Política Criminal, Moedas Digitais, Reforma Tributária e Metaverso - Frozi & Pessi Escritório de Advocacia - Vacaria e Região
10/02/2022

Política Criminal, Moedas Digitais, Reforma Tributária e Metaverso

 Por: Wagner Frozi[*]

ÁREAS DO DIREITO: Direito Penal Tributário, Política Criminal, Direito Tributário, Direito Econômico.

RESUMO: Trata-se de um estudo com ampla pesquisa sobre o advento de tecnologias altamente disruptivas como as criadas pela blockchain e moedas eletrônicas. Um trabalho de intensa pesquisa para levar o leitor a refletir sobre se as políticas fiscais penais ainda vigentes, altamente punitivistas, datadas da década de 90, quando a internet ainda estava nascendo, e nem se pensava como ela transformaria a realidade em que vivemos, e seus reflexos nos procedimentos de fiscalização pelo Estado-Fisco; passando pelos direitos fundamentais neste ponto e, ainda, traçando linhas sobre os debates em torno da reforma tributária. A CPMF como uma alternativa comprovada de simplificação do sistema tributário e as moedas eletrônicas em sua relação com  crimes de lavagem de dinheiro e sonegação fiscal. 

Palavra Chave: Crimes de Lavagem de Dinheiro, Crimes de Sonegação Fiscal e a Excludente de Ilicitude do Estado de Necessidade, Crimes Contra a Ordem Tributária, Reforma Tributária, CPMF, Moedas Eletrônicas, Blockchain, Metaverso.

ABSTRACT: This is a study with extensive research on the advent of highly disruptive technologies such as those created by the blockchain and electronic currencies. A work of intense research to lead the reader to reflect on whether the criminal fiscal policies that are still in force, highly punitive, dating from the 1990s, when the internet was still being born, and one did not even think about how it would transform the reality in which we live, and its reflexes in the inspection procedures by the State-Tax, passing through the fundamental rights at this point and, also, drawing lines on the debates around the tax reform, the CPMF as a proven alternative for simplification of the tax system, electronic currencies in and its relationship with crimes of money laundering and tax evasion.

Keywords:    Money Laundering Crimes, Tax Evasion Crimes and the Exclusion of Illicit State of Necessity, Crimes Against the Tax Order, Tax Reform, CPMF, Electronic Currencies, Blockchain, Metaverse.

Sumário: 

  1. Introdução
  2. A Revolução das Moedas Digitais e a Tecnologia Blockchain
    2.1. Da Correria Por Um Projeto de Lei Para Chamar de Meu na República das Bananas - O Início da Regulamentação das Criptomoedas no Brasil
    2.2. O Início do Uso Oficial da Tecnologia Blockchain e a Inevitável Necessidade da Criação de Uma Moeda Digital Soberana no Brasil
    2.3. A Chegada do Real Digital em 2022     
  3. Dos Crimes Contra a Ordem Tributária  
  4. Reforma Tributária em Debate
  5. A CPMF Como Uma Alternativa Eficiente No Combate à Sonegação Fiscal
  6. Crimes de Sonegação Fiscal e a Excludente de Ilicitude do Estado de Necessidade
  7. Moedas Eletrônicas e Crime de Lavagem de Dinheiro
  8. Metaverso - Um Mundo Virtual Com Grandes Implicações Jurídicas
  9. Conclusão


1- Introdução    

 

