Indenização por Falta de Luz Rural na Serra Gaúcha: Análise Jurídica e Direitos do Produtor - Frozi & Pessi Escritório de Advocacia - Vacaria e Região
24/11/2025

Indenização por Falta de Luz Rural na Serra Gaúcha: Análise Jurídica e Direitos do Produtor

 

RESPONSABILIDADE CIVIL E INDENIZAÇÃO POR FALTA DE LUZ RURAL NA REGIÃO DA SERRA GAÚCHA: ANÁLISE JURÍDICA E JURISPRUDENCIAL

Contextualização Normativa e Responsabilidade Objetiva

                                                               A natureza jurídica da responsabilidade civil das concessionárias de serviço público, no que tange ao fornecimento de energia elétrica em zonas rurais, encontra alicerce constitucional na Teoria do Risco Administrativo. Conforme dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988 [1], as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos — a exemplo da concessionária RGE (Rio Grande Energia) que opera em Vacaria e na Serra Gaúcha — respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.

                                                               Verifica-se, portanto, que a obrigação de indenizar prescinde da aferição de culpa ou dolo por parte da concessionária. Para a configuração do dever reparatório, basta a demonstração de três elementos fundamentais:

  1. A conduta da prestadora (o ato de interromper o fornecimento ou a falha na manutenção da rede);
  2. O dano efetivamente suportado pelo usuário (avarias em equipamentos ou perda de produção);
  3. O nexo de causalidade que vincula a conduta lesiva ao prejuízo verificado.

                                                               Nesse contexto, a relação estabelecida entre a concessionária de energia e o produtor rural é eminentemente consumerista, atraindo a incidência integral do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). O art. 14 do referido diploma legal estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos [2].

                                                               Considera-se o serviço defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. Tratando-se de energia elétrica, a interrupção prolongada e injustificada configura falha grave na prestação de um serviço classificado como essencial. O princípio da continuidade, insculpido no art. 22 do CDC, determina que os órgãos públicos, por si ou suas concessionárias, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos. O descumprimento dessa obrigação, total ou parcial, compele a pessoa jurídica a cumprir a prestação e a reparar os danos causados.

                                                               Para o produtor rural, muitas vezes situado em ponta de rede e vulnerável tecnicamente, a configuração do dever de indenizar independe da demonstração de imperícia, negligência ou imprudência da concessionária. A responsabilidade objetiva impõe que, demonstrado o nexo entre a falha no serviço (apagão ou oscilação) e o dano (queima de motores, perda de resfriamento de leite ou secagem de grãos), impõe-se a reparação integral, salvo se a concessionária comprovar culpa exclusiva da vítima ou força maior — esta última, contudo, mitigada pela previsibilidade dos eventos climáticos na região.

- Parâmetros Regulatórios e Tese Vinculante (IRDR)

                                                               A regulação do setor de distribuição de energia elétrica, atualmente consolidada na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, estipula parâmetros temporais rígidos para a continuidade do serviço, os quais vinculam diretamente as concessionárias. O art. 362 da referida norma determina, de forma expressa, os prazos máximos para a religação de unidades consumidoras em caso de interrupção: 24 (vinte e quatro) horas para áreas urbanas e, especificamente para o objeto desta análise, 48 (quarenta e oito) horas para unidades localizadas em zona rural [3].

                                                               Adicionalmente, o art. 360 da mesma resolução dispõe sobre interrupções oriundas de situações de emergência. Contudo, a norma não autoriza a suspensão indefinida; ao contrário, impõe o dever de restabelecimento no menor tempo tecnicamente possível. A inobservância desses limites temporais, sob a justificativa de eventos climáticos adversos, não exime a responsabilidade da prestadora, uma vez que a previsibilidade meteorológica integra o risco da atividade empresarial.

                                                               É imperativo destacar que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) pacificou o entendimento sobre a matéria e a aplicabilidade desses prazos através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 70085754349, ocorrido em 25/08/2023. A Corte gaúcha fixou tese jurídica de observância obrigatória, estabelecendo que:

"As concessionárias de energia elétrica devem restabelecer o serviço interrompido em razão de evento climático ou meteorológico nos prazos fixados no art. 176 da Resolução 414/2010 da ANEEL [atuais prazos da Resolução 1.000/2021]"  [4].

                                                               Consequentemente, teses defensivas fundamentadas na excludente de responsabilidade por força maior ou caso fortuito não prosperam quando verificada a extrapolação dos prazos regulamentares. O entendimento consolidado é de que temporais e instabilidades climáticas são eventos previsíveis na região, inserindo-se no risco do empreendimento (fortuito interno), não podendo o ônus da ineficiência estrutural ser transferido ao consumidor final, mormente ao produtor rural que depende da energia para a manutenção de sua atividade econômica.

A Jurisprudência: Dano Moral In Re Ipsa e Dano Material

                                                               A análise da jurisprudência contemporânea revela que tanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto as Turmas Recursais do Rio Grande do Sul têm adotado postura rigorosa ao processar a RGE por falta de luz, consolidando entendimentos favoráveis ao consumidor quando evidenciada a falha na prestação do serviço.

1. Dano Moral (Dano In Re Ipsa) A suspensão ilegal do serviço de energia elétrica por tempo superior ao razoável transcende o mero dissabor cotidiano, gerando dano moral presumido (in re ipsa). Isso significa que a ofensa à personalidade decorre da própria gravidade do fato, dispensando a produção de provas quanto à dor ou sofrimento íntimo da vítima.

                                                               Nesse sentido, o STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 2.204.634/RS (2023), reafirmou a tese de que a responsabilidade da concessionária opera-se pela simples ilicitude do ato de privar o cidadão de serviço essencial, não exigindo comprovação de efetivo prejuízo anímico [5].

