Quinze de julho de 2026, edição extra do Diário Oficial da União. Ali saiu a Medida Provisória nº 1.3761, esperada há meses por quem acumulou dívida no campo entre uma geada e uma safra vendida a preço ruim. Em resumo apertado: o Governo Federal autorizou os bancos a montar linhas novas de crédito rural — mais baratas, mais longas — cujo único destino é englobar as dívidas antigas do produtor. A conta apresentada pelo Ministério da Fazenda, em números que a Agência Senado divulgou, passa de R$ 100 bilhões (cem bilhões de reais) em dívidas alcançáveis2. Para Vacaria e para os Campos de Cima da Serra, poucas notícias recentes pesam tanto.
Mas antes é preciso dizer o que a MP não é. Não é perdão de dívida. Não é direito automático. É a troca de uma dívida cara por outra que caiba no fluxo de caixa da propriedade — e só entra quem comprovar, por laudo técnico, que perdeu renda de verdade. As linhas a seguir organizam, sem juridiquês, o que interessa: quem se enquadra, quanto dá para renegociar, a que custo e dentro de qual prazo.
Funciona assim. O produtor assina uma operação nova e o dinheiro vai, obrigatoriamente, para liquidar ou amortizar o que ficou para trás — custeio, comercialização, industrialização e investimento fechados até 31 de dezembro de 2025, aí incluídos Pronaf, Pronamp, contratos com recursos dos Fundos Constitucionais e também operações com recursos livres dos bancos1. Cabem na regra duas situações bem diferentes entre si: a dívida em dia que já tinha sido renegociada ou prorrogada até 31 de maio de 2026, de um lado; de outro, a dívida atrasada desde 1º de janeiro de 2024 e que assim seguia em 31 de maio de 2026. Quem quitou tudo antes da publicação, inclusive com indenização do Proagro ou de apólice de seguro, não recupera nada (art. 3º, II).
A carência é de 02 (dois) anos, pagando apenas juros nesse intervalo; a primeira parcela do principal vence no terceiro ano. Cumpre observar, desde logo, que o risco da operação permanece com o banco, que decide conforme sua política interna de crédito (art. 5º). Preencher requisito abre a porta. Não atravessa por ela.
O filtro central mora no § 1º do art. 1º. Podem contratar o produtor rural e a cooperativa de produção que amargaram perdas em 02 (duas) ou mais safras entre 2019 e 2025, com queda de pelo menos 30% (trinta por cento) da renda bruta esperada da atividade financiada1. E a causa não precisa ser só o clima. Geada, granizo, chuvada forte, vendaval, seca — tudo isso conta. Conta também, e aqui mora um detalhe que muita gente ainda não percebeu, a queda do preço de comercialização: o pomicultor que colheu maçã boa e vendeu barato pode se enquadrar tanto quanto o vizinho que viu o granizo levar o pomar.
A prova se faz por laudo de profissional habilitado, sustentado em documentos. Notas fiscais das safras, comunicados ao Proagro, contabilidade rural. Sem esse lastro, o laudo vira papel — e papel o banco recusa.
Para perdas mais duras, o § 7º reservou uma faixa especial: 03 (três) ou mais safras atingidas exclusivamente por eventos climáticos, com redução mínima de 40% (quarenta por cento) da renda bruta esperada. Nessa faixa, os juros caem e os tetos sobem1.
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Categoria |
Linha geral — perda de 30% em 02 (duas) ou mais safras |
Linha excepcional — perda de 40% em 03 (três) ou mais safras, só clima |
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Agricultor familiar (Pronaf) |
R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), juros de 6% a.a. |
R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), juros de 5% a.a. |
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Mini, pequeno e médio (Pronamp) |
R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), juros de 9% a.a. |
R$ 2.500.000,00 (dois milhões e meio de reais), juros de 8% a.a. |
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Demais produtores |
R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), juros de 12% a.a. |
R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), juros de 11% a.a. |
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Prazo para pagar |
Até 08 (oito) anos |
Até 10 (dez) anos |
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Carência |
02 (dois) anos, pagando só juros |
02 (dois) anos, pagando só juros |
Dívida maior que o teto não encerra a conversa. O art. 2º autoriza uma linha complementar, formada com recursos livres das próprias instituições (LCA e Poupança Rural), em que a taxa é negociada entre as partes e o reembolso vai a 08 (oito) anos1. Existe ainda tratamento próprio para a CPR (Cédula de Produto Rural) que travou desde 2024 — instrumento corriqueiro no financiamento da fruticultura e dos grãos da região. Um alívio adicional do art. 3º: a contratação dessas linhas não fecha a porta para crédito novo, tampouco justifica lançar o nome do produtor em cadastro restritivo.
Um detalhe do art. 4º ajuda quem tem parcela vencendo neste exato momento: o banco fica autorizado a empurrar por até 30 (trinta) dias o vencimento de parcelas de operações que estavam em dia em 14 de julho de 2026 — desde que o produtor se enquadre nos requisitos e peça uma das novas linhas.