       As políticas fiscais em nosso país parecem ser sempre desenvolvidas de forma extremamente gananciosa, de modo a inflar as obrigações dos contribuintes e despreocupadas em lhes retornar algo em contra partida. Frente a essa realidade, o reflexo dessas políticas, meramente arrecadatórias, catalisada por uma política criminal demasiadamente punitivista, causadora de uma verdadeira elefantíase legislativa penal, não traz qualquer benefício ao ambiente de negócios, como pretendem as propostas de reforma tributária atuais[1]. 
Resultado dessa conjunção de fatores, sem obviamente descartar outras, é o atual estado de coisas, em que de um lado o cidadão contribuinte vê-se com enormes encargos tributários e, de outro, cercado pela força bruta do Estado-Fisco, que o sonda diuturnamente por meio dos mais diversos instrumentos, no que se pode chamar de um verdadeiro Tribunal do Santo Ofício da Inquisição Fiscal.
Por essas, e outras razões o ambiente de negócios brasileiro faz com que o empreendedor viva em meio a um terrorismo fiscal, onde o Estado prefere lhe cortar a cabeça que preservá-lo. 
       As propostas de reforma tributária, em discussão atualmente, devem trazer uma justa correção de rumos se pretendem realmente melhorar o ambiente de negócios; uma das questões centrais das propostas. 
      Para se alcançar o sucesso pretendido, alcançando-se uma justiça fiscal honesta e eficiente, simplificando o sistema tributário e melhorando a vida do empreendedor, há que se repensar também a política criminal fiscal vigente.  Desde há muito o contribuinte, seja pessoa física ou o empresariado, são vistos e tratados pelo Estado-Fisco como potenciais sonegadores; um juízo de presunção velado, mas inegavelmente existente contra aqueles que geram riqueza, pagam seus impostos, mas são vistos e fiscalizados como potenciais criminosos, em um sistema caótico, onde um erro de cálculo pode lhes custar, além de pesadas multas, um processo criminal.
     Lamentavelmente, não é possível afirmar que as atuais propostas de reforma tributária estejam dando total atenção à realidade presente ou futura, por louvável que sejam suas intenções. Não apenas porque não propõem soluções menos drásticas ao contribuinte do que lhes tratar sempre como sonegadores potenciais, mas também porque, se pretendem uma simplificação do anárquico Direito Tributário Brasileiro, deveriam estar repensando o passado, mas com olhos no presente e no futuro, em razão das radicais mudanças tecnológicas, em vertiginoso e irrefreável crescimento, como são as moedas eletrônicas. Ao não repensar o passado em relação à política criminal fiscal vigente, e ao presente e futuro, no que tange o dinheiro eletrônico e seu potencial disruptivo do sistema monetário mundial, qualquer reforma que vier a ser aprovada já nascerá, por um lado ultrapassada e, por outro, ainda fomentadora do péssimo ambiente de negócios vigente.


2- A Revolução das Moedas Digitais e a Tecnologia Blockchain

 

     O crescimento tecnológico exponencial das últimas décadas, que promete uma mudança radical na forma como vivemos, traz consigo facilidades outras. Entre elas as moedas eletrônicas estatais, chamadas de stablecoins[2], e outras inúmeras moedas eletrônicas de mecanismo descentralizado, bem como a tecnologia blockchain[3]; essa última mãe de todas as moedas eletrônicas existentes. A Quarta Revolução Industrial esta a pleno vapor. Grandes e pequenas nações, por diversas razões, já estudam a criação de suas próprias moedas eletrônicas, o que alguns já preludiam, virão a ser o fim do dinheiro em papel moeda e metal.
     No Brasil, país com um dos sistemas monetários e bancários mais modernos do mundo, foi recentemente implementado o chamado Pix (Sistema de Pagamentos Instantâneos). Da forma como o sistema funciona e foi desenhado, e com as diretrizes de criação de uma CBDC[4] (Central Bank Digital Currency) pelo Banco Central, não há como não concluir, que o Pix é o prelúdio da adoção de uma moeda digital oficial no Brasil. 
     Não precisamos ir longe. Além de o dinheiro que usamos em verdade já ser eletrônico, apenas é representado em forma física por papel e metal, uma vez que há muito já não é atrelado a nenhum bem de valor que lhe dê lastro, nosso Banco Central já vem trabalhando na implementação de uma moeda digital. O próprio Pix, novíssima modalidade de pagamentos e transações, portanto, nada mais é que uma espécie de moeda digital. 
     Em razão da forma como o Pix foi desenhado, e a arquitetura do seu sistema, pode ser considerado o embrião de uma moeda eletrônica estatal do Brasil. 
     A ideia é digitalizar o passivo do Banco Central circulante, ainda de forma física, porque boa parte do passivo do Banco Central, ou seja, toda a moeda circulante, já é digital há muitos anos, mas necessita de representação física, o que gera custos elevados de produção e reposição. 
     O Banco Central já apresentou diretrizes para o potencial desenvolvimento do real em formato digital[5]. Segundo a nota:

