INTRODUÇÃO
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O instituto do flagrante delito constitui uma das mais antigas e fundamentais figuras do Direito Processual Penal brasileiro, representando uma exceção constitucional ao princípio da reserva de jurisdição para a privação da liberdade individual. Previsto no artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal de 1988, o flagrante delito permite que qualquer pessoa do povo, e obrigatoriamente as autoridades policiais, procedam à prisão de quem seja surpreendido em situação de flagrância.
A complexidade do tema transcende a mera aplicação literal dos dispositivos legais, exigindo uma compreensão aprofundada das diversas modalidades de flagrante que se desenvolveram tanto na legislação quanto na construção doutrinária e jurisprudencial. O Código de Processo Penal, em seu artigo 302, estabelece as hipóteses clássicas de flagrante delito: "Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração".
Contudo, a evolução da criminalidade e das técnicas investigativas fez surgir outras modalidades que, embora não expressamente previstas na lei, são amplamente reconhecidas pela doutrina e jurisprudência dos tribunais superiores. O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimentos específicos sobre cada modalidade, estabelecendo critérios objetivos para sua caracterização e definindo as consequências processuais de sua aplicação.
O presente estudo tem por objetivo analisar de forma sistemática e abrangente todos os tipos de flagrante reconhecidos no ordenamento jurídico brasileiro, desde as modalidades expressamente previstas no Código de Processo Penal até aquelas desenvolvidas pela doutrina e validadas pela jurisprudência dos tribunais superiores. A relevância do tema se manifesta não apenas na frequência com que essas situações ocorrem na prática forense, mas também nas implicações constitucionais e processuais que cada modalidade apresenta.
MARCO TEÓRICO E CONCEITUAL DO FLAGRANTE DELITO
O flagrante delito, do latim "flagrans delictum", significa literalmente "delito que arde", "delito em chamas", fazendo referência à evidência imediata da prática criminosa. Essa etimologia revela a essência do instituto: a certeza visual da ocorrência do crime, que dispensa maiores investigações para a constatação da materialidade delitiva e da autoria. Diz-se que coroa a prisão com a certeza da autoria e da materialidade do crime.
No direito brasileiro, o flagrante delito tem previsão constitucional e infraconstitucional. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXI, estabelece que "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente". Essa disposição constitucional consagra o flagrante como uma das únicas hipóteses de prisão sem ordem judicial prévia, evidenciando sua natureza excepcional no sistema processual penal brasileiro.
O fundamento jurídico do flagrante delito reside na necessidade de preservação da ordem pública e na urgência da situação que não permite aguardar a expedição de mandado judicial. A doutrina identifica três elementos essenciais para a configuração do flagrante: a atualidade (o crime deve estar sendo cometido ou ter acabado de ser cometido), a visibilidade (deve haver certeza visual da ocorrência) e a viabilidade (deve ser possível a prisão do agente).
TIPOS DE FLAGRANTE PREVISTOS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Flagrante Próprio ou Real (Art. 302, I e II, CPP)
O flagrante próprio, também denominado flagrante real, perfeito ou verdadeiro, constitui a modalidade mais evidente e incontestável de flagrante delito. Previsto nos incisos I e II do artigo 302 do Código de Processo Penal, abrange duas situações distintas mas intimamente relacionadas: quando o agente "está cometendo a infração penal" (inciso I) ou "acaba de cometê-la" (inciso II).
A primeira hipótese (inciso I) refere-se à situação em que o agente é surpreendido no exato momento da execução do crime. Trata-se da modalidade mais clara de flagrante, onde há coincidência temporal absoluta entre a prática delitiva e a prisão. A segunda hipótese (inciso II) contempla a situação em que o agente "acaba de cometer" a infração penal. Aqui, embora não haja coincidência temporal absoluta, existe uma proximidade temporal tão estreita que ainda se mantém a evidência da autoria delitiva.
A caracterização do flagrante próprio independe da consumação do crime, aplicando-se também às tentativas. O agente surpreendido praticando atos executórios, ainda que o crime não se consume, encontra-se em situação de flagrante próprio. Uma questão relevante na prática forense refere-se aos crimes permanentes, onde a consumação se prolonga no tempo. Nesses casos, enquanto perdurar a permanência, o agente estará em situação de flagrante próprio.
