensão do Contrato de Trabalho em Razão do Coronavírus e o Estabelecido pela MP. 936 - Frozi & Pessi Escritório de Advocacia - Vacaria e Região
21/04/2020

Suspensão do Contrato de Trabalho em Razão do Coronavírus e o Estabelecido pela MP. 936

                     Algumas orientações para esclarecer como funcionam os acordos no programa emergencial do governo para manutenção do emprego e da renda, estabelecido na MP 936, assim como os diretos dos trabalhadores referentes à suspensão de contratos de trabalho.

                     Estão sendo realizados milhões de acordos entre empresas e empregados para suspender contratos trabalho. Estão entre esses, acordos individuais, negociados com entre empresa e trabalhador, e coletivos, com a intervenção de sindicatos, frutos do programa emergencial do governo para manutenção do emprego e da renda estabelecido na MP 936.

                     Primeiro as medidas que forem adotadas dever ser sempre avaliadas caso a caso, observando-se os prazos máximos e o cumprimento dos acordos.

                     Se o contrato de trabalho for suspenso o empregado fica impedido de trabalhar – pois o contrato não está “operante”-, não podendo realizar suas funções seja presencialmente ou remotamente. O prazo máximo de suspensão estabelecido é de 60 (sessenta) dias, podendo ser divididos em dois períodos de até 30 (trinta) dias e intervalados com a redução de jornada de trabalho. Tudo depende da negociação entre empregado e empregador. Um advogado trabalhista é essencial neste momento, dada à complexidade dessa espécie de negociação.

                    Se o empregado receber até três salários mínimos, ou mais do que dois tetos do benefício da previdência social será feito um acordo individual por escrito.

                    Se o empregado receber entre R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) a R$ 12.202,11 (doze mil duzentos e dois reais e onze centavos), far-se-á necessária uma autorização por norma coletiva.

                   Até o fim do estado de calamidade pública, até agora previsto para até 31 de dezembro de 2020, a suspensão poderá perdurar. Deverá terminar, também, respeitando os prazos estipulados pelas partes no acordo, ou caso o empregador comunique o encerramento – já que não traz prejuízo ao empregado-, em caso de, por exemplo, vier a ser determinado o fim da quarentena estipulado pelo Estado.

                 Quais são os direitos do empregado enquanto perdure a suspensão de seu contrato de trabalho:

                  - a todos os benefícios já concedidos pelo empregador, tais como plano de saúde, vale-alimentação, seguro de vida, dentre outros. Como não haverá prestação de serviços, o empregado não terá direito de receber vale-transporte.

                - receber benefício emergencial, pago pela União Federal, de 100% do valor do seguro desemprego a que teria direito, se a receita bruta anual da empresa no ano de 2019 tiver sido de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). Se a empresa obteve uma receita bruta em 2019 acima de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), o valor do benefício emergencial será de 70% (setenta por cento) do seguro desemprego.

                - garantia de emprego pelo dobro do tempo de duração da suspensão contratual. Se houver dispensa sem justa causa durante esse período, será devida uma indenização equivalente a 100% (cem por cento) do valor do salário do empregado, além das verbas rescisórias.

                 - receber ajuda compensatória de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do salário se o empregador teve receita bruta anual superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). Já se a renda bruta anual do empregador tiver sido até R$ 4.800.000,0 (quatro milhões e oitocentos mil reais) o empregado não tem direito a essa ajuda compensatória, mas o empregador, se quiser, poderá concedê-la. Essa ajuda compensatória tem natureza indenizatória, não havendo, por não ter natureza fiscal,  recolhimento de FGTS e nem INSS.

                 - é facultado ao empregado recolher contribuição previdenciária como segurado facultativo para que o período de suspensão contratual seja computado no tempo de serviço para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.

                  Importante lembrar que se durante a suspensão houver qualquer tipo de prestação de serviço pelo empregado, a suspensão restará descaracterizada para fins legais, e o empregador responderá pelo pagamento da remuneração de todo o período anteriormente previsto como suspensão. Sem prejuízo da aplicação de penalidades legais ou previstas na norma coletiva.

                 Mas como funciona a suspensão dos contratos e salários? Bom, ai temos que  orientar port tabelas complexas relativas a uma série de valores e direitos.                   Optamos por não colocá-la aqui, pois não é o objetivo da postagem. Saiba apenas que existem duas bases de diferennça:

                 a) Se a Receita Bruta Anual for acima de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais)

               b) Se a Receita Bruta Anual for abaixo de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) 

                   Em caso de mais orientações específiacas sobre os valores e os direitos especificadamente, a nossa orientação é que você a procurare seu advogado de confiança e informar-se com um profissional neste ponto, pois estes dados, se mal interpretados, podem causar prejuízos. A informação aqui prestada seria inadequada para os fins a que se destina: que é munir o cidadão de orientações jurídicas básicas.

                  Conheça a Dra. Josiane Pessi  aqui: https://froziepessi.com.br/advogado/vacaria/josiane-pessi

                  Autora Josiane Pessi – Advogada Trabalhista no Frozi e Pessi Escritório de Advocacia 

                                                                                                                                                                                                  Data: 21 de abril de 2020.

 


Josiane Pessi - 21/04/2020

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