    “O objetivo é desenhar uma moeda digital de emissão do BC, que seja parte do cotidiano das pessoas, sendo empregada por quem usa contas bancárias, contas de pagamentos, cartões ou dinheiro vivo”.

     Mas o que isso tudo tem a ver com as propostas de reforma tributária, e os crimes fiscais? Bom, sendo algo digital, o monitoramento e a supervisão do contribuinte serão ainda mais constantes e eficientes; a ponto de alguns já dizerem que esse modelo será autoritário. Fato é que, por aqui, a CBDC brasileira será certamente mais um instrumento a favor do fisco, monitorando constantemente a movimentação financeira de toda a população. Com a implementação da CBDC tudo estará digitalmente informatizado, o CPF o CNPJ, a precisa identificação dos usuários, o montante transacionado, enfim, toda a movimentação financeira executada deixará seu rastro.
     A tecnologia blockchain que proporcionou o surgimento do Bitcoin, em meio à crise financeira mundial de 2008, como meio de reserva e proteção de capital, e permite o funcionamento de todas cryptocoins, despertou a revolução que estamos vendo e que causará, irremediavelmente, uma disrupção do sistema monetário mundial.
     Nesse sentido, leciona Rudá Pelini[6]:

    “(...) Transformar a indústria do dinheiro tem impacto maior, pois o setor financeiro está em todos os outros. Onde há dinheiro envolvido – seja no relacionamento entre pessoas, empresas ou governos – a indústria financeira está presente. Por isso, a disrupção dessa indústria atinge todos os setores da economia e todos os cidadãos de forma indistinta. Essa disrupção coloca o indivíduo e suas dores no centro de todas as situações”.

     É imprevisível o impacto que o dinheiro eletrônico causará à pratica de crimes fiscais e a forma de combatê-los. Mas certo é que o monitoramento de suas transações, com o advento das CBDCs, aumentará, diminuindo ainda mais a sonegação fiscal, possibilitando, quem sabe, uma revisão da política criminal defasada, datada dos longínquos anos 90.
     O tema das moedas eletrônicas ainda é uma questão em fase embrionária, uma vez que a cada dia surgem novas moedas, com diversos propósitos. O ser humano, sabemos, é voltado tanto para o bem como para o mal. Se por um lado essa nova forma de interagir com a transação de valores pode auxiliar no combate à sonegação fiscal, se regulada e gerenciada centralmente pelo Estado, não podemos esquecer que sua tecnologia foi pensada e criada, inicialmente, com propósitos diversos[7].  
     No entanto, foi o Bitcoin[8] que, por meio da tecnologia blockchain, apresentou ao mundo uma moeda eletrônica descentralizada, criando um novo modo de se relacionar com o dinheiro; e essa nova tecnologia pode ser usada tanto de forma lícita quanto ilícita, uma vez que não tendo um órgão oficial central, que concentre as informações das transações, um universo de novas práticas criminosas será possível, entre elas a sonegação fiscal e a lavagem de dinheiro.
     Esse novo universo tecnológico, impressionantemente disruptivo, que já esta e irá mudar irremediavelmente a maneira como toda a humanidade se relaciona com o dinheiro - talvez uma das maiores mudanças já ocorridas nesse sentido- sem dúvida deveria estar na ponta das discussões das propostas de reforma tributária. Sobre tudo no que toca o combate aos crimes fiscais, uma vez que afeta, de forma drástica, a capacidade de o Estado-Fisco rastrear e identificar as transações feitas por esse meio, pois existem diversas moedas criptográficas que são desenvolvidas justamente com a intenção de manter a privacidade e anonimato absoluto de seus usuários[9].

