Casamento Após os Setenta Anos de Idade e o Regime de Bens - Frozi & Pessi Escritório de Advocacia - Vacaria e Região
06/08/2020

Casamento Após os Setenta Anos de Idade e o Regime de Bens

                Sempre é tempo de se realizar... Inclusive na melhor idade!


                        O casamento após os 70 (setenta) anos de idade é possível, claro.  Nem poderia ser diferente, uma vez que a idade, nem a lei, devem ser impeditivos para a auto determinação e a busca pela felicidade!  No entanto, o Estado parece ter um gosto especial por se intrometer na vida privada das pessoas. Nesse caso, sua suposta intenção foi proteger o idoso e seus herdeiros necessários daqueles casamentos realizados por interesses puramente econômicos, que possam vir a prejudica-los. 
                      Se o Estado poderia interferir ou não, já que a idade não deveria ser elemento suficiente para limitar a autodeterminação plena das pessoas, é outro tema e essa é uma discussão bastante complexa, por simples que pareça. 
                      Assim, art. 1641, do Código Civil Brasileiro, impõe, pelas razões mencionadas, que os idosos com mais de 70 (setenta) anos, devem casar-se, obrigatoriamente, sob o regime de separação total de bens.  
                     Vejam que, não parece fazer sentido a lei exigir uma atitude das pessoas, impondo-lhes no caso um regime patrimonial mais gravoso. Isso, de fato, estimula que as pessoas permaneçam na informalidade, quando assim já viviam, e penaliza aqueles que buscam maior reconhecimento e proteção do Estado, porque esses últimos não podem optar pelo regime de bens; terão necessariamente que casar e viver sob um regime de bens mais gravoso, lhes imposto por lei. 
                    A nosso ver, parece que o legislador aqui não previu o seguinte:  Se João e Maria já vivessem em  união estável - um  relacionamento informal aos olhos da lei -, ao fazer 70 setenta anos, iriam optar por realizar um casamento só para aderir ao regime total bens – mais gravoso-, ou iriam simplesmente continuar suas vidas?                             

                         Parece-nos que João e Maria estão pouco ai para isso... O importante é a continuação da relação, e que o amor perdure!


                     Pois bem, opiniões aparte, no Código Civil anterior, de 1916, já havia essa determinação legal, em seu art. 258, apenas a idade era menor: 60 (sessenta) anos. 
                                                                        Mas então porque surgiu esse aumento na idade?


                     A sociedade é dinâmica em todos os aspectos. Mais dinâmica do que o legislador consegue ser. Assim, o legislador não consegue alterar as leis na velocidade das mudanças da vida em sociedade. Nessa questão, o que mudou foi um dado estatístico, puro e simples: as pessoas estão vivendo mais! E, adivinhem? Lá vem o Estado dizendo que agora a idade passa a ser de 70 setenta anos. 

                    Há no entanto uma exceção à essa regra,advinda de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça.  O STJ Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que a separação de bens não é obrigatória quando o casamento é precedido de união estável! 

                    Segundo o STJ, “o regime de separação de bens deixa de ser obrigatório no casamento de idosos se o casal já vivia um relacionamento em união estável, iniciado quando os cônjuges não tinham restrição legal à escolha do regime de bens, segundo decisão unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)".

                    Nesse caso, de acordo com o entendimento dos ministros, não há necessidade de proteger o idoso de “relacionamentos fugazes por interesse exclusivamente econômico”, interpretação que “melhor compatibiliza” com o sentido da Constituição Federal, segundo o qual a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento.


                    A decisão colegiada foi tomada no julgamento de processo que envolvia um casal que viveu em união estável por 15 quinze anos, até 1999, quando se casaram pelo regime de comunhão total de bens. Na época do matrimônio, o marido tinha 61 anos e filhos de outro relacionamento. 

                   Certo é que a lei ordinária  há de ser sempre interpretada de acordo com a Constituição Federal de 1988. Foi o que o STJ fez, pois decidir de outra forma iria contra o expresso no art. 226, parágrafo terceiro  da norma constitucional, que diz: "A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento."   

Fontes: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2016/2016-12-16_08-02_Separacao-de-bens-nao-e-obrigatoria-para-idosos-quando-casamento-e-precedido-de-uniao-estavel.aspx,  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm e http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm.


Wagner Frozi - 06/08/2020

Deixe a sua opinião

Seu endereço de e-mail não será divulgado. Campos com * são obrigatórios.
Contato por WhatsApp Agende sua consulta por WhatsApp