Busca e Apreensão de Trator e Maquinário Agrícola: Como o Produtor Rural Pode se Defender e Recuperar o Bem - Frozi & Pessi Escritório de Advocacia - Vacaria e Região
14/06/2026

Busca e Apreensão de Trator e Maquinário Agrícola: Como o Produtor Rural Pode se Defender e Recuperar o Bem

Tem se tornado frequente, no cotidiano forense da Serra Gaúcha e dos Campos de Cima da Serra, a propositura de ações de busca e apreensão de tratores, colheitadeiras, pulverizadores e demais implementos agrícolas financiados por alienação fiduciária. O cenário decorre, em boa medida, do agravamento do endividamento rural observado a partir de 2024 — tema já examinado em artigo anterior deste escritório sobre o Programa BNDES de Liquidação de Dívidas Rurais — e atinge, de forma particularmente severa, o produtor que vê o equipamento essencial à sua atividade ser retirado em plena safra.

Mas antes é preciso dizer que o procedimento de busca e apreensão, embora célere e rigoroso, não é isento de defesa. O Decreto-Lei n.º 911, de 1.º de outubro de 19691, confere ao produtor rural devedor — denominado, na relação fiduciária, fiduciante — instrumentos concretos de reação, cujo exercício, porém, depende de prazos exíguos e de providências tempestivas. O presente artigo expõe, com função consultiva, o funcionamento do instituto, o prazo decisivo de 05 (cinco) dias para purgação da mora, a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e os caminhos de defesa disponíveis ao produtor da região.

O Que é a Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária

Cumpre observar, desde logo, que o maquinário agrícola adquirido mediante financiamento bancário costuma ser dado em garantia ao próprio credor por meio da alienação fiduciária. Nessa modalidade, a propriedade do bem permanece com a instituição financeira (credor fiduciário) até a quitação integral do financiamento, ao passo que a posse direta e o uso ficam com o produtor (devedor fiduciante). O trator está em poder do produtor, mas, juridicamente, ainda pertence ao banco.

Configurada a mora — isto é, o atraso no pagamento das parcelas —, o Decreto-Lei n.º 911/19691, com a redação que lhe deram a Lei n.º 10.931/20042 e a Lei n.º 13.043/20143, autoriza o credor a requerer judicialmente a busca e apreensão do bem. Deferida a medida liminar, o oficial de justiça apreende o equipamento e o entrega ao credor, independentemente de oitiva prévia do produtor. Trata-se de procedimento de cognição sumária, concebido para ser rápido — e é justamente essa celeridade que exige reação igualmente célere do devedor.

A Notificação Prévia: Sem Mora Comprovada, Não Há Apreensão

Porém destes rigores, há um pressuposto que o credor não pode ignorar. A busca e apreensão somente é cabível quando a mora estiver devidamente comprovada, e essa comprovação não se presume: exige a notificação prévia do produtor. O entendimento está consolidado na Súmula n.º 72 do Superior Tribunal de Justiça5, segundo a qual a demonstração da mora é imprescindível ao ajuizamento da ação.

Na prática, isso significa que o credor deve, antes de propor a demanda, encaminhar notificação extrajudicial ao endereço do produtor indicado no contrato, dando-lhe ciência do débito. A ausência dessa providência, ou o seu encaminhamento a endereço incorreto, constitui vício que pode levar à extinção da ação — e é um dos primeiros pontos a serem examinados pela defesa. Vale a verificação: a notificação foi enviada? Ao endereço certo? Antes do ajuizamento?

Cumpre observar, no entanto, que o alcance dessa exigência foi delimitado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça. Ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.1326, em julgamento concluído em 09 de agosto de 2023, a Corte firmou orientação no sentido de que, para a comprovação da mora, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, dispensada a prova de seu recebimento pessoal pelo devedor ou por terceiros. Trata-se de ponto que o produtor precisa conhecer com precisão: a tese favorece o credor, de modo que a defesa fundada em vício de notificação deve concentrar-se na efetiva remessa ao endereço contratual correto — e não na mera alegação de que o produtor não recebeu pessoalmente o documento.