    2.1 - Da Correria Por Um Projeto de Lei Para Chamar de Meu na República das Bananas - O Início da Regulamentação das Criptomoedas no Brasil

    Recentemente, em um verdadeiro fiasco jurídico que foi a CPI da Covid, orquestrado por nossos representantes, os mesmos que pretendem- atualmente já com 8 (oito) Projetos de Lei dos quais falaremos a seguir-, regulamentar o mercado cripto por aqui, mais precisamente na pessoa do Sr. Renan Calheiros que, ao questionar um renomado empresário brasileiro, perguntou-o se o mesmo “já havia operado com “crépto moeda ou bitcóio”.  Frente a esse escárnio, difícil acreditar que eles tenham a mínima ideia do que seja essa nova indústria.  Criam PLs apenas para estarem à frente de seus pares. 
    Atualmente tramitam, no Senado e na Câmara dos Deputados, alguns Projetos de Lei que visam regular os criptoativos e as exchanges no Brasil. No Senado tramitam 3 (três), de forma conjuntamente, isso é dizer, dentro agora de um mesmo texto. São eles: Projeto de Lei n.º 3.825 de 2019¹⁰, Projeto de Lei n.º 3.949 de 2019¹¹  e Projeto de Lei n.º 4.207 de 2020¹² . Como se vê, no Senado todos são relativamente recentes. Já na Câmara dos Deputados tramitam os Projetos de Lei n.º 2303¹³ de 2015 (já aprovado e que segue agora para o Senado Federal), Projeto de Lei n.º 2060 de 2019, Projeto de Lei n.º 2234 de 2021 e Projeto de Lei 2140 de 2021. Na Câmara, o interesse regulatório é mais antigo, desde 2015, com o PL n.º 2303, ao qual todos os demais foram apensados, passando a tramitar conjuntamente. Não trataremos aqui do objeto de cada um desses projetos, apenas para se veja a sanha estatal de criar regulamentação em torno de um assunto que pouco ou nada nossos representantes parecem entender. Embora, admita-se, seja necessária alguma regulamentação, percebe-se já há um interesse enorme em regular algo que nasceu para ser descentralizado, e é de sua natureza própria sair da esfera do envolvimento estatal.
    Como também já falamos aqui, a utilização do direito penal é sempre presente, como se este servisse como instrumento aos anseios regulatórios do Estado. A exemplo, o PL n.º 2303/15 (mais antigo de todos e com texto aprovado recentemente) prevê a tipificação dos crimes de fraude em prestação de serviços que envolvam criptoativos; como também o aumento de pena para crimes de lavagem de dinheiro que façam uso dessa nova classe de ativos. Como se crimes de fraude já não existissem, e com a ingênua ideia de que o aumento de pena irá dissuadir a prática criminosa de lavagem de dinheiro. 
    Não entendem que essas tecnologias, surgidas a partir do advento do Bitcoin, mas já pensadas há muito tempo, desde o movimento cyberpunk –já comentado-, são pensadas justamente para não sofrerem regulamentação estatal. Verdade é que já existem protocolos que visam apenas o anonimato como fundamento, como a moeda digital Secret¹⁴, por exemplo, entre outras. Quanto mais o Estado apertar o cerco, mais desses protocolos surgiram, e mais valor ganharão; nossos governantes parecem não entender sequer o princípio básico de descentralização desses ativos.
    A regulação de criptomoedas, com efeito, torna-se, sem dúvida, uma preocupação global. O Fundo Monetário Internacional (FMI), ente com função de preservação da estabilidade financeira mundial, já se manifestou igualmente sobre essa demanda, propondo que se comece a instrumentalizar, a nível mundial, uma estrutura de regulação coordenada. 
    Em recente publicação, o FMI pediu “uma abordagem abrangente, consciente e coordenada” para aproveitar os benefícios da tecnologia dos criptoativos e, ao mesmo tempo, mitigar alguns de seus riscos¹⁵”.

