Atualização Sobre Regras no Cumprimento da Pena - Frozi & Pessi Escritório de Advocacia - Vacaria e Região
29/03/2020

Atualização Sobre Regras no Cumprimento da Pena

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulga, periodicamente, os mais recentes entendimentos jurisprudenciais, sobre os quais nos mantemos atentos.
Recentemente, lançaram-se os seguintes entendimentos sobre o cometimento de falta grave na execução penal e no processo administrativo disciplinar – PAD:

a) As faltas graves cometidas já há bastante tempo, e sobre as quais já houve reabilitação NÃO PODEM ser considerados como idôneos para o indeferimento de pedido de progressão de regime para o apenado. Este entendimento visa respeitar os princípios da razoabilidade e da ressocialização da pena, bem como do direito ao esquecimento de fatos longínquos;
b) Se o preso cometer falta de natureza especialmente grave, isso pode vir a ser usado como fundamento válido para que seja decretada a perda dos dias remidos na fração máxima de 1/3 (um terço), estipulada por lei (art. 127 da Lei de Execuções Penais);
c) O cometimento de falta grave durante o cumprimento de pena AUTORIZA a regressão de regime de cumprimento da reprimenda penal, ainda que seja estabelecida de forma mais gravosa do que a fixada na sentença condenatória (art. 118, I, da Lei de Execuções Penais), NÃO havendo que se falar, em razão disso, de ofensa à coisa julgada ou regime imposto na condenação transitada em julgado no processo criminal;
d) Se não houver regressão de regime da prisão, PODERÁ SER DISPENSADA realização de audiência de justificação no processo administrativo (PAD), para a apuração de falta grave;
e) Cometida a falta grave, atestada após os procedimentos legais, a sua prática NÃO poderá alterar a data-base para fins de saída temporária e trabalho externo;
f) Verificada a posse de fones de ouvido no interior do presídio,  por ser conduta formal e materialmente típica (crime), ficará configurada a falta de natureza grave, uma vez que é instrumento de comunicação que pode ser utilizado para comunicação extramuros;
g) É indispensável que o aparelho celular apreendido em poder do preso seja devidamente periciado para que se possa configurar falta disciplinar de natureza grave (art. 50, VIII, da Lei de Execuções Penais);
h) O reconhecimento de falta grave prevista no art.50, da Lei de Execuções Penais DISPENSA a realização de perícia no objeto apreendido para verificação da pontencialidade lesiva, por não haver previsão legal;
i) É imperiosa a confecção de laudo toxicológico para comprovar a materialidade da falta disciplinar e a natureza da substância encontrada com o apenado dentro do presídio;
j) A posse de drogas no curso da execução penal, ainda que para uso PRÓPRIO, constitui falta grave.

Fontes: Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Lei de Execuções Penais (LEP) Lei n.º 7.210/84.

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Wagner - 29/03/2020

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