O Prazo de 5 Dias para Purgação da Mora

Aspecto de especial relevância prática diz respeito ao prazo para reação do produtor. Uma vez cumprida a medida liminar e apreendido o maquinário, abre-se prazo de 05 (cinco) dias para que o fiduciante quite a integralidade da dívida e recupere o bem livre do ônus. Não se trata, registre-se, de pagar apenas as parcelas atrasadas: o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 7224, firmou orientação no sentido de que a purgação da mora exige o pagamento do valor integral apresentado pelo credor, e não somente das prestações vencidas.

Quanto ao termo inicial desse prazo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que os 05 (cinco) dias passam a fluir a partir da execução da medida liminar — ou seja, do momento em que o bem é efetivamente apreendido —, e não da citação do produtor. A própria tese fixada no Tema Repetitivo n.º 7224 já se refere ao prazo de cinco dias contado após a execução da liminar. Essa orientação encurta o horizonte de reação e torna crítica a atuação imediata do produtor e de seu advogado: o relógio começa a correr com a apreensão, não com a citação formal.

Como o Produtor Rural Pode se Defender

A celeridade do procedimento não suprime o direito de defesa — apenas o condiciona à tempestividade. O produtor rural dispõe, em síntese, dos seguintes caminhos, a serem avaliados conforme o caso concreto:

  1. Purgar a mora no prazo de 05 (cinco) dias contados da execução da liminar, mediante o pagamento integral do débito apresentado pelo credor, recuperando o maquinário livre do gravame;
  2. Arguir a ausência ou o vício da notificação prévia, quando a mora não tiver sido regularmente comprovada antes do ajuizamento, nos termos da Súmula n.º 72 do STJ;
  3. Apresentar contestação no prazo legal, discutindo o valor cobrado, eventuais encargos abusivos, a capitalização indevida de juros ou a cobrança de tarifas ilegais embutidas no financiamento;
  4. Requerer a revisão das cláusulas contratuais, quando presentes encargos manifestamente desproporcionais, com fundamento na legislação consumerista e na jurisprudência aplicável aos contratos de financiamento;
  5. Postular a restituição de eventual saldo, na hipótese de o bem já ter sido vendido pelo credor por valor superior ao débito, providência que demanda ação própria de prestação de contas.

A esses caminhos soma-se uma tese de defesa de especial interesse para o pequeno produtor: a da impenhorabilidade do bem essencial à atividade profissional. O Código de Processo Civil, em seu art. 833, inciso V7, protege da penhora os instrumentos e demais bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Embora a busca e apreensão fundada em alienação fiduciária não se confunda com a penhora — naquela, o credor já é proprietário do bem e busca consolidar a posse, ao passo que esta recai sobre bem do próprio devedor —, a tese tem sido invocada como argumento de defesa, com alguma sensibilidade dos tribunais, em particular do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, quando demonstrado que o maquinário é diretamente empregado na atividade rural de subsistência do produtor e de sua família.

Cumpre observar, com franqueza, que se trata de tese de aplicação mais complexa e controvertida no âmbito da busca e apreensão do que nas execuções comuns — precisamente por força da distinção acima. Não obstante, é argumento legítimo de defesa, especialmente vocacionado a proteger o produtor da perda abrupta de sua própria capacidade de trabalho e de geração de renda. A sua viabilidade depende, em todo caso, da demonstração concreta da essencialidade do bem e da análise das circunstâncias do financiamento.

Cada uma dessas vias possui requisitos e prazos próprios. A escolha da estratégia adequada — e, sobretudo, a sua adoção tempestiva — é o que separa a recuperação do maquinário da perda definitiva do bem somada à perda das quantias já pagas ao longo do financiamento.

