STF Reafirma Porte de Arma Branca como Contravenção Penal: Uma Análise dos Votos de Fachin e Alexandre de Moraes
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a tipificação do porte de arma branca como contravenção penal, conforme o artigo 19 da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/41). A decisão gerou debates entre os ministros, com destaque para os votos divergentes de Edson Fachin e Alexandre de Moraes. O julgamento trouxe à tona uma discussão importante sobre a constitucionalidade da norma e sua adequação no contexto atual da segurança pública.
Neste artigo, analisamos criticamente os argumentos de ambos os ministros e as possíveis implicações jurídicas dessa decisão.
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O Contexto da Lei das Contravenções Penais e a Tipificação do Porte de Arma Branca
O artigo 19 da Lei das Contravenções Penais, sancionado em 1941, tipifica o porte de arma sem autorização legal como contravenção penal. Embora as armas de fogo sejam reguladas por legislação específica e mais rígida, a discussão sobre o porte de armas brancas — como facas e outros instrumentos cortantes — voltou ao centro do debate jurídico. O STF foi provocado a decidir se, no contexto atual, essa norma continua constitucional e adequada à realidade da segurança pública no Brasil.
O principal ponto de debate foi se a criminalização automática do porte de arma branca, sem a necessidade de dolo ou risco concreto, violaria princípios constitucionais, como o da proporcionalidade e o da razoabilidade.
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O Voto de Edson Fachin: A Defesa da Segurança Pública e da Constitucionalidade
O ministro Edson Fachin defendeu a manutenção da tipificação do porte de arma branca como contravenção penal, destacando que a norma visa proteger a segurança pública. Em sua visão, o porte de armas brancas em espaços públicos, mesmo sem intenção criminosa imediata, representa um risco potencial que justifica a intervenção estatal.
Fachin argumentou que, diante do cenário de crescente violência no Brasil, a norma cumpre uma função preventiva crucial. Ele ressaltou que a presença de armas brancas em locais públicos não pode ser tratada como uma questão trivial, pois essas armas são frequentemente utilizadas em crimes violentos. Para o ministro, o Estado tem o dever de adotar medidas que previnam esse tipo de conduta, mesmo que o risco não seja imediato.
Além disso, Fachin defendeu a discricionariedade legislativa, argumentando que o legislador tem competência para definir as condutas que devem ser criminalizadas, desde que isso não viole princípios constitucionais. Para ele, cabe ao Legislativo, e não ao Judiciário, revisar ou alterar normas como o artigo 19 da Lei das Contravenções Penais.
Crítica ao Voto de Fachin: A Questão da Proporcionalidade
Embora o voto de Fachin seja coerente com a necessidade de preservação da segurança pública, ele pode ser criticado sob a ótica do princípio da proporcionalidade. A criminalização do porte de arma branca sem exigir dolo ou contexto de risco concreto pode ser considerada uma medida desproporcional, já que ignora o fato de que muitas pessoas portam facas ou outros objetos cortantes por razões legítimas, como trabalho ou lazer.
Esse argumento reforça a ideia de que a punição deve ser aplicada de maneira ponderada e contextual, evitando a criação de um direito penal simbólico, onde o foco está mais em demonstrar rigor do que em proteger efetivamente a sociedade.
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O Voto de Alexandre de Moraes: A Defesa das Liberdades Individuais e o Princípio da Lesividade
Alexandre de Moraes, por sua vez, apresentou uma visão divergente, defendendo uma aplicação mais restritiva do direito penal. Para Moraes, a criminalização do porte de arma branca não deve ser automática, sendo necessária a comprovação de intenção criminosa ou a existência de risco concreto para justificar a punição.
Moraes baseou sua argumentação no princípio da lesividade, segundo o qual o direito penal só deve intervir quando uma conduta causa dano ou ameaça real a um bem jurídico protegido. Ele destacou que o porte de armas brancas, por si só, não representa necessariamente uma ameaça à segurança pública. Em muitas situações, as pessoas portam facas ou outros instrumentos por motivos legítimos, como no exercício de suas atividades profissionais (exemplo: cozinheiros, trabalhadores rurais) ou em contextos recreativos (como camping).
