Inventário extrajudicial de imóvel rural no RS: guia 2026 - Frozi & Pessi Escritório de Advocacia - Vacaria e Região
30/08/2026

Inventário extrajudicial de imóvel rural no RS: guia 2026

Tem ganhado relevo, entre os produtores da Serra Gaúcha, uma sequência de alterações normativas que atinge diretamente a sucessão de quem tem terra. Em agosto de 2026, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) assentou, no Pedido de Providências n.º 0008622-24.2025.2.00.0000, que a escritura pública de inventário extrajudicial não depende mais do recolhimento prévio do imposto de transmissão¹. Meses antes, o Decreto n.º 12.689/2025 havia reescrito por inteiro o calendário do georreferenciamento, matéria que este texto retoma adiante². A base de tudo permanece no art. 610 do Código de Processo Civil, que autoriza inventário e partilha por escritura pública sempre que os interessados forem capazes e estiverem de acordo, servindo o instrumento notarial como documento hábil a qualquer ato de registro³.

Mas antes é preciso dizer o que este texto se propõe a fazer. Não se pretende esgotar o tema, nem substituir a leitura da matrícula, da composição familiar e do acervo de cada espólio. O recorte é mais estreito: o que muda quando o bem a partilhar é terra, e por que a terra, no direito brasileiro, não se reparte pela mesma aritmética que reparte dinheiro.

Qual caminho serve ao caso concreto

 

1 · Inventário extrajudicial, por escritura em cartório

Quando cabe: herdeiros capazes e concordes, assistidos por advogado. Também havendo testamento já aberto e registrado em juízo, e havendo herdeiro incapaz, mediante manifestação do Ministério Público.
O que oferece: é o caminho mais rápido, e a escritura já não depende do recolhimento prévio do imposto.
O que exige: consenso real, não consenso de fachada.

 
 

2 · Arrolamento sumário, via judicial simplificada

Quando cabe: há acordo entre partes capazes, mas há divergência com o fisco estadual quanto ao valor atribuído à terra.
O que oferece: a partilha é homologada, e a discussão do imposto fica para momento posterior.
Onde importa na região: campo nativo e área de reflorestamento, cujo valor venal raramente acompanha a realidade produtiva.

 
 

3 · Inventário judicial, quando há litígio

Quando cabe: herdeiro discordante, questionamento de doações anteriores, união estável a reconhecer, dúvida sobre a titularidade da área.
O que oferece: é o único ambiente em que a controvérsia se resolve com definitividade.
O que custa: tempo.

Antes de qualquer um dos três: apurar a fração mínima de parcelamento do município, que define quantas matrículas a partilha pode gerar. Essa conta precede o acordo familiar, e não o contrário.

Inventário extrajudicial em 2026: quem pode usar a escritura pública

São três os requisitos que a lei impõe, em regra, para que a partilha se faça em cartório: capacidade de todos os interessados, consenso quanto ao modo de partilhar e assistência de advogado ou de defensor público. O último deles não comporta flexibilização, porque o § 2.º do mesmo art. 610 proíbe o tabelião de lavrar a escritura enquanto todas as partes não estiverem assistidas por advogado ou por defensor público³. Não é recomendação. É condição do ato.

Entretanto, a afirmação de que a ausência de qualquer um dos três fecha definitivamente a via extrajudicial deixou de ser exata. A Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 571, de 26 de agosto de 2024, alterou a Resolução n.º 35/2007 e passou a admitir o inventário extrajudicial havendo herdeiro incapaz, condicionando-o à manifestação favorável do Ministério Público e ao pagamento do quinhão do incapaz em frações ideais sobre todos os bens do espólio, sem reserva de bem específico⁴. Cumpre observar, desde logo, o alcance real da exceção: ela afasta a incapacidade, isoladamente considerada, como obstáculo automático, mas não dispensa o consenso quanto ao mérito da partilha entre os interessados capazes.