A Apreensão de Maquinário no Contexto Rural de Vacaria e Região

No campo, o problema assume gravidade peculiar. Diferentemente da apreensão de um veículo de passeio, a retirada de um trator, de uma colheitadeira ou de um pulverizador em pleno ciclo produtivo pode inviabilizar a safra inteira, interromper o plantio ou comprometer a colheita — agravando, em efeito cascata, o próprio endividamento que originou a inadimplência. O produtor de Vacaria, Bom Jesus, Lagoa Vermelha, Esmeralda e dos demais municípios da Serra Gaúcha e dos Campos de Cima da Serra, fortemente dependente de maquinário para a fruticultura e para as lavouras de grãos, é especialmente vulnerável a esse efeito.

Daí a importância de articular a defesa na ação de busca e apreensão com a estratégia mais ampla de reorganização do passivo rural. Em muitos casos, a renegociação da dívida — eventualmente no âmbito de programas oficiais de crédito rural — pode preceder ou acompanhar a discussão judicial, evitando que a perda do equipamento se some à crise financeira. A análise conjunta das duas frentes, defensiva e negocial, costuma produzir resultado superior ao enfrentamento isolado de cada uma.

Pontos de Atenção e Disposições Finais

  1. O prazo de 05 (cinco) dias para purgação da mora é exíguo e, conforme a jurisprudência consolidada do STJ, conta-se da execução da liminar — a procura por orientação jurídica deve ser imediata à apreensão;
  2. A purgação exige o pagamento integral do débito apresentado pelo credor, não bastando a quitação das parcelas vencidas;
  3. Decorrido o prazo sem purgação, consolidam-se a propriedade e a posse plena do bem em favor do credor, com risco de perda definitiva do maquinário e das quantias já pagas;
  4. A ausência de notificação prévia válida é matéria de defesa relevante e deve ser verificada logo no início, à luz da Súmula n.º 72 e do Tema Repetitivo n.º 1.132 do STJ;
  5. A discussão sobre encargos abusivos, capitalização de juros e tarifas indevidas pode ser deduzida em contestação ou em ação revisional própria, conforme a estratégia adotada;
  6. A tese da impenhorabilidade do bem essencial à atividade profissional (art. 833, V, do CPC) é argumento de defesa mais complexo neste procedimento, mas legítimo, sobretudo para o pequeno produtor cujo sustento depende diretamente do maquinário.

Perguntas Frequentes (FAQ)

O banco pode apreender meu trator sem me avisar antes?

A apreensão liminar ocorre sem oitiva prévia do produtor, mas depende de pressuposto anterior: a comprovação da mora, que exige notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado no contrato. Sem essa notificação regular, a ação de busca e apreensão pode ser extinta, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 72 do Superior Tribunal de Justiça. Apreensão sem mora comprovada é apreensão atacável.

Quanto tempo eu tenho para recuperar o maquinário apreendido?

O prazo é de 05 (cinco) dias, contados da execução da medida liminar — isto é, do momento da apreensão do bem —, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Dentro desse prazo, o produtor pode quitar a integralidade da dívida e reaver o equipamento livre do gravame.

Posso pagar só as parcelas atrasadas para recuperar o trator?

Não. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n.º 722, firmou que a purgação da mora exige o pagamento integral do débito apresentado pelo credor na petição inicial, e não apenas das prestações vencidas. O pagamento parcial, em regra, não é suficiente para a recuperação do bem na ação de busca e apreensão.

Já perdi o prazo de 5 dias. Ainda posso fazer alguma coisa?

Mesmo após o decurso do prazo de purgação, remanescem hipóteses de defesa — entre elas a discussão sobre a validade da notificação, sobre o valor cobrado e sobre encargos abusivos, além da eventual ação de prestação de contas quando o bem houver sido vendido por valor superior ao débito. A viabilidade de cada medida depende da análise do caso concreto e deve ser avaliada com brevidade, dada a consolidação da propriedade em favor do credor.

O trator é essencial para o meu trabalho. Isso me protege da apreensão?

