Busca e apreensão de máquina agrícola: contrato e defesa - Frozi & Pessi Escritório de Advocacia - Vacaria e Região
24/10/2026

Busca e apreensão de máquina agrícola: contrato e defesa

O atraso no financiamento pode levar à busca e apreensão do trator, da colheitadeira ou do implemento dado em alienação fiduciária. A defesa depende da natureza da operação, da garantia e da regularidade da cobrança; o nome do banco, sozinho, não define os direitos do produtor. Cumprida uma liminar judicial, os prazos de pagamento e de resposta precisam ser apurados imediatamente, porque têm funções e formas de contagem distintas.¹˒²˒³

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O cenário do crédito ajuda a compreender a preocupação. Entre julho de 2025 e fevereiro de 2026, os valores do Moderfrota no boletim do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) passaram de R$ 6,85 (seis vírgula oitenta e cinco) bilhões, no intervalo equivalente anterior, para R$ 3,48 (três vírgula quarenta e oito) bilhões, retração de 49% (quarenta e nove por cento).⁴ O dado descreve aquele período; não demonstra, por si, aumento de apreensões ou migração dos produtores para determinada modalidade de financiamento.

Mas antes é preciso dizer que banco de montadora, banco público e cooperativa podem cobrar uma dívida com garantia fiduciária pelo Decreto-Lei n.º 911/1969.¹ O regime não se aplica indistintamente a qualquer contrato de máquina. Importa identificar quem figura como credor, qual operação foi contratada e como a garantia foi constituída. O texto a seguir trata dessas diferenças e dos cuidados que interessam ao produtor de Vacaria, Bom Jesus, Muitos Capões e dos demais municípios dos Campos de Cima da Serra.

 

Antes de definir a defesa

1. Identificar credor e operação.

2. Conferir título e garantia.

3. Separar notificação de cartório e mandado judicial.

4. Apurar prazo e valor exigido.

Quem financia trator e colheitadeira na Serra Gaúcha: o credor por trás da marca

Cumpre observar, desde logo, que a marca estampada no trator raramente coincide com o nome que consta do contrato e do processo. Entre as instituições e os programas de financiamento encontram-se:

  1. Instituições que atuam com fabricantes: o Banco John Deere S.A., que desde 2025 tem o Bradesco como sócio em 50% (cinquenta por cento) do capital e opera linhas do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), como Moderfrota, Pronaf e Finame, além de recursos próprios⁵; o Banco CNH Industrial Capital S.A., que financia as marcas Case IH e New Holland por linhas próprias de crédito e repasses do BNDES⁶; e o Banco De Lage Landen Brasil S.A. (DLL), com sede em Porto Alegre.
  2. AGCO Finance: a página oficial da Fendt identifica esse programa como marca registrada e unidade de negócios do Banco De Lage Landen Brasil S.A. É a identificação jurídica do programa, que deve ser confrontada com a operação efetivamente contratada.⁷ O banco também opera o Mahindra Finance.⁸ Quem financiou um desses tratores “pelo banco da marca” deve, em regra, ao DLL.
  3. Financeira de fabricante gaúcho: a Stara Financeira S.A., de Não-Me-Toque/RS, opera repasse do BNDES e crédito direto para as máquinas da marca⁹.
  4. Bancos e cooperativas repassadores: Banco do Brasil, Banrisul, Sicredi e Cresol também integram o mercado de financiamento. O BNDES mantém informações sobre seus agentes financeiros e as operações realizadas por essas instituições.¹⁰ A disponibilidade de uma linha precisa ser conferida com o agente; credenciamento não equivale à aprovação do pedido.

Cédula rural, crédito direto ou arrendamento: o contrato decide a defesa

O mesmo banco costuma oferecer, lado a lado, modalidades de natureza jurídica distinta. A identificação do título é o primeiro passo de qualquer defesa:

  1. Operação de crédito rural: pode financiar investimento em máquinas por linhas como o Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota) ou o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). O enquadramento exige conferir finalidade, condições e regras da operação. Presentes os requisitos aplicáveis, pode haver prorrogação ou composição da dívida.¹¹˒¹²
  2. Crédito direto ao consumidor (CDC) e cédula de crédito bancário (CCB): o título não resolve sozinho a classificação. O art. 42-B da Lei n.º 10.931/2004 pressupõe a utilização da CCB em operações de crédito rural e estabelece equiparação à cédula rural para emolumentos e custas do registro da garantia. Essa previsão não transforma qualquer CCB em crédito rural.¹³ Recursos próprios também não bastam, isoladamente, para afastar a ruralidade. Se a operação for efetivamente comercial e não estiver abrangida pelo regime rural, o alongamento não decorre da mera utilização da máquina na lavoura. A análise recai sobre a contratação concreta.
  3. Arrendamento mercantil (leasing): o banco é proprietário do bem arrendado, e a retomada judicial normalmente ocorre por reintegração de posse. Há disciplina própria para a constituição em mora, que não se confunde com a cobrança do financiamento fiduciário.¹⁴

A consequência prática é direta. O nome na fachada da concessionária não resolve o que está no contrato.

Duas vias de cobrança: o que diz o Decreto-Lei n.º 911/1969 depois do Marco Legal das Garantias

Qualquer medida de retomada pressupõe a comprovação da mora. Segundo o art. 2º, § 2º, do decreto-lei, basta carta registrada com aviso de recebimento, sem exigência de que a assinatura seja a do próprio devedor¹, e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou, no Tema Repetitivo 1.132, que é suficiente o envio ao endereço indicado no contrato¹⁵. Comprovada a mora, o credor tem dois caminhos:

  1. Via judicial (art. 3º): o juiz concede liminar de busca e apreensão. Executada a liminar, corre o prazo de 05 (cinco) dias corridos para pagamento integral, sob pena de consolidação da propriedade. O Tema Repetitivo 1.279 do STJ trata do início desse prazo. A contagem em dias corridos foi assentada no Recurso Especial n.º 1.770.863/PR, como explica a notícia oficial do STJ publicada em 07 de julho de 2020, intitulada “Prazo para devedor fiduciante quitar dívida após apreensão do bem deve ser contado em dias corridos”.²˒³ Para a resposta, a lei prevê 15 (quinze) dias, observada a disciplina processual da contagem.¹ No Tema Repetitivo 722, o STJ exige a dívida integral apresentada e comprovada pelo credor na inicial, e não apenas as prestações atrasadas.¹⁶ Não basta, portanto, depositar as parcelas vencidas; tampouco se presume correto todo encargo incluído na planilha. O art. 3º, § 4º, preserva a possibilidade de resposta mesmo após o pagamento, para discutir eventual valor pago a maior.¹
  2. Via extrajudicial (art. 8º-B, incluído pela Lei n.º 14.711/2023): exige cláusula expressa e em destaque no contrato. O Registro de Títulos e Documentos notifica o devedor, preferencialmente por meio eletrônico, para pagar ou impugnar em 20 (vinte) dias; sem o pagamento e observadas as demais exigências legais, pode ocorrer a consolidação. A lei prevê dever de entrega ou disponibilização voluntária do bem e multa de 5% (cinco por cento) do valor da dívida na hipótese do art. 8º-B, § 11.¹˒¹⁷ A apresentação de uma objeção, por si, não paralisa automaticamente o procedimento.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade dos procedimentos extrajudiciais do Marco Legal das Garantias no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 7.600, 7.601 e 7.608, encerrado em 30 de junho de 2025, sob relatoria do Ministro Dias Toffoli, com a ressalva de que a localização e a apreensão do bem devem respeitar a inviolabilidade do domicílio e devem observar a vedação ao uso privado da violência e os demais direitos fundamentais do devedor¹⁸. O procedimento nos cartórios foi regulamentado pelo Provimento n.º 196/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)¹⁹. O julgamento deve ser consultado no portal do STF, inclusive quanto às decisões posteriores e ao procedimento perante órgãos de trânsito.¹⁸

Entretanto, o procedimento perante órgão de trânsito e aquele realizado pelo Registro de Títulos e Documentos não são a mesma coisa. A falta de registro da máquina no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) não a exclui automaticamente do regime extrajudicial previsto para bens móveis. A existência da cláusula contratual, a notificação, o registro da garantia e as condições da diligência precisam ser examinados. Força privada e ingresso indevido em domicílio continuam vedados.¹˒¹⁸˒¹⁹