Para as famílias que preferem a via judicial, ou que têm divergência específica com o fisco quanto ao valor da terra, o arrolamento sumário oferece procedimento consideravelmente mais leve do que o inventário comum. O art. 660 do Código de Processo Civil permite que os próprios herdeiros requeiram ao juiz a nomeação do inventariante que designarem; o art. 661 dispensa a avaliação dos bens quando a Fazenda Pública concordar, expressa ou tacitamente, com os valores atribuídos pelas partes; e o art. 662 remete a discussão sobre lançamento e pagamento de tributo às vias administrativa e executiva fiscal, retirando-a do procedimento de partilha³.

O imposto antes da escritura: o que o Conselho Nacional de Justiça decidiu em 2026

A decisão de agosto de 2026 assentou que o tabelião pode lavrar a escritura de inventário extrajudicial sem a comprovação prévia do recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), subsistindo o dever de comunicar o fisco estadual¹. Em acervos rurais, cujo valor costuma ser elevado e a liquidez baixa, a mudança tem peso prático evidente, porque o imposto deixa de ser a barreira que impedia começar.

Porém destas premissas não decorre que a terra passe ao nome dos herdeiros com a assinatura da escritura. Lavratura e registro são etapas distintas, e somente a segunda transfere a propriedade, permanecendo o registro imobiliário sujeito à disciplina estadual do tributo, na forma do art. 192 do Código Tributário Nacional⁵. A escritura anda antes. A matrícula, não necessariamente.

 

O que isso muda na prática. É possível lavrar a escritura e organizar o pagamento do imposto em seguida. Não é possível registrar a terra em nome dos herdeiros sem resolver o tributo.

Por que a terra não se divide como se divide dinheiro

Aberta a sucessão, cada herdeiro passa a titularizar fração ideal do acervo, e não um pedaço demarcado do campo, porque o art. 1.791 do Código Civil defere a herança como todo unitário, mantendo indivisível, entre os coerdeiros, o direito à propriedade e à posse enquanto a partilha não se ultimar⁶. Ninguém é dono da coxilha de cima nem do potreiro dos fundos antes disso, ainda que a lavre há vinte anos. Essa distinção, aparentemente técnica, origina boa parte dos conflitos que chegam ao escritório.

Ocorre que, na partilha de imóvel rural, existe um segundo limite, esse intransponível por acordo de vontades. O art. 65 da Lei n.º 4.504/1964 (Estatuto da Terra) enuncia que “o imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural”, e o parágrafo seguinte fecha a porta que restaria, alcançando expressamente a sucessão causa mortis e as partilhas, amigáveis ou judiciais⁷. O art. 8.º da Lei n.º 5.868/1972 acrescenta a segunda régua, vedando divisão que resulte em área menor do que o módulo calculado para aquele imóvel ou do que a fração mínima de parcelamento, “prevalecendo a de menor área”⁸.

Convém não confundir três grandezas que a linguagem corrente costuma tratar como sinônimas, embora não o sejam. O módulo rural, de que trata o Estatuto da Terra, é a área fixada para cada região e tipo de exploração, servindo de parâmetro-base da propriedade familiar. O módulo fiscal é grandeza diversa, de uso tributário e cadastral, cujo valor numérico pode não coincidir com o do módulo rural no mesmo município. Já a fração mínima de parcelamento (FMP) é o piso abaixo do qual o parcelamento é vedado, aplicando-se sempre, entre ela e o módulo, a de menor área. Quem fixa e revisa esses índices, por instrução normativa, é o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), e cada um deles precisa ser levantado por conta própria antes que a família esboce partilha alguma.

A consequência registral dessa vedação não é teórica. A Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao julgar a Apelação Cível n.º 5003097-52.2022.8.21.0078, em setembro de 2024, consignou que o desrespeito à fração mínima obsta o registro da transmissão e gera nulidade contratual⁹. O precedente examinou compra e venda, não partilha causa mortis, o que exige registrar a ressalva. Não obstante, a vedação legal invocada não distingue a origem do ato levado a registro, de modo que o mesmo obstáculo se apresenta ao registrador diante de uma partilha que fracione a área abaixo do limite.