Flagrante Impróprio ou Quase Flagrante (Art. 302, III, CPP)
O flagrante impróprio, também conhecido como quase flagrante ou flagrante imperfeito, está previsto no inciso III do artigo 302 do Código de Processo Penal, que considera em flagrante delito quem "é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração".
Esta modalidade de flagrante caracteriza-se pela existência de perseguição imediata ao suposto autor do crime, estabelecendo uma relação de continuidade temporal entre a prática delitiva e a prisão. O elemento distintivo do flagrante impróprio é justamente a perseguição, que deve ser iniciada logo após a prática do crime e mantida de forma ininterrupta até a captura do agente.
A perseguição pode ser empreendida por diferentes sujeitos: autoridade policial, ofendido ou qualquer pessoa do povo. Essa amplitude de legitimados reflete o caráter de urgência da situação e a necessidade de preservação da ordem pública. O requisito temporal "logo após" é fundamental para a caracterização do flagrante impróprio, exigindo proximidade temporal entre o crime e o início da perseguição, bem como continuidade na perseguição até a captura.
Flagrante Presumido ou Ficto (Art. 302, IV, CPP)
O flagrante presumido, também denominado flagrante ficto, representa a modalidade mais controvertida e complexa dentre as previstas no Código de Processo Penal. Estabelecido no inciso IV do artigo 302, considera em flagrante delito quem "é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração".
Esta modalidade fundamenta-se em uma presunção legal de autoria baseada na posse de objetos relacionados ao crime. Diferentemente das modalidades anteriores, o flagrante presumido não exige a observação direta da prática delitiva nem a perseguição do agente, bastando que seja encontrado na posse de elementos que indiquem sua participação no crime.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento específico sobre esta modalidade. No julgamento do AgRg no HC 780985 SC, a Sexta Turma decidiu que:
"O paciente foi preso em quarto de hotel, logo após a prática da conduta delituosa, em razão de a vítima ter acionado os agentes policiais comunicando o ocorrido, sendo efetuada a prisão ainda na posse de parte da res furtiva, o que configura a hipótese de flagrante presumido ou ficto, nos termos do art. 302, IV, do CPP, não se verificando a ocorrência de ilegalidade por invasão de domicílio."
O requisito temporal "logo depois" é fundamental para a caracterização do flagrante presumido. A proximidade temporal entre o crime e a apreensão dos objetos é essencial para manter a presunção de autoria. A presunção estabelecida pelo flagrante presumido é relativa (juris tantum), admitindo prova em contrário. O agente pode demonstrar que a posse dos objetos não decorre de participação criminosa, mas de circunstâncias lícitas.
TIPOS DE FLAGRANTE NÃO PREVISTOS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Flagrante Preparado ou Provocado
O flagrante preparado, também denominado flagrante provocado, constitui uma modalidade não prevista expressamente no Código de Processo Penal, mas amplamente reconhecida pela doutrina e jurisprudência brasileira. Caracteriza-se pela situação em que agentes estatais ou terceiros, agindo sob orientação policial, induzem ou provocam alguém à prática de um crime com o objetivo de efetuar sua prisão em flagrante.
No entanto, a jurisprudência brasileira, seguindo orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal, considera o flagrante preparado como modalidade ilegal de prisão. A Súmula 145 do STF estabelece categoricamente que "não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação". Essa orientação fundamenta-se no princípio de que o Estado não pode criar artificialmente situações criminosas para posteriormente punir os envolvidos.
O Superior Tribunal de Justiça tem diferenciado claramente o flagrante preparado de outras modalidades. No julgamento do AgRg no HC 565902 SP, a Corte esclareceu que "o flagrante preparado é a situação em que o agente é induzido à prática do crime. No entanto, no caso analisado, a Corte afastou essa hipótese, pois já havia notícia prévia da prática de tráfico pelo sentenciado. A atuação policial não induziu o crime, que, por ser de natureza permanente, já estava consumado pela posse do entorpecente antes da abordagem".
