Tem ganhado relevo, entre as famílias que precisam partilhar bens sem litígio, o inventário feito por escritura pública, fora do Judiciário. Em agosto de 2026, o Conselho Nacional de Justiça assentou que essa escritura não depende mais da comprovação prévia do recolhimento do imposto de transmissão, subsistindo o dever de comunicar o fisco estadual1. A mudança retira do caminho o obstáculo que mais adiava inventários: o imposto que precisava sair antes de qualquer providência.
Mas antes é preciso dizer o que este texto se propõe a fazer. Não se pretende esgotar o tema nem substituir a análise do acervo e da composição familiar de cada caso. O recorte é o procedimento em si, quem pode usá-lo e o que ele exige de quem mora em Vacaria e na região dos Campos de Cima da Serra.
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O inventário cabe em cartório? |
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Cabe, e é o caminho mais rápido. Herdeiros maiores e capazes, todos de acordo quanto à partilha, assistidos por advogado. Sem testamento, ou com testamento já aberto e registrado em juízo. |
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Cabe, com condição. Há herdeiro menor ou incapaz. Desde 2024 a via notarial se abriu para essa hipótese, mediante parecer favorável do Ministério Público e partilha em frações ideais de todo o acervo. |
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Não cabe. Há herdeiro discordante, disputa sobre a titularidade de bem, doação anterior questionada ou união estável a reconhecer. O litígio não se resolve em cartório. |
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Em qualquer dos três: a assistência de advogado é condição do ato, e não formalidade dispensável por acordo entre as partes. |
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Inventário extrajudicial é a partilha de bens formalizada por escritura pública, lavrada em tabelionato de notas, sem processo judicial. A via foi aberta pela Lei n.º 11.441/2007, que alterou o Código de Processo Civil então vigente. Cumpre observar, desde logo, que a norma hoje aplicável não é mais aquela: o Código de Processo Civil de 2015 revogou a disciplina anterior e passou a tratar da matéria em seu art. 610, que é o dispositivo a ser invocado2. A lei de 2007 tem valor histórico, e não normativo.
O art. 610 autoriza inventário e partilha por escritura pública quando todos os interessados forem capazes e concordes, atribuindo ao instrumento notarial a qualidade de documento hábil a qualquer ato de registro2. O § 2.º do mesmo artigo proíbe o tabelião de lavrar a escritura enquanto as partes não estiverem assistidas por advogado ou por defensor público. Não é recomendação. É condição do ato.
São três os requisitos gerais: capacidade de todos os interessados, consenso quanto ao modo de partilhar e assistência profissional. Entretanto, a leitura de que a falta de qualquer um deles fecha definitivamente a via notarial deixou de ser exata. A Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 571, de 26 de agosto de 2024, ampliou as hipóteses em duas frentes3.
A primeira alcança o testamento. Existindo disposição de última vontade já aberta e registrada judicialmente, com autorização expressa do juízo, a partilha pode seguir em cartório. O escritório tratou dessa hipótese em artigo próprio sobre inventário extrajudicial havendo testamento.
A segunda alcança o herdeiro menor ou incapaz, hipótese antes reservada ao Judiciário sem exceção. A via notarial passou a ser admitida mediante manifestação favorável do Ministério Público e desde que o quinhão do incapaz seja pago em frações ideais sobre todos os bens do espólio3. A exigência de fração ideal não é detalhe burocrático: ela impede a partilha cômoda que reservava ao incapaz justamente o bem de pior liquidez.
Até o ano passado, o tabelião só lavrava a escritura mediante comprovação de que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) já havia sido recolhido. Em agosto de 2026, o Conselho Nacional de Justiça afastou essa exigência prévia, mantendo o dever de comunicar a lavratura ao fisco estadual1.
Porém destas premissas não decorre que o tributo tenha deixado de existir. A escritura e o registro são etapas distintas, e apenas a segunda transfere a propriedade, permanecendo o registro imobiliário sujeito à disciplina estadual do imposto, na forma do art. 192 do Código Tributário Nacional4. Na prática: dá para começar antes de pagar, não dá para terminar.
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O que isso muda para quem está parado. Famílias que adiavam o inventário por não conseguir reunir o valor do imposto podem lavrar a escritura e organizar o pagamento em seguida, ganhando tempo para vender um bem, negociar parcelamento ou reunir recursos. |
A relação abaixo dimensiona o esforço, sem substituir a exigência concreta do tabelionato, que varia:
Havendo imóvel rural no acervo, o procedimento ganha camada própria de exigências, tratada em guia específico sobre inventário extrajudicial de imóvel rural. Os emolumentos do tabelionato e as custas seguem tabela fixada por ato próprio e reajustada periodicamente, razão pela qual devem ser consultados na tabela vigente publicada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, e não em estimativas de terceiros.