Cumpre observar por que essa restrição existe, já que ela costuma soar arbitrária a quem apenas deseja repartir entre os filhos aquilo que construiu. O art. 4.º do Estatuto da Terra desenha a resposta em três incisos encadeados. Define propriedade familiar pela área que, explorada direta e pessoalmente pelo agricultor e por sua família, lhes absorva a força de trabalho e lhes garanta subsistência e progresso social e econômico, respeitado o teto fixado para cada região e tipo de exploração, admitida a ajuda eventual de terceiros. Chama de módulo rural essa mesma área assim dimensionada. E nomeia minifúndio o imóvel que fica aquém dela, em extensão ou em possibilidades⁷. Lidos em conjunto, os três incisos revelam o critério: a lei mede a propriedade pela capacidade de sustentar quem a explora, e trata como defeito estrutural a unidade que não alcança esse patamar.

A vedação ao parcelamento abaixo da fração mínima é, portanto, o instrumento pelo qual o legislador impede que a sucessão fabrique minifúndios, geração após geração, até que ninguém mais sobreviva da terra que herdou. Não se trata de restringir o direito do proprietário por capricho. Trata-se de impedir que a herança, dividida em nome da igualdade entre os filhos, produza cinco áreas incapazes de sustentar qualquer um deles. Quem herda terra em Vacaria, em Bom Jesus ou em Muitos Capões herda também esse limite.

Holding rural: a Lei Complementar n.º 227/2026 e a janela que se fecha

A Lei Complementar n.º 227, de 13 de janeiro de 2026, instituiu normas gerais do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação e estabeleceu que a avaliação de participação societária não negociada em bolsa deve refletir valor de mercado, admitido o patrimônio líquido ajustado aos valores de mercado de ativos e passivos¹⁰. A prática difundida de integralizar terras em sociedade pelo valor histórico da declaração de bens, transmitindo depois quotas a custo reduzido, perde sustentação nesse desenho.

Entretanto, dessas regras não decorre efeito imediato, porque dependem de lei estadual e submetem-se à anterioridade tributária. Existe, por isso, uma janela de planejamento, e ela é curta. Estruturas societárias montadas às pressas, sem sustentação operacional real, costumam gerar passivo maior do que o tributo que pretendiam economizar, razão pela qual a decisão de constituir holding rural deve ser tomada sobre números, e não sobre prazo.

Documentos que o inventário de imóvel rural exige

A relação abaixo não substitui a exigência concreta do tabelionato ou do juízo, que varia. Serve para dimensionar o esforço antes de começar.

  1. Reunir a certidão de óbito, os documentos de identificação do falecido, do cônjuge ou companheiro e dos herdeiros, a certidão de casamento atualizada com o regime de bens e a certidão de inexistência de testamento expedida pela Central Nacional de Testamentos.
  2. Obter a certidão de matrícula atualizada do imóvel, com todas as averbações, especialmente as de reserva legal e as de gravames que acompanhem o bem.
  3. Providenciar o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. Sem ele, o art. 22 da Lei n.º 4.947/1966 fulmina de nulidade o desmembramento, o arrendamento, a hipoteca e a venda, e impede que a autoridade competente homologue qualquer partilha, seja ela amigável ou judicial¹¹.
  4. Comprovar o pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) referente aos 05 (cinco) últimos exercícios, na forma do art. 21 da Lei n.º 9.393/1996, cujo parágrafo único responsabiliza solidariamente o serventuário que praticar o ato registral sem essa comprovação¹².
  5. Conferir se o imóvel figura inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e se a reserva legal consta averbada onde deveria constar, que é na própria matrícula.
  6. Levantar os ônus reais que acompanham a matrícula, entre eles hipoteca, penhor, alienação fiduciária e arrendamento vigente.
  7. Apurar a fração mínima de parcelamento antes de esboçar qualquer divisão, índice que o Sistema Nacional de Cadastro Rural informa e que muda de um município para o vizinho, ainda que as duas propriedades se toquem pela cerca.