Notificação ou mandado: o passo a passo do produtor rural

  1. Identificar o credor pela razão social, que consta do contrato e da petição, e não pela marca da máquina.
  2. Identificar o título: cédula de crédito rural, CDC, CCB ou arrendamento mercantil, e a fonte do recurso (BNDES, Plano Safra ou recursos próprios).
  3. Identificar a via utilizada e conferir os respectivos prazos: a notificação do cartório e o mandado judicial seguem disciplinas diferentes. Não confundir esses prazos com os 05 dias úteis previstos no art. 8º-C, § 9º, após apreensão extrajudicial.¹˒²˒³
  4. Reunir a documentação: contrato, planilha de evolução da dívida, comprovantes de pagamento e, havendo perda de safra, laudo técnico.
  5. Consultar o Registrato, serviço gratuito do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), para conferir os relatórios de operações em nome próprio, sem dispensar o contrato e os extratos detalhados do credor.²⁰
  6. Formalizar por escrito todo pedido de prorrogação ou de composição, com protocolo; o pedido documentado serve de prova para a análise dos requisitos, mas não suspende automaticamente a cobrança ou a apreensão.

Instrumentos de defesa diante do Banco John Deere, da CNH Capital, do DLL e das cooperativas

  1. Resposta na ação judicial: vícios na comprovação da mora, encargos abusivos e valores incluídos indevidamente na integralidade são matérias da resposta de 15 (quinze) dias (art. 3º, § 3º)¹.
  2. Impugnação no cartório, se o credor optar pela via extrajudicial: apresentar documentos que demonstrem a irregularidade. O oficial deve se abster de prosseguir quando reconhecer o direito do devedor; se a cobrança for impugnada apenas em parte, é necessário declarar e pagar o valor entendido como correto no prazo legal. A falta da cláusula expressa também deve ser examinada. A simples discordância não assegura a interrupção (art. 8º-B, §§ 2º a 4º).¹
  3. Alongamento do crédito rural: quando a dívida decorrer de crédito rural, a Súmula 298 do STJ reconhece o direito ao alongamento nos termos da lei.¹¹ Isso exige verificar o regime aplicável, a dificuldade temporária de pagamento, os fatos que a causaram e a capacidade de reembolso, com a documentação exigida pelo Manual de Crédito Rural (MCR) e pela linha contratada.¹² Um laudo de perda, isoladamente, não comprova todos esses requisitos. O pedido não suspende sozinho a cobrança.
  4. Composição pela Medida Provisória n.º 1.376, de 15 de julho de 2026: a medida e a Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) n.º 5.330/2026, alterada pela Resolução n.º 5.334/2026, alcançam determinadas dívidas rurais, inclusive parcelas de investimento. O enquadramento envolve datas de contratação e de inadimplência, origem e situação da operação, perdas e vínculo com a dívida a compor; não basta a parcela vencer em 2026. A regra geral exige perdas em 02 (duas) ou mais safras entre 2019 e 2025, com redução mínima de 30% (trinta por cento) da renda bruta agropecuária esperada, comprovadas por laudo habilitado.²¹˒²² A Resolução n.º 5.340/2026 autoriza hipóteses adicionais, com requisitos próprios.²² Operação efetivamente comercial ou arrendamento não se torna elegível apenas porque financiou um trator. A Resolução CMN n.º 5.340/2026, art. 1º, § 1º, indica contratação até 12 de novembro de 2026. O calendário oficial da MP no Congresso Nacional apresenta o intervalo de deliberação de 15 de julho a 11 de novembro de 2026.²²˒²³ Não se deve apresentar o dia 12 como prazo incondicional: é necessário conferir a situação legislativa e a disponibilidade da linha na data do pedido. Aprovação bancária e requisitos da operação permanecem relevantes.
  5. Recuperação judicial do produtor rural: o credor fiduciário não se submete aos efeitos da recuperação, mas, durante o período de suspensão previsto na Lei n.º 11.101/2005, há proteção dos bens de capital essenciais, conforme os arts. 49, § 3º, e 6º, §§ 4º e 7º-A. O prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias admite prorrogação nas condições da lei. É necessário demonstrar a essencialidade e obter a providência cabível no juízo competente; não se trata de imunidade permanente à retomada.²⁴

Duas ressalvas completam o quadro. Ter pago a maior parte do contrato não impede a busca e apreensão: a Segunda Seção do STJ rejeitou, em 2017, a teoria do adimplemento substancial nos contratos regidos pelo Decreto-Lei n.º 911/1969²⁵. E o Projeto de Lei n.º 977/2025, que exige decisão judicial fundamentada e permite suspender a apreensão de máquinas por até 180 (cento e oitenta) dias em crise climática ou de mercado, foi aprovado na Comissão de Agricultura e Reforma Agrária do Senado em 25 de fevereiro de 2026, mas ainda não é lei²⁶.

