O cenário normativo do crédito rural brasileiro foi objeto, ao final de 2025, de intervenção legislativa concentrada em poucos meses. Frente ao agravamento sucessivo da inadimplência observada no setor agropecuário a partir de 2024 — quadro sublinhado pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) em pronunciamento institucional ocorrido em dezembro daquele exercício7 —, o Governo Federal editou, em curto intervalo, três atos federais voltados à reestruturação de passivos do agronegócio: a Medida Provisória n.º 1.314, de 5 de setembro de 2025; a Medida Provisória n.º 1.316, de 17 de setembro de 2025; e a Resolução do Conselho Monetário Nacional n.º 5.247, de 19 de setembro de 2025.
Mas antes é preciso dizer que o conjunto, posteriormente alterado pela Medida Provisória n.º 1.328, de 17 de dezembro de 2025, materializou aquilo que veio a ser conhecido, na sistemática operacional do BNDES, como Programa BNDES de Liquidação de Dívidas Rurais — voltado, em essência, ao atendimento de produtores rurais e cooperativas prejudicados por eventos climáticos adversos. Cabe ao presente texto expor, com função consultiva, a base normativa do Programa, os critérios gerais de elegibilidade e o caminho operacional de adesão, com especial atenção à realidade dos produtores da Região da Serra Gaúcha e dos Campos de Cima da Serra. Quanto às condições financeiras pontuais (limites por categoria, taxas e prazos), recomenda-se, em qualquer hipótese, a confirmação direta perante a instituição financeira credenciada na data da contratação.
Cumpre observar, desde logo, que o Programa não decorre de uma única norma. Ao contrário, resulta de arranjo escalonado de atos federais editados em setembro de 2025 e ajustados ao final daquele exercício pela MP n.º 1.328/20254.
O marco autorizativo é a Medida Provisória n.º 1.314/20251, que dispôs sobre a utilização do superávit financeiro de fontes supervisionadas pelo Ministério da Fazenda, bem como de recursos livres das instituições financeiras, para a constituição de linhas de crédito rural com finalidade exclusivamente liquidatária ou amortizadora — não havendo, em momento algum, aporte de novos recursos para custeio ou investimento.
A operacionalização orçamentária ocorreu, doze dias depois, com a Medida Provisória n.º 1.316/20252, que abriu crédito extraordinário no valor de R$ 12.000.000.000,00 (doze bilhões de reais) em favor de Operações Oficiais de Crédito. A regulamentação técnica das condições financeiras coube, por sua vez, ao Conselho Monetário Nacional, mediante a Resolução n.º 5.247/20253.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.328/20254 promoveu ajustes pontuais na MP n.º 1.314/2025, com destaque para a ampliação do universo de operações elegíveis e para o reescalonamento do prazo de contratação. Trata-se de pontos sujeitos à dinâmica regulamentar, de modo que a confirmação atualizada deve ser obtida diretamente perante as instituições financeiras credenciadas.
A finalidade declarada do conjunto, conforme exposição de motivos do Ministério da Agricultura e Pecuária6, é restabelecer a capacidade produtiva do setor agropecuário mediante a reorganização de passivos contraídos em períodos de adversidade climática.
A adesão ao Programa não é universal. Enquadramento simultâneo a múltiplos critérios fixados pela Resolução CMN n.º 5.247/20253 — com as modificações trazidas pela MP n.º 1.328/20254 — é pressuposto necessário para que o produtor rural ou a cooperativa de produção agropecuária possa contratar a linha. Os critérios podem ser organizados em cinco eixos temáticos, sem prejuízo da consulta direta ao texto regulamentar vigente à data do pedido.
O primeiro eixo refere-se à comprovação de perdas em duas ou mais safras decorrentes de eventos climáticos adversos — estiagem, enchente, granizo, geada ou similar —, observados o percentual mínimo e o intervalo temporal definidos em ato regulamentar. O segundo trata da preexistência de operações de crédito rural de custeio, investimento ou de Cédulas de Produto Rural emitidas em favor de instituições financeiras, contratadas dentro do horizonte temporal admitido pelo normativo. O terceiro diz respeito à condição de adimplência das operações na data de contratação original, podendo a inadimplência ter sobrevindo até a data-base prevista. O quarto eixo exige que o empreendimento financiado se localize em município abrangido por declaração de calamidade pública, situação de emergência ou laudo técnico de constatação das perdas. O quinto, por fim, veda a acumulação com renegociações anteriores realizadas com recursos do Fundo Social do Pré-Sal ou sob supervisão direta do Ministério da Fazenda, ressalvadas as hipóteses expressamente admitidas.