Quando a terra não comporta divisão: quatro saídas

A primeira é a partilha com quinhões desiguais, precedida de cessão de direitos. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n.º 2.225.451/SP, julgado em maio de 2026, afastou os obstáculos que se costumavam opor a essa solução, consignando não haver óbice à homologação de partilha amigável com quinhões desiguais desde que precedida de cessão de direitos, e que ao juiz, ao homologar partilha consensual, cabe apenas verificar a validade da manifestação de vontade, sem lhe competir exigir equivalência matemática entre os quinhões quando o ajuste se celebra entre herdeiros maiores e capazes¹³. É a saída que melhor preserva a unidade produtiva, porque permite que um herdeiro permaneça com a terra enquanto os demais são compensados com outros bens ou em dinheiro.

A segunda é a manutenção do condomínio entre os herdeiros. Juridicamente correta, na prática desconfortável, pois cada herdeiro recebe fração ideal e toda decisão futura sobre a área passa a depender de consenso permanente. Quando essa é a solução adotada, o contrato entre os condôminos, regulando uso, exploração e repartição de resultados, deixa de ser formalidade e passa a ser o que impede o litígio dez anos depois.

A terceira é a alienação judicial. Não sendo viável nem a compensação entre quinhões nem a convivência em condomínio, resta requerer ao juízo a venda da terra e a partilha do valor apurado. É saída de último recurso, reservada aos casos em que a fração mínima torna inviável qualquer divisão física e a família não alcança acordo sobre quem permanece com o imóvel.

A quarta é manter a terra produzindo enquanto o inventário tramita. Ao inventariante incumbe administrar o espólio até a partilha, e essa administração compreende zelar pela produtividade da área, porque safra, pastagem e pomar não aguardam sentença. Nada impede que requeira autorização judicial para firmar contrato de arrendamento rural, desde que os frutos revertam em proveito do espólio e a prestação de contas se faça ao final. Em acervo rural, aliás, a escolha do inventariante não é formalidade cartorária: é decisão de gestão.

Georreferenciamento: o que mudou com o Decreto n.º 12.689/2025

A exigência de identificação georreferenciada do imóvel rural, para fins de registro, teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.866, em dezembro de 2021, por se tratar de medida proporcional e adequada ao objetivo de garantir a exata delimitação da área e evitar sobreposição de imóveis¹⁴. Nesse ponto, a discussão está encerrada.

O que mudou foi o calendário. Até 2025, o art. 10 do Decreto n.º 4.449/2002 escalonava a cobrança conforme o tamanho da área, e o prazo mais longo, reservado às propriedades menores, alcançava quinze anos. O Decreto n.º 12.689/2025 apagou esse escalonamento e pôs uma data só no lugar dele: 21 de outubro de 2029². Antes dessa data, o registrador não pode condicionar o registro da partilha à certificação do polígono pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. Não obstante, o levantamento técnico permanece recomendável, e frequentemente é indispensável para resolver divergência entre a área da matrícula e a área efetivamente ocupada, hipótese comum nas propriedades antigas da região. Para o espólio que precisa transferir a terra agora, trata-se de janela operacional relevante; para quem pretende aguardar, é prazo com data certa.

Prazo, atraso e a multa que não é do Rio Grande do Sul

O art. 611 do Código de Processo Civil determina que o inventário seja instaurado em 02 (dois) meses contados da abertura da sucessão e ultimado nos 12 (doze) meses seguintes, admitida prorrogação³. Trata-se de prazo processual federal, cujas consequências práticas são, em regra, de natureza tributária e estadual.