Vacaria e Campos de Cima da Serra: onde a cobrança tramita e como acompanhar

Na via judicial, a competência depende das regras processuais e da validade de eventual eleição de foro; não é uma escolha irrestrita do credor. O andamento pode ser consultado no portal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (www.tjrs.jus.br). Na via extrajudicial, o cartório competente é o de Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor ou da localização do bem, observadas as regras do art. 8º-B, § 1º, e da regulamentação do procedimento.¹ Para quem mora em Vacaria e mantém lavoura em Bom Jesus ou em Muitos Capões, a notificação pode partir de serventia diferente da cidade onde o produtor recebe a correspondência.

A sazonalidade agrava o risco. A retirada de uma colheitadeira às vésperas da colheita da soja, ou de um trator em plena safra da maçã, pode comprometer uma receita muito superior à parcela em atraso.

Verdades e mentiras sobre o financiamento da máquina

“Se a dívida está numa cédula de crédito bancário, não é crédito rural.” Falso. A CCB, por si só, não exclui nem comprova a natureza rural da operação.¹³

“Ter pago quase todo o financiamento impede a apreensão.” Falso como regra dos contratos fiduciários: o STJ afastou a teoria do adimplemento substancial nesse regime.²⁵

“Protocolar pedido no banco suspende sozinho a cobrança.” Falso. A suspensão depende da hipótese normativa, de acordo eficaz ou da decisão cabível.

“O contrato e a planilha precisam ser examinados juntos.” Verdadeiro. É necessário relacionar o que foi contratado ao valor que está sendo exigido.

Pontos de atenção

  1. Procurar no contrato a razão social do credor e a natureza do título antes de qualquer negociação.
  2. Conferir a natureza da operação, a fonte de recursos e as condições contratadas antes de invocar prorrogação ou composição da dívida.
  3. Conferir a vigência da MP e os requisitos da linha antes de contar com a composição; organizar o laudo e os documentos sem aguardar o último dia.
  4. Não confundir o pagamento das parcelas atrasadas com a purgação da mora: depois da liminar, a lei exige a integralidade da dívida pendente.
  5. Manter atualizados o endereço e o e-mail informados ao banco. As regras de carta postal e de comunicação eletrônica não são idênticas; ausência de leitura não pode ser usada como garantia de invalidade.¹⁵˒²⁷

Perguntas frequentes sobre busca e apreensão de trator financiado

Quem é o credor quando o trator foi financiado pela AGCO Finance?

É o Banco De Lage Landen Brasil S.A. (DLL). A AGCO Finance, que financia Massey Ferguson, Valtra e Fendt, é unidade de negócios desse banco, segundo a identificação institucional divulgada pela Fendt. O contrato e eventual cessão do crédito permitem identificar quem está cobrando.⁷

O banco pode tomar o trator sem ordem judicial?

Há procedimento extrajudicial previsto em lei, inclusive para bens móveis, desde que atendidos os requisitos contratuais e legais. Ele não autoriza violência privada nem ingresso irregular em domicílio. A consolidação e a apreensão precisam ser avaliadas conforme a via utilizada; não é correto afirmar que toda retirada física dependa necessariamente de ordem judicial.¹˒¹⁸˒¹⁹

A Medida Provisória n.º 1.376/2026 vale para trator financiado pelo Moderfrota?

Pode alcançar parcelas enquadráveis de investimento rural, mas a contratação da máquina pelo Moderfrota não garante acesso. Devem ser conferidos os recortes temporais, as perdas, a situação da dívida, a análise bancária e a vigência das normas. O prazo regulamentar de 12 de novembro de 2026 precisa ser lido juntamente com o calendário da MP, que indica 11 de novembro. Uma CCB não deve ser excluída apenas pelo nome do título.²¹˒²²˒²³˒¹³

Pagar só as parcelas atrasadas encerra a busca e apreensão?

