Execução Fiscal: Estratégias de Defesa e Jurisprudência do STJ - Frozi & Pessi Escritório de Advocacia - Vacaria e Região
23/11/2025

Execução Fiscal: Estratégias de Defesa e Jurisprudência do STJ

 

 


A Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, regula a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias, aplicando-se subsidiariamente o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966) e, supletivamente, o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

Ordem Legal de Preferência na Penhora

A penhora na execução fiscal observa a ordem estabelecida no artigo 11 da Lei nº 6.830/1980, combinado com o artigo 835 do Código de Processo Civil, priorizando dinheiro, títulos da dívida pública, pedras e metais preciosos, imóveis, veículos, bens móveis, navios e aeronaves, e, por último, direitos e ações. O Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no REsp nº 1.920.682/RS (Relator Ministro Herman Benjamin, 2024), consolidou entendimento no sentido de que a execução fiscal realiza-se no interesse do credor, legitimando a recusa da Fazenda Pública a bens nomeados fora da ordem legal.

A flexibilização da ordem de preferência, com fundamento no princípio da menor onerosidade (artigo 805 do CPC), exige comprovação inequívoca de onerosidade excessiva ao executado e de que a substituição não prejudica a satisfação do crédito, conforme Tema 578 (REsp nº 1.337.790/PR) e AgInt no AREsp nº 1.840.734/GO (2023). A inversão da ordem constitui medida excepcional, dependente de prova documental ou pericial robusta, não admitindo invocação genérica.

CLIQUE AQUI PARA FALAR CONOSCO NO WHATSAPP

Impenhorabilidade do Bem de Família

O imóvel residencial único da entidade familiar é impenhorável, nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.009/1990, proteção que se estende às execuções fiscais e abrange direitos hereditários incidentes sobre o imóvel enquanto preservada a destinação residencial, conforme REsp nº 1.271.277/MG (2016) e REsp nº 1.861.107 (2025).

A exceção à impenhorabilidade aplica-se exclusivamente aos créditos de natureza propter rem decorrentes do próprio imóvel (artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/1990), como IPTU e taxas condominiais (REsp nº 1.100.087/MG). Para demais tributos (ICMS, ISS, IRPJ, CSLL), prevalece a impenhorabilidade absoluta (AgInt no REsp nº 1.776.494/SP). O ônus de demonstrar a natureza propter rem do débito recai sobre a Fazenda exequente, independentemente do valor ou padrão construtivo do imóvel (REsp nº 1.014.698/MT).

Redirecionamento da Execução Fiscal aos Sócios

O redirecionamento aos responsáveis tributários fundamenta-se no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, presumindo-se a dissolução irregular quando constatada a inatividade da pessoa jurídica no endereço cadastrado sem comunicação regular aos órgãos competentes, conforme Súmula 435/STJ e Tema 630/STJ. A certidão do oficial de justiça atestando o encerramento irregular autoriza o redirecionamento (AgInt no AREsp nº 2.432.801/SE, 2024).

A responsabilidade recai sobre quem detinha poderes de administração na data da dissolução irregular, independentemente do momento do fato gerador, conforme Tema 981/STJ. Para ex-sócios, o redirecionamento é vedado se comprovada a retirada regular antes da dissolução irregular (Tema 962/STJ, REsp nº 1.377.019/SP, 2021).

Prescrição Intercorrente

A prescrição intercorrente na execução fiscal rege-se pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/1980. Após a ciência da Fazenda sobre a não localização do devedor ou ausência de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente a suspensão por um ano, seguida do prazo prescricional de cinco anos, nos termos do Tema 566/STJ (REsp nº 1.340.553/RS, 2018). A contagem prescricional não depende de intimação ou decisão judicial expressa.

Apenas atos materiais eficazes, como citação válida ou constrição patrimonial, interrompem a prescrição intercorrente. O parcelamento administrativo reconhece a dívida e interrompe o prazo, reiniciando-o integralmente em caso de rompimento (REsp nº 1.922.063, 2022).

Transação Tributária e Extinção do Crédito

A transação tributária, instituída pela Lei nº 13.988/2020, extingue o crédito tributário mediante concessões recíprocas (artigo 156, inciso III, CTN), condicionando-se o efeito extintivo ao cumprimento integral das obrigações pactuadas (AgInt no REsp nº 1.997.435/AL, 2022). A adesão exige renúncia expressa ao direito em discussão judicial, implicando extinção com resolução de mérito dos embargos à execução. As garantias da execução fiscal mantêm-se até a quitação total.

Instrumentos de Defesa

A exceção de pré-executividade é cabível para matérias cognoscíveis de ofício, sem necessidade de garantia do juízo (artigo 16, § 1º, da LEF). Os embargos à execução exigem prévia garantia e destinam-se à dilação probatória (artigo 16, inciso III, da LEF c/c artigo 914 do CPC). A impugnação ao cumprimento de sentença ou à penhora deve observar os prazos e fundamentos do artigo 525 ou 917 do CPC, conforme o caso.

A análise da Certidão de Dívida Ativa verifica os requisitos do artigo 202 do CTN e do artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, sob pena de nulidade insanável.

Conclusão

A execução fiscal submete-se ao regime especial da Lei nº 6.830/1980, com aplicação subsidiária do CTN e do CPC, observados os entendimentos consolidados do Superior Tribunal de Justiça nos Temas 566, 578, 630, 962, 981 e Súmulas 435 e 598. A defesa técnica exige domínio da ordem legal de penhora, das hipóteses de impenhorabilidade, dos pressupostos do redirecionamento, da prescrição intercorrente e das possibilidades de transação tributária, elementos determinantes para a proteção legítima do patrimônio do executado.

 

Uma defesa eficaz em execução fiscal demanda não apenas rigor jurídico, mas suporte probatório financeiro sólido; por isso, a aliança estratégica entre o Frozi e Pessi Escritório de Advocacia e o Frozi e Pessi Escritório de Contabilidade (acesse: contabilidadefroziepessi.com.br) oferece a solução integrada ideal para alinhar teses defensivas precisas aos demonstrativos contábeis necessários para a proteção do seu patrimônio.


Este artigo tem caráter informativo e reflete a legislação vigente. Para orientações específicas, consulte um advogado.

Dr. Wagner de Andrade Frozi Advogado | OAB/RS 71.705 

Frozi e Pessi Advocacia Rua Pinheiro Machado, 652 / Sala 02 - Centro Vacaria, RS - CEP 95200-028

CLIQUE AQUI PARA FALAR CONOSCO NO WHATSAPP


Deixe a sua opinião

Seu endereço de e-mail não será divulgado. Campos com * são obrigatórios.
Contato por WhatsApp Agende sua consulta por WhatsApp