Circula pela internet, reproduzida por incontáveis páginas como se fosse regra nacional, a informação de que o atraso na abertura gera multa de 10% (dez por cento) sobre o imposto e, ultrapassados 180 (cento e oitenta) dias, de 20% (vinte por cento). Esses percentuais constam do art. 21 da Lei do Estado de São Paulo n.º 10.705/2000¹⁵, e não descrevem a disciplina gaúcha. No Rio Grande do Sul, o imposto é regido pela Lei estadual n.º 8.821/1989¹⁶, e os acréscimos por recolhimento fora do prazo seguem a legislação tributária estadual. Antes de repetir percentual lido na internet, o correto é verificar a situação concreta junto à Receita Estadual do Rio Grande do Sul.

O inventário rural nos Campos de Cima da Serra

Na microrregião de Vacaria, a questão adquire contorno próprio, porque a atividade não admite pausa. Pomar de maçã, lavoura de soja, campo de pecuária e área de reflorestamento seguem produzindo enquanto o inventário tramita, e alguém precisa responder por essa produção perante bancos, cooperativas e compradores. A região reúne, além de Vacaria, os municípios de São José dos Ausentes, Bom Jesus, Muitos Capões, Campestre da Serra, Monte Alegre dos Campos, Esmeralda, Ipê, Jaquirana e Lagoa Vermelha, e a convivência entre fruticultura intensiva e pecuária extensiva produz índices cadastrais distintos entre municípios vizinhos. Herdeiros domiciliados em uma comarca frequentemente precisam tratar do registro em outra.

Três providências costumam ser negligenciadas por aqui. A primeira é a regularização dos contratos de arrendamento firmados pelo falecido, que não se extinguem com a morte e vinculam o espólio. A segunda é a manutenção do cadastro de produtor rural e das inscrições estaduais vinculadas à atividade, sem as quais a comercialização da safra trava justamente no mês em que a safra sai. A terceira é a verificação das operações de crédito rural em andamento, cujas garantias recaem sobre a produção ou sobre a própria área, tema que o escritório desenvolve na área de Advocacia Rural e Agrária.

Pontos de atenção

  1. Prazo processual não se confunde com prazo tributário. O art. 611 do Código de Processo Civil fixa a instauração e a ultimação do inventário, mas os efeitos do descumprimento são, majoritariamente, tributários e estaduais.
  2. Matrícula desatualizada é o gargalo mais comum. Divergência de área, benfeitoria não averbada, reserva legal não registrada e usucapião não formalizada travam o registro da partilha depois de todo o esforço já dispendido.
  3. Avaliação da terra é matéria de prova. A avaliação para fins de imposto estadual é feita pela Fazenda Pública e não corresponde necessariamente ao valor declarado para o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, que atende a finalidade diversa. Destoando o valor lançado da realidade produtiva, a impugnação instruída com laudo técnico costuma ser o instrumento mais eficaz.
  4. Partilha em condomínio é solução, não fracasso. Quando a fração mínima impede a divisão, manter o condomínio, com contrato regulando uso e exploração, preserva a unidade produtiva.
  5. Divergência entre herdeiros se trata antes. Consenso construído depois de aberto o procedimento custa tempo e dinheiro que o consenso construído antes não custa.

Verdades e mentiras que circulam sobre o inventário rural

 

“Quem perde o prazo de 60 dias paga multa de 10% e, depois de 180 dias, de 20%.”

Meia verdade, deslocada de estado. Os percentuais são de lei paulista, reproduzidos como se fossem regra nacional. No Rio Grande do Sul, a disciplina está na Lei estadual n.º 8.821/1989, e os acréscimos por atraso seguem a legislação tributária estadual. Antes de repetir número lido na internet, consultar a Receita Estadual quanto ao caso concreto.

 
 

“Georreferenciar virou obrigação imediata para transferir a terra.”