O critério é o litígio, e não a complexidade do patrimônio. Acervo grande e complicado segue em cartório se houver acordo; acervo modesto vai ao Judiciário se um herdeiro discordar. Não cabe a via notarial quando existe herdeiro que se recusa a assinar, disputa sobre a titularidade de bem, questionamento de doação feita em vida, união estável a ser reconhecida judicialmente, ou dúvida sobre quem são os herdeiros.
Não obstante, convém registrar que a discordância inicial nem sempre é definitiva. Boa parte dos impasses que chegam ao escritório se resolve na negociação anterior à escritura, com compensação entre quinhões, e o que parecia litígio se converte em consenso antes de virar processo. Vale tentar essa via antes de escolher a mais demorada.
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“Inventário em cartório dispensa advogado.” Falso, categoricamente. A assistência de advogado é requisito do próprio ato notarial, e a escritura lavrada sem ela não se sustenta. |
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“Havendo herdeiro menor, só resta o Judiciário.” Superado desde 2024. A via notarial passou a ser admitida com parecer favorável do Ministério Público e partilha do quinhão do incapaz em frações ideais de todo o acervo. |
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“Agora que o imposto não precisa ser pago antes, ficou tudo mais barato.” Meia verdade. O que mudou foi o momento do pagamento, não o valor devido. O imposto continua integralmente exigível, e sem ele o registro não sai. |
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“Como todos concordam, basta ir ao cartório e assinar.” Falso, e é o engano que mais atrasa inventários simples. A escritura é o último passo, não o primeiro: antes vêm as certidões, a declaração ao fisco e a avaliação dos bens. |
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Quanto tempo demora um inventário extrajudicial?
Semanas, e não anos, quando a documentação está em ordem e há consenso. O que costuma alongar o prazo não é o cartório, e sim a obtenção de certidões e a regularização de matrícula desatualizada.
Quais documentos são necessários?
Certidão de óbito, documentos de todos os interessados, certidão de casamento com o regime de bens, certidão de inexistência de testamento, documentação de cada bem e certidões negativas de tributos em nome do falecido.
É possível fazer inventário em cartório havendo testamento?
Sim, desde que o testamento já tenha sido aberto e registrado judicialmente, com autorização expressa do juízo, conforme passou a admitir a Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 571/2024.
Ainda é preciso pagar o imposto antes da escritura?
Não para lavrar a escritura, conforme decidiu o Conselho Nacional de Justiça em agosto de 2026. O imposto continua devido, e o registro da transmissão permanece condicionado a ele.
Herdeiro que mora em outro estado precisa vir a Vacaria?
Não necessariamente. O herdeiro ausente pode outorgar procuração pública, lavrada em tabelionato de sua cidade, com poderes específicos para a partilha.
Três pontos orientam quem tem inventário a fazer. O primeiro é que a via notarial se ampliou: o que era vedado por testamento ou por incapacidade de herdeiro passou a ser admitido, sob condições. O segundo é que o imposto deixou de barrar o começo do procedimento, embora continue barrando o fim. O terceiro é que a escritura é o último passo de uma sequência, e a demora quase sempre está na documentação, não no cartório.
Inventário parado não protege ninguém. Só encarece.
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Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a orientação jurídica individualizada. O escritório Frozi e Pessi Advocacia, com atuação em Vacaria/RS e região, está à disposição para análise de casos concretos envolvendo inventário, partilha e sucessão.
Autor: Dr. Wagner de Andrade Frozi — OAB/RS n.º 71.705
Perfil do autor: https://froziepessi.com.br/advogado/vacaria/wagner-frozi
[Nota de Transparência: Este artigo foi elaborado com o auxílio de inteligência artificial como ferramenta de pesquisa e estruturação, sob a curadoria, revisão e validação final do Dr. Wagner de Andrade Frozi, garantindo a precisão e a confiabilidade das informações.]
1 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Pedido de Providências n.º 0008622-24.2025.2.00.0000. Inventário extrajudicial não exigirá mais pagamento prévio de imposto sobre transmissão. Brasília, DF: CNJ, ago. 2026. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/. Acesso em: 05 set. 2026.
2 BRASIL. Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil, art. 610. Brasília, DF: Presidência da República, 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 05 set. 2026.
3 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução n.º 571, de 26 de agosto de 2024. Altera a Resolução CNJ n.º 35, de 24 de abril de 2007. Brasília, DF: CNJ, 2024. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5705. Acesso em: 05 set. 2026.
4 BRASIL. Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional, art. 192. Brasília, DF: Presidência da República, 1966. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm. Acesso em: 05 set. 2026.