Crítica ao Voto Majoritário: O Risco de Insegurança Jurídica
Moraes também apontou o risco de insegurança jurídica que a criminalização automática pode causar. Ele argumentou que, sem a exigência de dolo ou circunstâncias claras de perigo, a aplicação da lei penal se torna arbitrária, abrindo espaço para interpretações abusivas por parte das autoridades.
Essa abordagem pode gerar uma situação em que indivíduos sejam penalizados por portar objetos que, em muitos casos, são socialmente aceitos e utilizados de forma lícita. Para Moraes, o direito penal deve ser a última ratio, ou seja, deve ser utilizado apenas quando outras formas de controle social não forem suficientes para proteger os bens jurídicos em questão.
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A Decisão do STF: Prevalece a Visão de Fachin
Apesar da divergência de Moraes, o STF decidiu, por maioria, manter a tipificação do porte de arma branca como contravenção penal, alinhando-se à argumentação de Fachin. A corte entendeu que, no contexto da violência crescente no Brasil, a criminalização do porte de armas brancas ainda é uma medida válida e necessária para preservar a segurança pública.
No entanto, a decisão não eliminou o debate sobre a proporcionalidade da norma e os riscos de aplicação arbitrária da lei. A crítica de Moraes, ao exigir dolo e análise contextual, destaca a importância de garantir que o direito penal seja aplicado de maneira justa e precisa, protegendo tanto a segurança pública quanto as liberdades individuais.
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Conclusão
A decisão do STF sobre o porte de arma branca como contravenção penal reflete a complexidade de equilibrar a proteção da segurança pública com o respeito às liberdades individuais. O ministro Edson Fachin defendeu a norma como uma medida preventiva necessária no atual contexto de violência no Brasil, enquanto Alexandre de Moraes alertou para os riscos de criminalização excessiva e a necessidade de maior cautela na aplicação do direito penal.
Embora a decisão tenha sido favorável à manutenção da norma, a discussão levantada por Moraes sobre a proporcionalidade e a exigência de dolo permanece relevante, sobretudo para garantir que o direito penal não se torne um instrumento de punição indiscriminada.
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FAQ
1. O que o STF decidiu sobre o porte de arma branca?
O STF decidiu que o porte de arma branca continua a ser tipificado como contravenção penal, conforme o artigo 19 da Lei das Contravenções Penais.
2. Qual foi o argumento do ministro Edson Fachin?
Fachin defendeu que a tipificação do porte de arma branca como contravenção penal é constitucional e necessária para proteger a segurança pública, mesmo sem a exigência de dolo imediato.
3. O que Alexandre de Moraes argumentou?
Moraes sustentou que o porte de arma branca só deveria ser penalizado quando estivesse associado a dolo ou risco concreto, criticando a criminalização automática como desproporcional.
4. A decisão foi unânime?
Não, a decisão foi por maioria, com divergência do ministro Alexandre de Moraes.
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Fontes:
Migalhas. "Porte de arma branca tipifica contravenção penal, confirma STF". Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/416787/porte-de-arma-branca-tipifica-contravencao-penal-confirma-stf. Acesso em: 07 out. 2024.
Fachin, Edson. "Voto do Ministro Edson Fachin sobre o porte de arma branca". Acórdão disponível em: https://acrobat.adobe.com/id/urn:aaid:sc:US:03c333a8-bd8e-49e3-821e-8332b68291f4. Acesso em: 07 out. 2024.
Moraes, Alexandre de. "Voto do Ministro Alexandre de Moraes sobre o porte de arma branca". Acórdão disponível em: https://acrobat.adobe.com/id/urn:aaid:sc:US:536d29fa-2926-468a-9327-c31a60c1747b. Acesso em: 07 out. 2024.
Conjur. "STF confirma porte de arma branca como contravenção penal". Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-out-05/supremo-valida-possibilidade-de-prisao-por-porte-de-arma-branca/#:~:text=Armas%20brancas%20s%C3%A3o%20definidas%20como,depend%C3%AAncia%20desta%2C%20sem%20licen%C3%A7a%E2%80%9D. em: 07 out. 2024.
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