    2.2-  O Início do Uso Oficial da Tecnologia Blockchain e a Inevitável Necessidade da Criação de Uma Moeda Digital Soberana no Brasil
    Tudo que aqui foi dito sobres a nova era digital, principalmente no que toca a blockchain, tecnologia essa revolucionária e altamente desruptiva que, não obstante, foi a que propiciou a criação da primeira moeda eletrônica, que conhecemos como Bitcoin, e todas as que a seguiram, é sustentado agora, com as recentes manifestações da Receita Federal do Brasil e do Banco Central. O que não podia ser diferente.
    Quanto à blockchain, o Banco Central, enquanto escrevíamos este artigo, autorizou a emissão de tokens em blockchain para funcionamento dentro do Sistema Financeiro Nacional¹⁶.
    Em final de novembro o Banco Central emitiu nota anunciando que enfim foi criada o que chamou de Bolsa OTC Brasil. Sem nos aprofundarmos nesse ponto, cabe dizer apenas que o Banco Central do Brasil curvou-se à essa maravilhosa tecnologia.  Com o desenvolvimento de aplicações da blockchain funcionais dentro do Sistema Financeiro Nacional, espera-se uma significativa redução de custos em procedimentos administrativos diversos, o que impactará inclusive a redução de despesas com serviços de advocacia. Pois é claro leitor. Nós advogados seremos sim fortemente afetados. As revoluções tecnológicas atingem alguns menos outros mais; nós estamos do lado do mais. Por isso a importância desse artigo. É necessário, mais do que nunca, estarmos atento, para adaptar-se a nova era que se aproxima.

    2.3- A Chegada do Real Digital em 2022     

    Mundo a fora, diversos países já entenderam de antemão que as criptomoedas vieram para ficar. A tecnologia por trás desse novo tipo de ativo é tão revolucionária, que é possível sim afirmar que em breve não veremos mais dinheiro em forma física. Trata-se de um marco histórico sem precedentes.
    Frente a essa irrefreável mudança, diversos países mundo a fora já estão ou já criaram suas moedas digitais soberanas, ou aceitaram o Bitcoin como moeda de curso legal.
    O banco central sueco, por exemplo já criou a eKrona¹⁷, a primeira moeda descentralizada com apoio oficial de um Estado. 
    Outros países como China e El Salvador e agora Brasil, seguem o mesmo caminho. 
    El Salvador é um caso muito interessante. Foi o primeiro país a adotar o Bitcoin como moeda de curso legal no país – o que não é o mesmo que moeda soberana, frise-se-. 
    Como o sistema de verificação da blockchain do Bitcoin demanda muita energia elétrica para que os computadores ao redor do mundo, ligados à sua rede, façam o processo de confirmação e registro das transações, o que criou sérias discussões sobre questões ambientais, o presidente do país anunciou algo inusitado: a mineração será alimentada pela energia de vulcões. Isso mesmo, você não leu errado. Ainda, El Salvador pretende criar uma cidade inteira em torno do Bitcoin, por meio de investimentos estrangeiros advindos deste mesmo ativo¹⁸.
    Pois bem, posto um pequeno panorama do que acontece no mundo, chegou a vez de falarmos da criação do Real Digital. 
    Inúmeros problemas a parte de nosso país, verdade é que nosso sistema financeiro é um dos mais avançados do mundo. Talvez essa eficiência seja para monitorar melhor o seu dinheiro, e arrecadar mais tributos, o que se pode dizer que o Real Digital também venha a ter essa finalidade: uma melhor rastreabilidade de movimentações financeiras para arrecadação de impostos, aumentado a invasão do Estado na vida pessoal dos contribuintes. Não sejamos ingênuos de ao menos não vislumbrarmos essa possibilidade.
    Tudo indica que já no ano que se aproxima o Real Digital esteja presente em nosso cotidiano. Digo isso em razão de que, recentemente, o atual presidente do Banco Central do Brasil, Sr. Roberto Campos, mencionou, em tom afirmativo, que sim, em 2022 será lançada uma primeira versão do Real Digital¹⁹.
    Incialmente serão feitos diversos testes, inclusive com uso de blockchain, para a finalização e entrega de uma moeda digital soberana brasileira, que segundo Campos, deverá chegar definitivamente em 2024.
    Um dos objetivos centrais do Real Digital é proporcionar a construção ou interconectividade do sistema financeiro nacional com as finanças decentralizadas (DeFi)²⁰. Nesse sentido, parece que nosso Banco Central esta muito bem alinhado com as novas tecnologias, em um caminho virtuoso para quem sabe se tornar uma referência neste grande movimento que afetará a todos, inclusive a nós profissionais do direito. 


