Muito se tem discutido, nos últimos meses, sobre o sistema de cobrança de pedágio em fluxo livre — internacionalmente denominado free flow — implantado, de forma progressiva, em diversas rodovias federais e estaduais brasileiras. O modelo, que dispensa cancelas e praças físicas de cobrança, valendo-se de pórticos eletrônicos com leitura óptica de placas e identificação por tag veicular, registrou, em curto período de operação, volume expressivo de autuações por inadimplência das tarifas, o que motivou a edição, pelo Governo Federal, de novo ato normativo, publicado em abril de 2026, suspendendo, em escala nacional, aproximadamente 3,4 (três vírgula quatro) milhões de multas e ampliando o prazo de regularização das tarifas vencidas para 200 (duzentos) dias, com termo final fixado em 16 de novembro de 2026.
O ato produz efeitos imediatos para os condutores de veículos automotores em todo o território nacional, e atinge, em escala regional, número considerável de motoristas que trafegam pelas rodovias federais sob concessão da CSG — Concessionária Caminhos da Serra Gaúcha, entre as quais os trechos que cortam Vacaria e demais municípios dos Campos de Cima da Serra.
Mas antes é preciso dizer que o sistema free flow (fluxo livre) opera por pórticos eletrônicos instalados sobre a pista de rolamento, equipados com câmeras de leitura óptica de caracteres (OCR) que captam a placa do veículo no momento da passagem, podendo, ainda, identificar veículos previamente cadastrados por meio de transponder (tag). A cobrança é, portanto, automatizada e contínua, sem necessidade de redução de velocidade ou parada do veículo.
Identificada a passagem, o débito é gerado em nome do proprietário do veículo, que dispõe de prazo legal para a quitação. Não havendo pagamento, e expirado o prazo (originalmente 30 dias e, agora, 200 dias para os fatos alcançados pela suspensão), a concessionária remete os dados ao órgão de trânsito competente, para fins de autuação por infração administrativa.
O volume elevado de autuações — superior a 3,4 (três vírgula quatro) milhões em todo o País — decorreu, entre outros fatores, (1) da ausência de cancelas físicas, que historicamente funcionavam como elemento dissuasório do não-pagamento; (2) da baixa adesão inicial dos usuários ao cadastro prévio em aplicativos das concessionárias; e (3) da rapidez com que o débito não quitado se convertia em infração de trânsito, no prazo originalmente fixado em 30 (trinta) dias.
O ato normativo promove, em síntese, três alterações materiais relevantes:
Cumpre observar, desde logo, que o não-pagamento da tarifa em free flow constitui, nos termos da legislação de trânsito vigente, infração administrativa de natureza grave, sujeitando o infrator às seguintes penalidades:
A penalidade independe de dolo do condutor (exceção feita às hipóteses de fraude na placa ou utilização indevida do veículo, devidamente comprovadas), bastando, para sua configuração, o decurso do prazo legal sem o pagamento da tarifa.
Para os fatos geradores alcançados pelo Decreto, o usuário dispõe, agora, de prazo improrrogável de 200 (duzentos) dias — com termo final em 16 de novembro de 2026 — para a quitação da tarifa. Cumprida a regularização dentro do prazo, a multa pecuniária e a pontuação na CNH são canceladas de forma automática pelo órgão autuador, independentemente de requerimento do motorista.
A regularização deve observar, em ordem sequencial, os seguintes procedimentos:
Recomenda-se, ainda, o cadastramento prévio do veículo no aplicativo da concessionária (ou em aplicativo de pagamento automático integrado), de modo a evitar a geração reiterada de débitos por esquecimento ou desconhecimento das passagens registradas pelos pórticos.
Ponto digno de ênfase categórica: regularizada a tarifa dentro do novo prazo, a multa pecuniária ainda não paga e os 5 (cinco) pontos correspondentes na CNH são cancelados automaticamente pelo órgão autuador, sem necessidade de protocolo de defesa, recurso administrativo ou qualquer outro requerimento por parte do motorista. Quanto antes regularizada a tarifa, mais célere será o cancelamento da autuação no sistema do órgão de trânsito.
Entretanto, a mera divergência interpretativa quanto ao alcance do Decreto — notadamente em relação a multas anteriores ao período expressamente alcançado, ou a notificações que persistam apesar do pagamento da tarifa — pode demandar, no caso concreto, recurso administrativo fundamentado e, em hipóteses específicas, ajuizamento de medida judicial cabível.