O fundamento da ilegalidade do flagrante preparado reside na violação do princípio da proporcionalidade e na configuração de crime impossível. Quando o Estado provoca a prática delitiva e simultaneamente impede sua consumação, cria-se uma situação artificial que não corresponde à realidade criminosa que a lei penal pretende reprimir.
O flagrante forjado representa a modalidade mais grave de violação aos direitos fundamentais no âmbito das prisões em flagrante. Caracteriza-se pela criação completamente artificial de uma situação de flagrância, mediante a falsificação de provas, plantio de objetos ilícitos ou simulação de crimes inexistentes. Diferentemente do flagrante preparado, onde há efetiva prática delitiva (ainda que provocada), no flagrante forjado não existe crime algum.
O Superior Tribunal de Justiça tem estabelecido distinção clara entre flagrante preparado e flagrante forjado. No julgamento do AgRg no HC 845440 PR, a Quinta Turma decidiu que:
"Segundo entendimento consolidado nesta Corte, o flagrante preparado é prática policial ilegal, que consiste na instigação por parte dos agentes policiais para que o autor pratique o crime para, simultaneamente, impedir a consumação. Trata-se, pois, de crime impossível. Já no flagrante forjado, há um verdadeiro mise-en-scène, na qual as autoridades criam as circunstâncias do crime, o que torna atípica a conduta."
Esta modalidade constitui crime contra a administração da justiça, tipificado no artigo 347 do Código Penal como "fraude processual". Os agentes que participam da forjadura podem responder também por abuso de autoridade, falsidade ideológica e outros crimes conexos. A gravidade da conduta reside na completa subversão da função estatal de proteção dos direitos fundamentais.
Flagrante Esperado
O flagrante esperado constitui modalidade intermediária entre as técnicas investigativas legítimas e as práticas abusivas de provocação artificial. Caracteriza-se pela situação em que as autoridades policiais, tendo conhecimento prévio da intenção criminosa de determinada pessoa, aguardam a prática do delito para efetuar a prisão em flagrante. Diferentemente do flagrante preparado, não há indução ou provocação da conduta criminosa.
A legitimidade do flagrante esperado encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do AREsp 2392525 DF, a Corte estabeleceu distinção fundamental:
"Quanto à alegação de flagrante preparado, a Corte de origem concluiu pela inexistência de indução ou instigação policial, tratando-se de flagrante esperado, situação em que os policiais apenas monitoram a execução de um delito previamente ajustado entre o réu e o usuário."
Esta modalidade fundamenta-se no direito das autoridades policiais de aguardar o momento mais oportuno para a intervenção, desde que não haja provocação artificial da conduta delitiva. O flagrante esperado é considerado legítimo pela jurisprudência brasileira, uma vez que não viola o princípio da proporcionalidade nem cria artificialmente situações criminosas.
A distinção entre flagrante esperado e flagrante preparado é fundamental para a validade da prisão. O critério diferenciador reside na presença ou ausência de provocação. No flagrante esperado, a iniciativa criminosa parte exclusivamente do agente, sem qualquer indução externa. No flagrante preparado, há provocação artificial que cria ou intensifica a motivação delitiva.
O flagrante diferido, também denominado retardado ou prorrogado, representa uma inovação legislativa introduzida pela Lei de Organizações Criminosas (Lei nº 12.850/2013). Caracteriza-se pela possibilidade de as autoridades policiais retardarem a intervenção em situação de flagrante, com o objetivo de obter maiores elementos probatórios ou identificar outros participantes da organização criminosa.
Esta modalidade fundamenta-se na técnica investigativa denominada "ação controlada", que permite às autoridades acompanhar e monitorar atividades criminosas sem intervenção imediata. O objetivo é maximizar a eficácia da repressão penal, permitindo a coleta de provas mais robustas e a identificação de toda a estrutura criminosa.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento da ACR 5000028-86.2024.4.04.7017 PR, ao analisar um caso de tráfico transnacional de drogas, esclareceu os contornos desta modalidade:
"O TRF4, ao analisar um caso de tráfico transnacional de drogas, distingue o flagrante postergado (ou diferido) de outras modalidades. Explica que, nesta hipótese, há uma mitigação do dever de efetuar a prisão imediata para, a partir de atividades investigativas, desvelar a prática delitiva em sua maior amplitude."