Não nos termos em que se costuma afirmar. Desde 2025 vige data única, e ela cai em 2029, de modo que a certificação do polígono não trava o registro até lá. O levantamento técnico segue valendo a pena por outro motivo: é ele que resolve divergência entre o que diz a matrícula e o que existe no campo.

 
 

“Havendo herdeiro menor, só resta o Judiciário.”

Superado. A Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 571/2024 admitiu o inventário extrajudicial havendo menores e incapazes, exigindo manifestação do Ministério Público e o pagamento do quinhão do incapaz em partes ideais sobre todos os bens, o que afasta a partilha cômoda que lhe reservava o bem de pior liquidez.

 
 

“Basta dividir a área pelo número de filhos.”

Falso, e é o erro mais caro da lista. O número de matrículas que a partilha pode gerar depende de quantas frações mínimas de parcelamento cabem na área, e não de quantos herdeiros existem. Cinco filhos e uma área que comporta duas frações não produzem cinco imóveis.

 
 

“O inventário extrajudicial dispensa advogado.”

Falso, categoricamente. A assistência de advogado é requisito do próprio procedimento notarial, por força do art. 610, § 2.º, do Código de Processo Civil, e a escritura lavrada sem ela não se sustenta.

Perguntas frequentes

A fazenda pode ser dividida entre os herdeiros?
Só quando cada parte resultante alcançar, no mínimo, a menor entre duas medidas: o módulo calculado para aquele imóvel e a fração mínima de parcelamento do município. Não alcançando, a divisão física fica vedada, e restam aos herdeiros o condomínio ou uma das saídas de compensação.

Quais documentos do imóvel rural são exigidos no inventário?
Além da documentação pessoal, exigem-se a certidão de matrícula atualizada, o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, a comprovação de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural dos 05 (cinco) últimos exercícios, a verificação da inscrição no Cadastro Ambiental Rural e o levantamento dos ônus reais que acompanham a matrícula.

É preciso georreferenciar o imóvel rural para transferir a herança?
Para registrar a partilha, não antes de 2029. O prazo hoje é único, fixado pelo Decreto n.º 12.689/2025, e veio no lugar do escalonamento por tamanho de área que vigorava até então. Havendo divergência entre a área registrada e a área real, porém, o levantamento continua recomendável, e a exigência em si já teve a constitucionalidade confirmada pelo Supremo Tribunal Federal.

Herdeiro menor impede o inventário em cartório?
Não impede desde a Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 571/2024, que passou a admitir a via notarial mediante parecer favorável do Ministério Público e desde que o quinhão do incapaz saia em frações ideais de todo o acervo, sem lhe reservar bem determinado.

A terra pode continuar sendo explorada durante o inventário?
Sim. Ao inventariante, a quem incumbe administrar o espólio até a partilha, é dado requerer autorização judicial para firmar contrato de arrendamento rural, desde que os frutos revertam em proveito do espólio. Manter a área produtiva durante o procedimento atende ao interesse dos herdeiros e à função social da propriedade.

Ainda é necessário pagar o imposto antes da escritura de inventário?
Não para a lavratura da escritura extrajudicial, conforme decidiu o Conselho Nacional de Justiça em agosto de 2026, subsistindo o dever de comunicar o fisco estadual. O tributo continua devido, e o registro da transmissão permanece sujeito à disciplina estadual, na forma do art. 192 do Código Tributário Nacional.

Conclusão

Três pontos, em síntese, orientam quem tem terra a inventariar na região. O primeiro é que a possibilidade de dividir precede a decisão de como dividir, porque a fração mínima de parcelamento define quantas matrículas a partilha comporta, e essa conta não se negocia em reunião de família. O segundo é que a impossibilidade de fracionar não significa impasse, uma vez que a jurisprudência admite quinhões desiguais precedidos de cessão de direitos, preservando a unidade produtiva. O terceiro é que o prazo real do procedimento é determinado pela documentação do imóvel, e não pela das pessoas.

Terra que não se divide não é terra perdida.