                                                               No âmbito estadual, a 3ª Turma Recursal Cível do TJRS solidificou esse entendimento ao julgar o Recurso Inominado nº 50006463720248210158 (03/10/2024) [6]. O colegiado manteve a condenação da concessionária RGE especificamente por exceder o prazo regulamentar estipulado no art. 362 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL para áreas rurais. A decisão reforça que a demora injustificada no restabelecimento configura, por si só, falha na prestação do serviço passível de indenização extrapatrimonial.

2. Dano Material e Perda de Produção Diferentemente do dano moral, a reparação pelos danos materiais — que abrangem a indenização por queima de aparelhos e os prejuízos diretos à produção (como a perda na secagem de grãos, fumo ou deterioração de leite) — exige lastro probatório robusto e quantificação exata. O prejuízo não se presume; deve ser demonstrado.

                                                                Ilustrando essa exigência, a 1ª Turma Recursal Cível, nos autos do Recurso Inominado nº 50090046120238210049 (21/08/2024), proferiu condenação impondo à concessionária o ressarcimento de valores, fundamentando-se exclusivamente na existência de laudo técnico e provas documentais que comprovaram a perda de produtos perecíveis devido à interrupção prolongada. A decisão evidencia que o êxito na pretensão material depende diretamente da capacidade do produtor em documentar o nexo entre a falta de energia e o perecimento do bem [7].

Procedimentos para a Persecução Indenizatória

                                                               Para a constituição do direito indenizatório, seja no âmbito das Causas Cíveis comuns ou no rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível (JEC), a instrução probatória deve ser robusta. Orienta-se a adoção da seguinte estrutura documental, essencial para superar a barreira da admissibilidade e comprovar a extensão do dano:

  1. Protocolos de Atendimento e Comunicação de Falha: É imprescindível o registro imediato da interrupção junto à concessionária. Deve-se anotar e armazenar todos os números de protocolo, com data e horário, pois estes documentos comprovam a ciência inequívoca da empresa sobre o evento e delimitam o marco temporal da falha. Tal registro é vital para demonstrar juridicamente a extrapolação do prazo regulamentar de 48 (quarenta e oito) horas para restabelecimento em zona rural, conforme art. 362 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
  2. Laudos Técnicos e Ressarcimento de Danos Elétricos: Em casos de avaria ou queima de equipamentos, deve-se providenciar laudo técnico elaborado por profissional habilitado. O documento deve descrever o defeito e, fundamentalmente, associar o dano à perturbação no sistema elétrico (oscilação de tensão ou retorno abrupto). Ressalta-se que, conforme o Capítulo XVI da Resolução nº 1.000/2021, o consumidor detém o direito de solicitar o ressarcimento administrativo em até 05 (cinco) anos, devendo a concessionária responder em prazos específicos para inspeção e vistoria.
  3. Prova do Prejuízo Produtivo (Danos Emergentes e Lucros Cessantes): A materialidade do prejuízo na atividade rural exige documentação fiscal e técnica. Recomenda-se a reunião de notas fiscais de insumos perdidos e a emissão de laudos agronômicos ou relatórios veterinários que quantifiquem, com exatidão, a perda da safra (ex: fumo em estufa) ou da produção animal (ex: descarte de leite por acidificação). Conforme jurisprudência da 6ª Câmara Cível do TJRS (Apelação 50013402820228210044), o dano material não se presume e exige prova concreta do desfalque patrimonial.
  4. Inversão do Ônus da Prova e Hipossuficiência: Deve-se pleitear, preliminarmente, a aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A medida justifica-se pela hipossuficiência técnica do consumidor rural frente à concessionária, transferindo a esta o encargo de comprovar a inexistência de defeito no serviço ou a ocorrência de excludentes de responsabilidade. Contudo, adverte-se que a inversão do ônus não isenta a parte autora de apresentar lastro probatório mínimo constitutivo de seu direito, notadamente quanto à existência do dano suportado [2].

Disposições Finais

                                               Em síntese, a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica, notadamente em face do consumidor rural, ostenta natureza objetiva e integral. A extrapolação dos prazos regulamentares para o restabelecimento do serviço — fixados em 48 (quarenta e oito) horas para zonas rurais pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 — constitui falha na prestação do serviço que, por si só, enseja o dever de indenizar.

                                               O entendimento sumulado e os precedentes vinculantes, especialmente a tese fixada no IRDR nº 70085754349 do TJRS, garantem segurança jurídica ao operador do direito e ao consumidor que busca a reparação de seus prejuízos. Todavia, é imperioso ressaltar que, conquanto o dano moral possa ser presumido (in re ipsa) diante da demora excessiva, a procedência dos pedidos de danos materiais e lucros cessantes (perda produtiva) permanece condicionada à instrução probatória técnica e documental rigorosa.

                                               Portanto, a judicialização assertiva contra a concessionária RGE na região da Serra Gaúcha depende menos da discussão sobre a culpa pelo evento climático e mais da comprovação objetiva da extrapolação dos prazos de religação e da quantificação exata dos prejuízos suportados na atividade agropastoril.

 

Referências

[1] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

[2] BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 set. 1990.

[3] BRASIL. Agência Nacional de Energia Elétrica. Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021. Estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica.

[4] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 70085754349. Relator: Des. Tasso Caubi Soares Delabary. Julgado em 25/08/2023.

[5] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AREsp nº 2.204.634/RS. Relator: Min. Herman Benjamin. Julgado em 15/06/2023.

[6] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. 3ª Turma Recursal Cível. Recurso Inominado nº 50006463720248210158. Julgado em 03/10/2024.

[7] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. 1ª Turma Recursal Cível. Recurso Inominado nº 50090046120238210049. Julgado em 21/08/2024

 

 

 

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