A legitimidade do flagrante diferido encontra respaldo na necessidade de combate eficaz ao crime organizado. O Superior Tribunal de Justiça, no caso AgRg no HC 845440 PR, reconheceu expressamente a validade dessa técnica:
"In casu, verifica-se que o fato típico (aquisição de entorpecentes) ocorreu antes de qualquer ação dos agentes públicos. A agravante, portanto, já se encontrava em estado de flagrância no momento da diligência, pois houve somente o retardo da ação policial. Trata-se, assim, de flagrante diferido, postergado ou retardado, situação perfeitamente admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista que a ação do agente se deu de forma livre e sem intervenções das autoridades, no sentido de direcionar a conduta para a finalidade lesiva."
Os requisitos para a aplicação do flagrante diferido incluem: a) existência de organização criminosa ou crime conexo; b) manutenção da observação e acompanhamento; c) finalidade de obter maiores elementos probatórios; d) intervenção no momento mais eficaz. A ausência de qualquer desses requisitos pode comprometer a legitimidade da técnica.
ANÁLISE JURISPRUDENCIAL DOS TRIBUNAIS SUPERIORES
Entendimentos Consolidados do Superior Tribunal de Justiça
O Superior Tribunal de Justiça tem desenvolvido jurisprudência específica e consolidada sobre os diversos tipos de flagrante, estabelecendo critérios objetivos para sua caracterização e definindo as consequências processuais de sua aplicação. A Corte tem demonstrado rigor técnico na análise de cada modalidade, sempre priorizando a proteção dos direitos fundamentais.
No que se refere ao flagrante presumido, o STJ tem exigido rigor na análise das circunstâncias que justificam a presunção de autoria. A jurisprudência tem admitido uma interpretação elástica para o elemento temporal "logo depois", considerando válidas prisões ocorridas horas após o delito, desde que haja uma sequência ininterrupta de diligências, conforme demonstrado no julgamento do AgRg no HC 780985 SC.
Quanto à distinção entre flagrante preparado e flagrante esperado, o STJ tem estabelecido critério fundamental baseado na presença ou ausência de indução artificial. No AREsp 2392525 DF, a Corte esclareceu que "não houve flagrante preparado, mas sim flagrante esperado", diferenciando as modalidades pela ausência de "indução ou instigação policial".
Aplicação da Súmula 145 do STF
A Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal constitui marco jurisprudencial fundamental para a compreensão do flagrante preparado. Ao estabelecer que "não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação", a Corte Constitucional consolidou entendimento que protege os cidadãos contra práticas abusivas de provocação artificial.
Esta súmula tem aplicação direta nos casos em que se verifica indução estatal para a prática criminosa, impondo não apenas a nulidade da prisão, mas também a absolvição do réu por atipicidade da conduta. O entendimento sumulado reflete o princípio constitucional de que o Estado não pode criar artificialmente situações criminosas para posteriormente reprimir.
Critérios para Validação do Flagrante Diferido
A jurisprudência tem estabelecido critérios específicos para a validação do flagrante diferido. O STJ, no AgRg no HC 845440 PR, reconheceu que esta modalidade é "perfeitamente admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro", desde que observados os requisitos legais e que "a ação do agente se deu de forma livre e sem intervenções das autoridades, no sentido de direcionar a conduta para a finalidade lesiva".
ASPECTOS PRÁTICOS E PROCEDIMENTAIS
Procedimentos na Lavratura do Auto de Prisão em Flagrante
O auto de prisão em flagrante constitui o documento formal que registra a ocorrência da situação flagrancial e os procedimentos adotados pela autoridade policial. Sua lavratura deve observar rigorosamente os requisitos estabelecidos nos artigos 304 a 310 do Código de Processo Penal, sob pena de nulidade da prisão.