Porém destes eixos, o primeiro é o que demanda maior cuidado documental. A demonstração das perdas pressupõe laudo técnico emitido por profissional habilitado, eventualmente complementado por dados de produtividade municipal divulgados pelo IBGE ou por sensoriamento remoto. Entidades do setor têm apontado a insuficiência ou ausência dessa documentação como principal causa de indeferimento administrativo na fase inicial do Programa.7
As condições financeiras do Programa — limites de crédito, taxas de juros, prazos de pagamento e período de carência — observam estrutura modular conforme o porte do produtor e a natureza jurídica do mutuário. As categorias usualmente referenciadas pela Resolução CMN n.º 5.247/20253 são as do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), dos demais produtores rurais, das cooperativas de produção agropecuária e das associações ou condomínios de produtores rurais. Para cada uma delas, o ato regulamentar fixou limites, taxas e regime de carência e amortização individualizados.
A redação original da regulamentação consignou que os limites operam em regime cumulativo por mutuário nas contratações efetivadas em 2025 e 2026, em uma ou mais instituições financeiras credenciadas — vedada, contudo, a duplicidade de pedidos para liquidação da mesma operação. O prazo total de pagamento e o período de carência foram objeto de tratamento específico no normativo e, em razão de ajustes posteriores4, podem apresentar variação na data da contratação concreta. Daí decorre a recomendação de consulta à tabela atualizada perante a instituição financeira credenciada e nos atos do BNDES5 vigentes ao tempo do protocolo.
Quanto ao volume global do Programa e à janela de contratação, registre-se que o crédito extraordinário aberto pela MP n.º 1.316/20252 alcançou o montante de R$ 12.000.000.000,00 (doze bilhões de reais), e que o prazo de contratação foi posteriormente reescalonado pela MP n.º 1.328/20254. A confirmação do termo final aplicável à data do pedido constitui elemento decisivo da estratégia de adesão.
O acesso ao Programa não se dá diretamente perante o BNDES. Cabe às instituições financeiras credenciadas — entre as quais Banco do Brasil, Banrisul, Sicredi, Sicoob, cooperativas de crédito habilitadas e demais bancos privados — operacionalizar a contratação, assumindo o risco de crédito da operação. O percurso recomendado, de natureza sequencial, contempla 06 (seis) etapas:
A Região da Serra Gaúcha e os Campos de Cima da Serra concentram, no Rio Grande do Sul, contingente significativo de produtores rurais potencialmente alcançáveis pelo Programa. Vacaria, Bom Jesus, São José dos Ausentes, Lagoa Vermelha, Esmeralda e os demais municípios do entorno acumulam, no quinquênio 2020-2024, sucessivas frustrações de safra associadas a estiagens severas, geadas tardias incidentes sobre a fruticultura — em particular sobre a produção regional de maçã — e aos efeitos das enchentes ocorridas em abril e maio de 2024, evento climático extremo que afetou amplamente o território gaúcho.
Para o produtor da região, a articulação do pedido de adesão deve contemplar três dimensões: a possibilidade de protocolo perante mais de uma instituição financeira credenciada (preservada a vedação à duplicidade de pedidos para liquidação da mesma operação); a necessidade de instrução documental robusta, dado o volume elevado de pedidos no segmento; e a tempestividade da formalização — considerando que o prazo de contratação, ainda quando prorrogado por ato posterior, ostenta natureza peremptória.
Estão aptos os produtores rurais — pessoa física ou jurídica — e as cooperativas de produção agropecuária que demonstrem perdas em duas ou mais safras por eventos climáticos adversos, dentro do percentual mínimo e da janela temporal indicados no normativo, e cujas operações de crédito rural ou Cédulas de Produto Rural tenham sido contratadas no horizonte temporal admitido pela regulamentação. Associações e condomínios de produtores rurais também podem figurar entre os mutuários, observados os limites próprios da categoria.
Sim. O termo de contratação foi originalmente estabelecido pela Resolução CMN n.º 5.247/2025 e, em seguida, ajustado pela MP n.º 1.328/2025. Em razão dos ajustes regulamentares promovidos no Programa, recomenda-se ao produtor rural ou à cooperativa interessada confirmar o prazo vigente diretamente perante a instituição financeira credenciada e nos atos publicados pelo BNDES, antes de iniciar a montagem do pedido — protocolizações ulteriores ao termo final não serão acolhidas.