Entretanto, nem todos entram, e é melhor saber disso antes de criar expectativa. Ficam fora:
Porém destas exclusões não se extrai desamparo. Quem está na Dívida Ativa pode negociar transação com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; quem contratou a linha da reconstrução tem a revisão contratual e outras medidas à disposição. Cada contrato pede leitura própria — a começar pela conferência da fonte de recursos que o financiou.
O art. 9º é categórico. Laudo, relatório ou declaração com informação falsa derruba o benefício na hora, obriga a devolver tudo — com correção monetária, juros e encargos — e trava o acesso a crédito rural subvencionado por até 05 (cinco) anos1, sem prejuízo de responder na esfera cível, administrativa e penal. O profissional que assina laudo descolado da realidade da propriedade responde solidariamente pelo prejuízo. A tentação de "arredondar" números para alcançar os 30% (trinta por cento) existe, e é compreensível na aflição. O preço dela é o patrimônio da família e anos de porta fechada no banco.
O perfil de perdas que a norma descreve parece redigido com a região no mapa: pomar de maçã batido por granizo e geada, grão sofrendo estiagem em anos seguidos e, por cima, preço de venda abaixo do que a lavoura prometia. Como a MP admite o enquadramento por queda de preço — não apenas por perda física —, vale fazer as contas mesmo quando a colheita foi razoável.
O ponto de partida é a agência onde cada dívida está registrada. Os registros de perda, por sua vez, costumam estar mais perto do que se imagina: no escritório municipal da Emater/RS-Ascar, no Sindicato Rural, na pasta de notas fiscais da propriedade. Montar o dossiê — laudo, contabilidade rural, saldos, enquadramento correto em Pronaf ou Pronamp — é trabalho que rende mais quando advocacia e contabilidade caminham juntas, sobretudo nas famílias com operações espalhadas em mais de um banco ou com CPR pendente.
Não. O que ela cria é um crédito novo, com juros entre 5% (cinco por cento) e 12% (doze por cento) ao ano e reembolso de até 10 (dez) anos, cujo valor quita ou amortiza as dívidas antigas. A obrigação continua existindo — em condições que o caixa da propriedade consegue suportar.
São 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação, o que desemboca em 12 de novembro de 2026, segundo a contagem da Agência Senado. Documentação, laudo e análise bancária levam tempo; começar agora não é exagero, é prudência.
Pode — a dívida atrasada desde 1º de janeiro de 2024 e ainda pendente em 31 de maio de 2026 é justamente um dos alvos da norma. E contratar a renegociação, por si, não gera registro em cadastro restritivo. A trava está em outro lugar: dívida já encaminhada à Dívida Ativa da União não entra.
Precisa. A exigência é legal e expressa: laudo de profissional habilitado demonstrando perda mínima de 30% (trinta por cento) da renda bruta esperada em duas ou mais safras. Sem laudo não há enquadramento; com laudo falso, há devolução integral corrigida e bloqueio de crédito subvencionado por até 05 (cinco) anos.
Em regra, não — os contratos com recursos do Fundo Social, base daquela linha emergencial pós-enchentes de 2024, estão excluídos de forma expressa. Ainda assim, vale conferir no contrato qual fonte de recursos o financiou: operações feitas com recursos livres dos bancos receberam tratamento distinto.
Endividamento rural não é sentença de falência.
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Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a orientação jurídica individualizada. O escritório Frozi e Pessi Advocacia, com atuação em Vacaria/RS e região, está à disposição para análise de casos concretos envolvendo renegociação de dívidas rurais e crédito rural.
Autor: Dr. Wagner de Andrade Frozi — OAB/RS n.º 71.705
Perfil do autor: https://froziepessi.com.br/advogado/vacaria/wagner-frozi
Apoio técnico contábil: Frozi e Pessi Escritório de Contabilidade
¹ BRASIL. Medida Provisória nº 1.376, de 15 de julho de 2026. Autoriza a criação de linhas de crédito para composição de dívidas para liquidação ou amortização de operações de crédito rural e de Cédulas de Produto Rural e autoriza a participação da União em fundo garantidor. Diário Oficial da União: edição extra, Brasília, DF, 15 jul. 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/mpv/mpv1376.htm. Acesso em: 17 jul. 2026.
² SENADO FEDERAL. Agência Senado. MP das dívidas rurais prevê juros a partir de 5% ao ano. Brasília, DF, 16 jul. 2026. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2026/07/16/mp-das-dividas-rurais-preve-juros-a-partir-de-5-ao-ano. Acesso em: 17 jul. 2026.
³ BRASIL. Medida Provisória nº 1.314, de 5 de setembro de 2025. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 5 set. 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/mpv/mpv1314.htm. Acesso em: 17 jul. 2026.
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