O atraso no financiamento pode levar à busca e apreensão do trator, da colheitadeira ou do implemento dado em alienação fiduciária. A defesa depende da natureza da operação, da garantia e da regularidade da cobrança; o nome do banco, sozinho, não define os direitos do produtor. Cumprida uma liminar judicial, os prazos de pagamento e de resposta precisam ser apurados imediatamente, porque têm funções e formas de contagem distintas.¹˒²˒³
Contato institucional pelo WhatsApp
O cenário do crédito ajuda a compreender a preocupação. Entre julho de 2025 e fevereiro de 2026, os valores do Moderfrota no boletim do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) passaram de R$ 6,85 (seis vírgula oitenta e cinco) bilhões, no intervalo equivalente anterior, para R$ 3,48 (três vírgula quarenta e oito) bilhões, retração de 49% (quarenta e nove por cento).⁴ O dado descreve aquele período; não demonstra, por si, aumento de apreensões ou migração dos produtores para determinada modalidade de financiamento.
Mas antes é preciso dizer que banco de montadora, banco público e cooperativa podem cobrar uma dívida com garantia fiduciária pelo Decreto-Lei n.º 911/1969.¹ O regime não se aplica indistintamente a qualquer contrato de máquina. Importa identificar quem figura como credor, qual operação foi contratada e como a garantia foi constituída. O texto a seguir trata dessas diferenças e dos cuidados que interessam ao produtor de Vacaria, Bom Jesus, Muitos Capões e dos demais municípios dos Campos de Cima da Serra.
|
Antes de definir a defesa 1. Identificar credor e operação. 2. Conferir título e garantia. 3. Separar notificação de cartório e mandado judicial. 4. Apurar prazo e valor exigido. |
Cumpre observar, desde logo, que a marca estampada no trator raramente coincide com o nome que consta do contrato e do processo. Entre as instituições e os programas de financiamento encontram-se:
O mesmo banco costuma oferecer, lado a lado, modalidades de natureza jurídica distinta. A identificação do título é o primeiro passo de qualquer defesa:
A consequência prática é direta. O nome na fachada da concessionária não resolve o que está no contrato.
Qualquer medida de retomada pressupõe a comprovação da mora. Segundo o art. 2º, § 2º, do decreto-lei, basta carta registrada com aviso de recebimento, sem exigência de que a assinatura seja a do próprio devedor¹, e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou, no Tema Repetitivo 1.132, que é suficiente o envio ao endereço indicado no contrato¹⁵. Comprovada a mora, o credor tem dois caminhos:
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade dos procedimentos extrajudiciais do Marco Legal das Garantias no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 7.600, 7.601 e 7.608, encerrado em 30 de junho de 2025, sob relatoria do Ministro Dias Toffoli, com a ressalva de que a localização e a apreensão do bem devem respeitar a inviolabilidade do domicílio e devem observar a vedação ao uso privado da violência e os demais direitos fundamentais do devedor¹⁸. O procedimento nos cartórios foi regulamentado pelo Provimento n.º 196/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)¹⁹. O julgamento deve ser consultado no portal do STF, inclusive quanto às decisões posteriores e ao procedimento perante órgãos de trânsito.¹⁸
Entretanto, o procedimento perante órgão de trânsito e aquele realizado pelo Registro de Títulos e Documentos não são a mesma coisa. A falta de registro da máquina no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) não a exclui automaticamente do regime extrajudicial previsto para bens móveis. A existência da cláusula contratual, a notificação, o registro da garantia e as condições da diligência precisam ser examinados. Força privada e ingresso indevido em domicílio continuam vedados.¹˒¹⁸˒¹⁹
Duas ressalvas completam o quadro. Ter pago a maior parte do contrato não impede a busca e apreensão: a Segunda Seção do STJ rejeitou, em 2017, a teoria do adimplemento substancial nos contratos regidos pelo Decreto-Lei n.º 911/1969²⁵. E o Projeto de Lei n.º 977/2025, que exige decisão judicial fundamentada e permite suspender a apreensão de máquinas por até 180 (cento e oitenta) dias em crise climática ou de mercado, foi aprovado na Comissão de Agricultura e Reforma Agrária do Senado em 25 de fevereiro de 2026, mas ainda não é lei²⁶.
Na via judicial, a competência depende das regras processuais e da validade de eventual eleição de foro; não é uma escolha irrestrita do credor. O andamento pode ser consultado no portal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (www.tjrs.jus.br). Na via extrajudicial, o cartório competente é o de Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor ou da localização do bem, observadas as regras do art. 8º-B, § 1º, e da regulamentação do procedimento.¹ Para quem mora em Vacaria e mantém lavoura em Bom Jesus ou em Muitos Capões, a notificação pode partir de serventia diferente da cidade onde o produtor recebe a correspondência.