O Código de Processo Civil protege da penhora os bens necessários ou úteis ao exercício da profissão (art. 833, V). Essa proteção, contudo, foi concebida para a penhora, e não para a busca e apreensão fundada em alienação fiduciária — na qual o credor já é proprietário do bem. Por isso, a tese da impenhorabilidade é mais complexa neste procedimento, embora venha sendo invocada como defesa, com alguma acolhida em tribunais como o do Rio Grande do Sul, quando demonstrado que o maquinário é essencial ao sustento do pequeno produtor. A sua aplicação depende da análise do caso concreto.

Conclusão

A busca e apreensão de maquinário agrícola é procedimento célere e rigoroso, mas não retira do produtor rural o direito de defesa — apenas o condiciona à reação tempestiva. Os pontos centrais a reter são:

  1. O prazo de 05 (cinco) dias para purgação da mora conta-se da execução da liminar e exige o pagamento integral do débito, conforme a jurisprudência consolidada do STJ, em especial a tese fixada no Tema Repetitivo n.º 722;
  2. A comprovação da mora por notificação prévia é pressuposto da ação — bastando, conforme o Tema Repetitivo n.º 1.132, o envio ao endereço contratual — e constitui matéria de defesa a ser verificada de imediato;
  3. A defesa pode explorar, ainda, a revisão de encargos abusivos e a tese da impenhorabilidade do bem essencial à atividade, e tende a produzir melhor resultado quando articulada com a estratégia mais ampla de reorganização do endividamento rural.

No campo, perder o maquinário em plena safra não é apenas perder um bem; é interromper a própria capacidade de produzir. A reação tempestiva, aqui, é tudo.

 

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Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a orientação jurídica individualizada. O escritório Frozi e Pessi Advocacia, com atuação em Vacaria/RS e região, está à disposição para análise de casos concretos envolvendo busca e apreensão de maquinário agrícola, purgação da mora, defesa em alienação fiduciária e revisão de contratos de financiamento rural.

Autor: Dr. Wagner de Andrade Frozi — OAB/RS n.º 71.705

Perfil do autor: froziepessi.com.br/advogado/vacaria/wagner-frozi

[Nota de Transparência: Este artigo foi elaborado com o auxílio de inteligência artificial como ferramenta de pesquisa e estruturação, sob a curadoria, revisão e validação final do Dr. Wagner de Andrade Frozi, garantindo a precisão e a confiabilidade das informações.]

 

Notas e Referências

1  BRASIL. Decreto-Lei n. 911, de 1.º de outubro de 1969. Altera a redação do art. 66 da Lei n. 4.728, de 14 de julho de 1965, estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 3 out. 1969. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0911.htm. Acesso em: 14 jun. 2026.

2  BRASIL. Lei n. 10.931, de 2 de agosto de 2004. Dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário, altera o Decreto-Lei n. 911, de 1.º de outubro de 1969, e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 3 ago. 2004. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.931.htm. Acesso em: 14 jun. 2026.

3  BRASIL. Lei n. 13.043, de 13 de novembro de 2014. Dispõe sobre diversas matérias e altera o Decreto-Lei n. 911, de 1.º de outubro de 1969. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 14 nov. 2014. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13043.htm. Acesso em: 14 jun. 2026.

4  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial n. 1.418.593/MS. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Segunda Seção. Julgado em 14 maio 2014 (Tema Repetitivo n. 722). Brasília, DF: STJ, 2014. Disponível em: https://www.stj.jus.br. Acesso em: 14 jun. 2026.

5  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula n. 72. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Segunda Seção. Brasília, DF: STJ. Disponível em: https://www.stj.jus.br. Acesso em: 14 jun. 2026.

6  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial n. 1.951.662/RS. Relator: Ministro João Otávio de Noronha. Segunda Seção. Julgado em 9 ago. 2023, DJe 20 out. 2023 (Tema Repetitivo n. 1.132). Brasília, DF: STJ, 2023. Disponível em: https://www.stj.jus.br. Acesso em: 14 jun. 2026.

7  BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Art. 833, V. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 17 mar. 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 14 jun. 2026.


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