Não, depois de cumprida a liminar. O STJ exige o pagamento da integralidade apresentada e comprovada pelo credor, incluídas as parcelas a vencer, em 05 (cinco) dias corridos, observado o exame dos valores.¹⁶˒²˒³ Antes da ação, a negociação das parcelas em atraso continua possível com o credor.

Conclusão

  1. A garantia fiduciária pode sujeitar bancos e cooperativas ao Decreto-Lei n.º 911/1969; arrendamento mercantil e outras garantias exigem distinção.
  2. O enquadramento rural depende da operação, não apenas do título: uma cédula de crédito bancário também pode formalizá-la.
  3. Prazos judiciais, notificações extrajudiciais e vigência de medidas de composição precisam ser conferidos separadamente. Uma negociação em andamento não dispensa a defesa tempestiva.

O nome na fachada da concessionária não é o nome no contrato.

Para informações sobre a análise jurídica de contratos e notificações, o contato institucional está disponível pelo WhatsApp: (54) 99237-1566.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a orientação jurídica individualizada. O escritório Frozi e Pessi Advocacia, com atuação em Vacaria/RS e região, está à disposição para análise de casos concretos envolvendo busca e apreensão de máquinas agrícolas e defesa de produtores rurais em contratos de alienação fiduciária.

Autor: Dr. Wagner de Andrade Frozi — OAB/RS n.º 71.705

Transparência: conteúdo elaborado com apoio de inteligência artificial. A revisão jurídica e a responsabilidade editorial cabem ao autor. As imagens são ilustrações geradas por inteligência artificial e não documentam uma apreensão real.

Atuação relacionada: Advocacia rural. Leitura complementar: busca e apreensão de trator e maquinário agrícola.

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Notas e referências

1 BRASIL. Decreto-Lei n.º 911, de 1º de outubro de 1969. Texto compilado, especialmente arts. 2º, 3º e 8º-B a 8º-E. Disponível em: fonte 1. Acesso em: 24 out. 2026.

2 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 1.279. REsp 2.126.264/MS. Segunda Seção. Relator: Min. Antonio Carlos Ferreira. Julgamento em 7 ago. 2025; DJEN 5 set. 2025. Disponível em: fonte 2. Acesso em: 24 out. 2026.

3 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.770.863/PR. Terceira Turma. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Julgamento em 9 jun. 2020; DJe 15 jun. 2020. Informativo n.º 673. Disponível em: fonte 3. Acesso em: 24 out. 2026.

4 BRASIL. Ministério da Agricultura e Pecuária. Crédito rural cresce 7% no Plano Safra 2025/2026 e totaliza R$ 354,4 bilhões contratados até fevereiro. 9 mar. 2026. Atualizado em 10 mar. 2026. Disponível em: fonte 4. Acesso em: 24 out. 2026.

5 BANCO JOHN DEERE S.A. Notas explicativas às demonstrações financeiras para o semestre findo em 30 de junho de 2025. Nota 1: contexto operacional. Disponível em: fonte 5. Acesso em: 24 out. 2026.

6 CNH. Banco CNH apoia produtor rural com soluções financeiras completas na Agrishow 2025. 2025. Disponível em: fonte 6. Acesso em: 24 out. 2026.

7 FENDT. AGCO Finance. Identificação do programa como unidade de negócios do Banco De Lage Landen Brasil S.A. [s. d.]. Disponível em: fonte 7. Acesso em: 24 out. 2026.

8 MAHINDRA BRASIL. Linhas de crédito. Identificação do Mahindra Finance e do Banco De Lage Landen Brasil S.A. [s. d.]. Disponível em: fonte 8. Acesso em: 24 out. 2026.

9 STARA. Financiamento agrícola: como obter crédito rural para máquinas e equipamentos. [s. d.]. Disponível em: fonte 9. Acesso em: 24 out. 2026.

10 BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL. Reconhecimento BNDES: agentes financeiros. [s. d.]. Disponível em: fonte 10. Acesso em: 24 out. 2026.