A sazonalidade agrava o risco. A retirada de uma colheitadeira às vésperas da colheita da soja, ou de um trator em plena safra da maçã, pode comprometer uma receita muito superior à parcela em atraso.
“Se a dívida está numa cédula de crédito bancário, não é crédito rural.” Falso. A CCB, por si só, não exclui nem comprova a natureza rural da operação.¹³
“Ter pago quase todo o financiamento impede a apreensão.” Falso como regra dos contratos fiduciários: o STJ afastou a teoria do adimplemento substancial nesse regime.²⁵
“Protocolar pedido no banco suspende sozinho a cobrança.” Falso. A suspensão depende da hipótese normativa, de acordo eficaz ou da decisão cabível.
“O contrato e a planilha precisam ser examinados juntos.” Verdadeiro. É necessário relacionar o que foi contratado ao valor que está sendo exigido.
É o Banco De Lage Landen Brasil S.A. (DLL). A AGCO Finance, que financia Massey Ferguson, Valtra e Fendt, é unidade de negócios desse banco, segundo a identificação institucional divulgada pela Fendt. O contrato e eventual cessão do crédito permitem identificar quem está cobrando.⁷
Há procedimento extrajudicial previsto em lei, inclusive para bens móveis, desde que atendidos os requisitos contratuais e legais. Ele não autoriza violência privada nem ingresso irregular em domicílio. A consolidação e a apreensão precisam ser avaliadas conforme a via utilizada; não é correto afirmar que toda retirada física dependa necessariamente de ordem judicial.¹˒¹⁸˒¹⁹
Pode alcançar parcelas enquadráveis de investimento rural, mas a contratação da máquina pelo Moderfrota não garante acesso. Devem ser conferidos os recortes temporais, as perdas, a situação da dívida, a análise bancária e a vigência das normas. O prazo regulamentar de 12 de novembro de 2026 precisa ser lido juntamente com o calendário da MP, que indica 11 de novembro. Uma CCB não deve ser excluída apenas pelo nome do título.²¹˒²²˒²³˒¹³
Não, depois de cumprida a liminar. O STJ exige o pagamento da integralidade apresentada e comprovada pelo credor, incluídas as parcelas a vencer, em 05 (cinco) dias corridos, observado o exame dos valores.¹⁶˒²˒³ Antes da ação, a negociação das parcelas em atraso continua possível com o credor.
O nome na fachada da concessionária não é o nome no contrato.
Para informações sobre a análise jurídica de contratos e notificações, o contato institucional está disponível pelo WhatsApp: (54) 99237-1566.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a orientação jurídica individualizada. O escritório Frozi e Pessi Advocacia, com atuação em Vacaria/RS e região, está à disposição para análise de casos concretos envolvendo busca e apreensão de máquinas agrícolas e defesa de produtores rurais em contratos de alienação fiduciária.
Autor: Dr. Wagner de Andrade Frozi — OAB/RS n.º 71.705
Transparência: conteúdo elaborado com apoio de inteligência artificial. A revisão jurídica e a responsabilidade editorial cabem ao autor. As imagens são ilustrações geradas por inteligência artificial e não documentam uma apreensão real.
Atuação relacionada: Advocacia rural. Leitura complementar: busca e apreensão de trator e maquinário agrícola.
Contato institucional pelo WhatsApp
1 BRASIL. Decreto-Lei n.º 911, de 1º de outubro de 1969. Texto compilado, especialmente arts. 2º, 3º e 8º-B a 8º-E. Disponível em: fonte 1. Acesso em: 24 out. 2026.
2 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 1.279. REsp 2.126.264/MS. Segunda Seção. Relator: Min. Antonio Carlos Ferreira. Julgamento em 7 ago. 2025; DJEN 5 set. 2025. Disponível em: fonte 2. Acesso em: 24 out. 2026.
3 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.770.863/PR. Terceira Turma. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Julgamento em 9 jun. 2020; DJe 15 jun. 2020. Informativo n.º 673. Disponível em: fonte 3. Acesso em: 24 out. 2026.
4 BRASIL. Ministério da Agricultura e Pecuária. Crédito rural cresce 7% no Plano Safra 2025/2026 e totaliza R$ 354,4 bilhões contratados até fevereiro. 9 mar. 2026. Atualizado em 10 mar. 2026. Disponível em: fonte 4. Acesso em: 24 out. 2026.
5 BANCO JOHN DEERE S.A. Notas explicativas às demonstrações financeiras para o semestre findo em 30 de junho de 2025. Nota 1: contexto operacional. Disponível em: fonte 5. Acesso em: 24 out. 2026.
6 CNH. Banco CNH apoia produtor rural com soluções financeiras completas na Agrishow 2025. 2025. Disponível em: fonte 6. Acesso em: 24 out. 2026.
7 FENDT. AGCO Finance. Identificação do programa como unidade de negócios do Banco De Lage Landen Brasil S.A. [s. d.]. Disponível em: fonte 7. Acesso em: 24 out. 2026.