Aspecto de especial relevância prática diz respeito ao motorista que, antes da edição do Decreto, já tenha procedido ao pagamento da multa pecuniária. A norma faculta, a este, o requerimento de reembolso do valor desembolsado, condicionado, todavia, à prévia regularização do valor original da tarifa não quitada.
Estima-se, segundo dados divulgados pela ANTT, montante aproximado de R$ 93 (noventa e três) milhões a serem devolvidos a cerca de 476 (quatrocentos e setenta e seis) mil motoristas que pagaram autuações desde 2023.
O pedido de reembolso deve ser dirigido:
Recomenda-se, em ambas as hipóteses, a instrução do requerimento administrativo com (1) cópia da Carteira Nacional de Habilitação do condutor; (2) cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV); (3) comprovante do pagamento da multa pecuniária; (4) comprovante da regularização posterior da tarifa; e (5) eventual procuração, na hipótese de representação por advogado.
Os trechos de rodovias federais que cortam Vacaria, Bom Jesus, São José dos Ausentes, Lagoa Vermelha, Caxias do Sul e demais municípios da Serra Gaúcha e dos Campos de Cima da Serra são, em grande parte, operados pela CSG — Caminhos da Serra Gaúcha, que adota o sistema de cobrança em fluxo livre por pórticos eletrônicos, sem cancelas físicas.
Para os usuários destes trechos, os canais oficiais de regularização das tarifas e de consulta de débitos são:
Em complementação ao que se expôs, mostram-se relevantes, do ponto de vista operacional, as seguintes observações:
1. Como se paga o pedágio free flow? O pagamento do pedágio em fluxo livre é realizado de forma eletrônica, mediante consulta da placa do veículo no sítio ou no aplicativo da concessionária responsável pela rodovia, com quitação por PIX, cartão de crédito, cartão de débito ou boleto bancário. Alternativamente, o motorista pode utilizar aplicativos de pagamento automático integrados (com tag veicular) ou comparecer aos totens de autoatendimento das bases físicas da concessionária, dispensada, em todas as hipóteses, a parada do veículo no momento da passagem pelo pórtico.
2. Qual aplicativo baixar para pagar pedágio free flow? O aplicativo recomendado é, em primeiro lugar, o oficial da concessionária responsável pelo trecho — no caso da Serra Gaúcha e Campos de Cima da Serra, o aplicativo da CSG (Caminhos da Serra Gaúcha), disponível para Android e iOS. Aplicativos de pagamento automático integrado (mediante tag veicular cadastrado) também operam nos trechos de fluxo livre, dispensando a consulta manual de débitos.
3. O que devo fazer se passei no pedágio free flow e não paguei? O motorista que tenha passado por pórtico de pedágio em fluxo livre sem pagamento dispõe, em razão do Decreto Federal de abril de 2026, de prazo de até 200 (duzentos) dias — com termo final em 16 de novembro de 2026 — para regularizar a tarifa, sem incidência de multa ou de pontos na CNH. A regularização deve ser feita pelo sítio ou pelo aplicativo da concessionária, mediante consulta por placa, e o cancelamento da multa não paga e dos pontos correspondentes ocorre de forma automática após a quitação.
4. O free flow tira ponto da CNH? O simples uso do sistema free flow não gera, por si, infração ou pontuação. A penalidade decorre, exclusivamente, do não-pagamento da tarifa no prazo legal — hipótese em que o motorista é autuado por infração de natureza grave, com multa pecuniária de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos) e anotação de 5 (cinco) pontos na CNH. Realizado o pagamento, ainda que em atraso, dentro dos prazos vigentes, não há lavratura de penalidade.
A edição do novo Decreto Federal, em abril de 2026, representa, em essência, medida de regularização administrativa em larga escala, dirigida à mitigação dos efeitos sancionatórios decorrentes do recente processo de implantação do pedágio em fluxo livre no País. Não se confunde, porém, com anistia tarifária: a tarifa permanece devida, e sua quitação é pressuposto necessário para a fruição dos benefícios introduzidos pelo Decreto, tanto na hipótese de cancelamento automático da multa não paga quanto na de reembolso da multa já paga.
Em síntese, três conclusões se impõem de forma categórica:
A omissão, neste cenário normativo, não opera mais em favor do administrado.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a orientação jurídica individualizada. O escritório Frozi e Pessi Advocacia, com atuação em Vacaria/RS e região, está à disposição para análise de casos concretos envolvendo autuações de pedágio em fluxo livre, pedidos de reembolso e defesas administrativas perante a ANTT, o DETRAN/RS e o DAER/RS.
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