A regulamentação alcança, em regra, a liquidação ou amortização de operações de crédito rural de custeio, investimento e Cédulas de Produto Rural emitidas em favor de instituições financeiras, desde que contratadas dentro do intervalo temporal definido pelo normativo. As operações precisam ter sido adimplentes na contratação original, podendo a inadimplência ter sobrevindo até a data-base prevista. Operações já beneficiadas por renegociações com recursos do Fundo Social do Pré-Sal são, em regra, excluídas.
Sim. Os limites de crédito da Resolução CMN n.º 5.247/2025 funcionam em regime cumulativo por mutuário nas contratações de 2025 e 2026, sendo admitido ao produtor rural protocolar pedidos junto a uma ou mais instituições financeiras credenciadas, desde que respeitado o limite global aplicável à sua categoria de enquadramento (Pronaf, Pronamp ou demais produtores). A duplicidade de pedidos para liquidação da mesma operação, contudo, é vedada.
O Programa BNDES de Liquidação de Dívidas Rurais oferece, ao produtor rural prejudicado por eventos climáticos adversos, instrumento concreto de reorganização do passivo agrícola em condições materialmente mais favoráveis do que as operações de mercado. Os pontos centrais a reter são:
A janela operacional é peremptória; a omissão, neste cenário normativo, não opera em favor do administrado.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a orientação jurídica individualizada. O escritório Frozi e Pessi Advocacia, com atuação em Vacaria/RS e região, está à disposição para análise de casos concretos envolvendo adesão ao Programa BNDES de Liquidação de Dívidas Rurais, comprovação documental de perdas climáticas e impugnação de indeferimentos administrativos. As condições financeiras específicas do Programa devem ser confirmadas, em qualquer hipótese, perante a instituição financeira credenciada e nos atos vigentes do BNDES à data da contratação.
Notas e Referências
1 BRASIL. Medida Provisória n. 1.314, de 5 de setembro de 2025. Autoriza a utilização do superávit financeiro de fontes supervisionadas pelo Ministério da Fazenda e de recursos livres das instituições financeiras para a disponibilização de linhas de crédito rural destinadas à liquidação ou à amortização de dívidas de produtores rurais prejudicados por eventos adversos. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 5 set. 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/Mpv/mpv1314.htm. Acesso em: 8 maio 2026.
2 BRASIL. Medida Provisória n. 1.316, de 17 de setembro de 2025. Abre crédito extraordinário, em favor de Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$ 12.000.000.000,00, para o fim que especifica. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 17 set. 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/Mpv/mpv1316.htm. Acesso em: 8 maio 2026.
3 BANCO CENTRAL DO BRASIL. Conselho Monetário Nacional. Resolução CMN n. 5.247, de 19 de setembro de 2025. Dispõe sobre a constituição de linhas de crédito rural destinadas à liquidação ou à amortização de operações de crédito rural e de Cédulas de Produto Rural (CPR) de produtores rurais e cooperativas de produção agropecuária prejudicados por eventos climáticos adversos. Brasília, DF: BCB, 19 set. 2025. Disponível em: https://www.bcb.gov.br. Acesso em: 8 maio 2026.
4 BRASIL. Medida Provisória n. 1.328, de 17 de dezembro de 2025. Autoriza a destinação de recursos para disponibilizar linhas de financiamento reembolsável a pessoas físicas e jurídicas de direito privado para aquisição de caminhões novos ou seminovos, para renovação de frota, e altera a Medida Provisória n. 1.314, de 5 de setembro de 2025. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 17 dez. 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/Mpv/mpv1328.htm. Acesso em: 8 maio 2026.
5 BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL. Programa BNDES Liquidação de Dívidas Rurais. Rio de Janeiro: BNDES, 2025. Disponível em: https://www.bndes.gov.br/wps/portal/site/home/financiamento/produto/programa-bndes-liquidacao-dividas-rurais. Acesso em: 8 maio 2026.
6 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA. CMN publica resolução que cria linha de crédito para liquidar ou amortizar dívidas rurais. Brasília, DF: Mapa, 22 set. 2025. Disponível em: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/noticias/cmn-publica-resolucao-que-cria-linha-de-credito-para-liquidar-ou-amortizar-dividas-rurais. Acesso em: 8 maio 2026.
7 CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL. CNA alerta para gravidade do endividamento rural e defende aperfeiçoamento das regras de crédito. Brasília, DF: CNA, 3 dez. 2025. Disponível em: https://www.cnabrasil.org.br/noticias/cna-alerta-para-gravidade-do-endividamento-rural-e-defende-aperfeicoamento-das-regras-de-credito. Acesso em: 8 maio 2026.
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