8 MAHINDRA BRASIL. Linhas de crédito. Identificação do Mahindra Finance e do Banco De Lage Landen Brasil S.A. [s. d.]. Disponível em: fonte 8. Acesso em: 24 out. 2026.
9 STARA. Financiamento agrícola: como obter crédito rural para máquinas e equipamentos. [s. d.]. Disponível em: fonte 9. Acesso em: 24 out. 2026.
10 BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL. Reconhecimento BNDES: agentes financeiros. [s. d.]. Disponível em: fonte 10. Acesso em: 24 out. 2026.
11 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 298. Segunda Seção. Julgamento em 18 out. 2004; DJ 22 nov. 2004. Disponível em: fonte 11. Acesso em: 24 out. 2026.
12 BANCO CENTRAL DO BRASIL. Manual de Crédito Rural. Capítulo 2, Seção 6; disposições específicas da linha contratada. Disponível em: fonte 12. Acesso em: 24 out. 2026.
13 BRASIL. Lei n.º 10.931, de 2 de agosto de 2004. Art. 42-B: utilização de cédula de crédito bancário para formalização de crédito rural. Disponível em: fonte 13. Acesso em: 24 out. 2026.
14 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 369. Segunda Seção. Julgamento em 16 fev. 2009; DJe 25 fev. 2009. Disponível em: fonte 14. Acesso em: 24 out. 2026.
15 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 1.132. REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS. Segunda Seção. Relator para acórdão: Min. João Otávio de Noronha. Julgamento em 9 ago. 2023; DJe 20 out. 2023. Disponível em: fonte 15. Acesso em: 24 out. 2026.
16 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 722. REsp 1.418.593/MS. Segunda Seção. Relator: Min. Luis Felipe Salomão. Julgamento em 14 maio 2014; DJe 27 maio 2014. Disponível em: fonte 16. Acesso em: 24 out. 2026.
17 BRASIL. Lei n.º 14.711, de 30 de outubro de 2023. Marco Legal das Garantias. Disponível em: fonte 17. Acesso em: 24 out. 2026.
18 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 7.600/DF, ADI 7.601/DF e ADI 7.608/DF. Relator: Min. Dias Toffoli. Mérito: sessão virtual de 20 a 30 jun. 2025. Para os embargos e a ata publicada em 31 mar. 2026, consultar especialmente a ADI 7.608 e distinguir os andamentos dos processos. Disponível em: fonte 18. Acesso em: 24 out. 2026.
19 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Provimento n.º 196, de 4 de junho de 2025. Regras sobre consolidação e busca e apreensão extrajudiciais de bem móvel. Disponível em: fonte 19. Acesso em: 24 out. 2026.
20 BANCO CENTRAL DO BRASIL. Registrato. Relatórios de informações financeiras do cidadão e da empresa. [s. d.]. Disponível em: fonte 20. Acesso em: 24 out. 2026.
21 BRASIL. Medida Provisória n.º 1.376, de 15 de julho de 2026. Linhas para composição de dívidas rurais. Texto e tramitação no Congresso Nacional. Disponível em: fonte 21. Acesso em: 24 out. 2026.
22 BANCO CENTRAL DO BRASIL. Resolução CMN n.º 5.330, de 23 de julho de 2026, com alterações da Resolução CMN n.º 5.334, de 24 de agosto de 2026; e Resolução CMN n.º 5.340, de 4 de setembro de 2026. Consultar textos e condições de cada linha. Disponível em: fonte 22. Textos adicionais: Resolução CMN 5.334/2026; Resolução CMN 5.340/2026. Acesso em: 24 out. 2026.
23 CONGRESSO NACIONAL. Medida Provisória n.º 1.376/2026: calendário de deliberação. Termo indicado: 11 nov. 2026. Disponível em: fonte 23. Acesso em: 24 out. 2026.
24 BRASIL. Lei n.º 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Arts. 6º, §§ 4º e 7º-A, e 49, § 3º, com as alterações da Lei n.º 14.112/2020. Disponível em: fonte 24. Acesso em: 24 out. 2026.
25 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.622.555/MG. Segunda Seção. Relator: Min. Marco Buzzi; relator para acórdão: Min. Marco Aurélio Bellizze. Julgamento em 22 fev. 2017; DJe 16 mar. 2017. Disponível em: fonte 25. Acesso em: 24 out. 2026.
26 BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei n.º 977, de 2025. Situação e parecer da Comissão de Agricultura e Reforma Agrária, aprovado em 25 fev. 2026. Disponível em: fonte 26. Acesso em: 24 out. 2026.
27 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência n.º 851, de 27 de maio de 2025. Notificação eletrônica do devedor fiduciante: envio ao e-mail contratual e comprovação de recebimento. Disponível em: fonte 27. Acesso em: 24 out. 2026.