A descrição dos fatos deve ser minuciosa e precisa, especificando claramente qual modalidade de flagrante está sendo aplicada. Essa especificação é fundamental para permitir o controle judicial posterior e orientar a defesa sobre os aspectos a serem questionados. A jurisprudência tem exigido que a autoridade policial indique expressamente os fundamentos fáticos e jurídicos que justificam a caracterização do flagrante.
Direitos do Preso em Flagrante
O preso em flagrante possui direitos constitucionais e legais que devem ser rigorosamente observados durante todo o procedimento. O artigo 5º da Constituição Federal estabelece garantias fundamentais que se aplicam a todas as modalidades de prisão, incluindo o direito ao silêncio, à assistência de advogado e à comunicação da prisão.
O direito ao silêncio (nemo tenetur se detegere) é fundamental e deve ser comunicado ao preso no momento da prisão. A autoridade policial deve esclarecer que o preso não está obrigado a responder perguntas que possam incriminá-lo, podendo permanecer calado sem que isso seja interpretado em seu desfavor.
Audiência de Custódia e Controle Judicial
A audiência de custódia constitui importante mecanismo de controle da legalidade das prisões em flagrante. Deve ser realizada em até 24 horas da prisão, permitindo ao juiz avaliar a necessidade de manutenção da prisão e verificar eventuais irregularidades no procedimento.
Durante a audiência de custódia, o juiz deve analisar especificamente a modalidade de flagrante aplicada e sua adequação aos fatos narrados. Essa análise é fundamental para identificar possíveis casos de flagrante preparado, forjado ou outras irregularidades que possam comprometer a validade da prisão.
CONCLUSÃO
A análise sistemática dos tipos de flagrante no Direito Criminal brasileiro, fundamentada na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, revela a complexidade e a importância deste instituto para o sistema de justiça penal. As diversas modalidades de flagrante, desde as expressamente previstas no Código de Processo Penal até aquelas desenvolvidas pela doutrina e jurisprudência, demonstram a necessidade de compreensão aprofundada de seus requisitos, limites e implicações processuais.
O flagrante delito, como exceção constitucional ao princípio da reserva de jurisdição, exige aplicação criteriosa que preserve o equilíbrio entre a eficácia da persecução penal e a proteção dos direitos fundamentais. A jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, tem desempenhado papel fundamental nesse processo, estabelecendo critérios objetivos para a caracterização das diversas modalidades e definindo limites para sua aplicação.
A distinção entre as modalidades legítimas e ilegítimas de flagrante é fundamental para a prática forense. Enquanto o flagrante próprio, impróprio, presumido, esperado e diferido encontram respaldo legal e jurisprudencial quando observados seus requisitos específicos, o flagrante preparado e forjado constituem violações graves aos direitos fundamentais que impõem não apenas a nulidade da prisão, mas também a responsabilização dos agentes envolvidos.
A Súmula 145 do STF, ao estabelecer que "não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação", consolidou proteção fundamental contra práticas abusivas de indução artificial. Por outro lado, a Lei de Organizações Criminosas (Lei nº 12.850/2013) introduziu o flagrante diferido como técnica investigativa legítima, demonstrando como o ordenamento jurídico se adapta às novas realidades criminais sem comprometer as garantias constitucionais fundamentais.
Para os operadores do direito, o domínio técnico das diversas modalidades de flagrante é essencial para a atuação profissional competente. A correta identificação da modalidade aplicável, a verificação de seus requisitos específicos e a análise de sua adequação aos fatos concretos são habilidades indispensáveis tanto para a acusação quanto para a defesa.
A proteção dos direitos fundamentais deve permear toda a aplicação dos institutos relacionados ao flagrante delito. O Estado, no exercício do jus puniendi, não pode ultrapassar os limites constitucionais estabelecidos, devendo sempre observar o devido processo legal, a proporcionalidade e a dignidade da pessoa humana.
Por fim, a constante evolução jurisprudencial sobre o tema exige atualização permanente dos profissionais da área jurídica. O flagrante delito, longe de ser instituto estático, continua a se desenvolver em resposta aos desafios contemporâneos da criminalidade e da proteção dos direitos fundamentais, mantendo sua relevância central no sistema processual penal brasileiro.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 21 jul. 2025.
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