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Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a orientação jurídica individualizada. O escritório Frozi e Pessi Advocacia, com atuação em Vacaria/RS e região, está à disposição para análise de casos concretos envolvendo inventário, partilha e sucessão de imóvel rural.

Apoio técnico contábil: Frozi e Pessi Escritório de Contabilidade

Autor: Dr. Wagner de Andrade Frozi — OAB/RS n.º 71.705
Perfil do autor: https://froziepessi.com.br/advogado/vacaria/wagner-frozi

[Nota de Transparência: Este artigo foi elaborado com o auxílio de inteligência artificial como ferramenta de pesquisa e estruturação, sob a curadoria, revisão e validação final do Dr. Wagner de Andrade Frozi, garantindo a precisão e a confiabilidade das informações.]


Notas e Referências (ABNT NBR 6023:2018)

¹ CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Pedido de Providências n.º 0008622-24.2025.2.00.0000. Inventário extrajudicial não exigirá mais pagamento prévio de imposto sobre transmissão. Brasília, DF: CNJ, ago. 2026. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/. Acesso em: 05 set. 2026.

² BRASIL. Decreto n.º 12.689, de 21 de outubro de 2025. Altera o Decreto n.º 4.449, de 30 de outubro de 2002. Brasília, DF: Presidência da República, 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/D12689.htm. Acesso em: 05 set. 2026.

³ BRASIL. Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil, arts. 610, 611, 660, 661 e 662. Brasília, DF: Presidência da República, 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 05 set. 2026.

⁴ CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução n.º 571, de 26 de agosto de 2024. Altera a Resolução CNJ n.º 35, de 24 de abril de 2007. Brasília, DF: CNJ, 2024. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5705. Acesso em: 05 set. 2026.

⁵ BRASIL. Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional, art. 192. Brasília, DF: Presidência da República, 1966. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm. Acesso em: 05 set. 2026.

⁶ BRASIL. Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil, arts. 1.320 e 1.791. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 05 set. 2026.

⁷ BRASIL. Lei n.º 4.504, de 30 de novembro de 1964. Estatuto da Terra, arts. 4.º e 65. Brasília, DF: Presidência da República, 1964. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4504.htm. Acesso em: 05 set. 2026.

⁸ BRASIL. Lei n.º 5.868, de 12 de dezembro de 1972, art. 8.º. Cria o Sistema Nacional de Cadastro Rural. Brasília, DF: Presidência da República, 1972. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5868.htm. Acesso em: 05 set. 2026.

⁹ RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Décima Oitava Câmara Cível. Apelação Cível n.º 5003097-52.2022.8.21.0078. Porto Alegre, set. 2024.

¹⁰ BRASIL. Lei Complementar n.º 227, de 13 de janeiro de 2026. Normas gerais do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Brasília, DF: Presidência da República, 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp227.htm. Acesso em: 05 set. 2026.

¹¹ BRASIL. Lei n.º 4.947, de 6 de abril de 1966, art. 22. Fixa normas de Direito Agrário. Brasília, DF: Presidência da República, 1966. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4947.htm. Acesso em: 05 set. 2026.

¹² BRASIL. Lei n.º 9.393, de 19 de dezembro de 1996, art. 21. Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. Brasília, DF: Presidência da República, 1996. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9393.htm. Acesso em: 05 set. 2026.

¹³ BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. Recurso Especial n.º 2.225.451/SP. Brasília, DF, maio 2026.

¹⁴ BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.866. Brasília, DF, dez. 2021.

¹⁵ SÃO PAULO (Estado). Lei n.º 10.705, de 28 de dezembro de 2000, art. 21. São Paulo: Assembleia Legislativa, 2000. Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/. Acesso em: 05 set. 2026.

¹⁶ RIO GRANDE DO SUL. Lei n.º 8.821, de 27 de janeiro de 1989. Porto Alegre: Assembleia Legislativa, 1989. Disponível em: http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/. Acesso em: 05 set. 2026.


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