11 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 298. Segunda Seção. Julgamento em 18 out. 2004; DJ 22 nov. 2004. Disponível em: fonte 11. Acesso em: 24 out. 2026.

12 BANCO CENTRAL DO BRASIL. Manual de Crédito Rural. Capítulo 2, Seção 6; disposições específicas da linha contratada. Disponível em: fonte 12. Acesso em: 24 out. 2026.

13 BRASIL. Lei n.º 10.931, de 2 de agosto de 2004. Art. 42-B: utilização de cédula de crédito bancário para formalização de crédito rural. Disponível em: fonte 13. Acesso em: 24 out. 2026.

14 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 369. Segunda Seção. Julgamento em 16 fev. 2009; DJe 25 fev. 2009. Disponível em: fonte 14. Acesso em: 24 out. 2026.

15 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 1.132. REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS. Segunda Seção. Relator para acórdão: Min. João Otávio de Noronha. Julgamento em 9 ago. 2023; DJe 20 out. 2023. Disponível em: fonte 15. Acesso em: 24 out. 2026.

16 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 722. REsp 1.418.593/MS. Segunda Seção. Relator: Min. Luis Felipe Salomão. Julgamento em 14 maio 2014; DJe 27 maio 2014. Disponível em: fonte 16. Acesso em: 24 out. 2026.

17 BRASIL. Lei n.º 14.711, de 30 de outubro de 2023. Marco Legal das Garantias. Disponível em: fonte 17. Acesso em: 24 out. 2026.

18 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 7.600/DF, ADI 7.601/DF e ADI 7.608/DF. Relator: Min. Dias Toffoli. Mérito: sessão virtual de 20 a 30 jun. 2025. Para os embargos e a ata publicada em 31 mar. 2026, consultar especialmente a ADI 7.608 e distinguir os andamentos dos processos. Disponível em: fonte 18. Acesso em: 24 out. 2026.

19 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Provimento n.º 196, de 4 de junho de 2025. Regras sobre consolidação e busca e apreensão extrajudiciais de bem móvel. Disponível em: fonte 19. Acesso em: 24 out. 2026.

20 BANCO CENTRAL DO BRASIL. Registrato. Relatórios de informações financeiras do cidadão e da empresa. [s. d.]. Disponível em: fonte 20. Acesso em: 24 out. 2026.

21 BRASIL. Medida Provisória n.º 1.376, de 15 de julho de 2026. Linhas para composição de dívidas rurais. Texto e tramitação no Congresso Nacional. Disponível em: fonte 21. Acesso em: 24 out. 2026.

22 BANCO CENTRAL DO BRASIL. Resolução CMN n.º 5.330, de 23 de julho de 2026, com alterações da Resolução CMN n.º 5.334, de 24 de agosto de 2026; e Resolução CMN n.º 5.340, de 4 de setembro de 2026. Consultar textos e condições de cada linha. Disponível em: fonte 22. Textos adicionais: Resolução CMN 5.334/2026; Resolução CMN 5.340/2026. Acesso em: 24 out. 2026.

23 CONGRESSO NACIONAL. Medida Provisória n.º 1.376/2026: calendário de deliberação. Termo indicado: 11 nov. 2026. Disponível em: fonte 23. Acesso em: 24 out. 2026.

24 BRASIL. Lei n.º 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Arts. 6º, §§ 4º e 7º-A, e 49, § 3º, com as alterações da Lei n.º 14.112/2020. Disponível em: fonte 24. Acesso em: 24 out. 2026.

25 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.622.555/MG. Segunda Seção. Relator: Min. Marco Buzzi; relator para acórdão: Min. Marco Aurélio Bellizze. Julgamento em 22 fev. 2017; DJe 16 mar. 2017. Disponível em: fonte 25. Acesso em: 24 out. 2026.

26 BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei n.º 977, de 2025. Situação e parecer da Comissão de Agricultura e Reforma Agrária, aprovado em 25 fev. 2026. Disponível em: fonte 26. Acesso em: 24 out. 2026.

27 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência n.º 851, de 27 de maio de 2025. Notificação eletrônica do devedor fiduciante: envio ao e-mail contratual e comprovação de recebimento. Disponível em: fonte 27. Acesso em: 24 out. 2026.


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