3- Dos Crimes Contra a Ordem Tributária 
 

A Lei 8.137/90²¹, que trata dos crimes contra a ordem tributária, econômica, e contra as relações de consumo, data de antes das revoluções tecnológicas que alteraram substancialmente a relação Estado-Contribuinte. 
A mencionada lei data da década de 90, criada e introduzida em nosso sistema jurídico-penal pelo Governo Fernando Collor. Uma lei ultrapassada, que trata os contribuintes sempre como potenciais sonegadores, em um juízo presuntivo levado a efeito pelos órgãos de fiscalização, que certamente em nada auxiliam atualmente a criação de um ambiente de negócios sadio, como pretendem as propostas de reforma tributária. As propostas de reforma tributária, para se dizerem modernas, deveriam visar, não somente o que mais pregam, que é a simplificação do sistema tributário, e a melhoria do ambiente de negócios- uma decorrente da outra-, mas aproveitar para se debruçar também sobre a legislação que trata dos crimes fiscais, adotando um tratamento menos inquisidor em relação a nossos contribuintes, em especial a nossos empresários. 
     Novas tecnologias, nem tão recentes, adotadas tanto pelo contribuinte como pela Administração, tornaram a fiscalização fiscal altamente informatizada e eficiente, ao ponto de ser chamada, pela mídia e pelos contribuintes, de Big Brother Fiscal, ou, mais eufemisticamente, de Governo Eletrônico, sigla GE. Esses mecanismos já são responsáveis pelo aumento da arrecadação fiscal em função da eficiência no cruzamento de dados de forma instantânea, deixando para traz, ousamos dizer, a ultrapassada intenção do legislador da década de 90, em aumentar a arrecadação usando como instrumento o Direito Penal. Com toda a mudança tecnológica desenvolvida e largamente utilizada ao longo de 30 (trinta) anos, com os avanços tecnológicos constantes, e encontrando-nos em momento de grande discussão sobre assuntos tributários, seria muito oportuno e coerente uma revisão também da política criminal tributária implementada há mais de 30 (trinta) anos. 
     Edson Sebastião de Almeida²², ao introduzir o leitor em sua obra, explica que:
“O tema tratado no presente trabalho tem por objetivo, primeiramente, mostrar ao meio jurídico, empresarial, acadêmico, enfim aos leitores, de maneira geral, que os crimes contra a ordem tributária estão previstos na Lei n.º 8.137 de 27/12/1990, introduzida na década de 90, no Governo Fernando Collor, a qual foi editada numa época em que o governo tomou medidas visando conter gastos públicos e melhorar a eficiência das receitas tributárias, adotando uma política fiscal com maior austeridade e notório combate à sonegação fiscal. Entretanto, atualmente, com novos paradigmas da era digital das Modernas Administrações Públicas e Privadas e suas Governanças Corporativas, notamos que há uma necessidade de adequação do Código Penal, que inclui a lei de sonegação fiscal e demais leis extravagantes, pois hoje, existe outra realidade diferente daquela da década de 90, no que diz respeito às incriminações das condutas previstas nos crimes de sonegação fiscal”.
     Ao discorrer sobre a extinção da punibilidade mediante o pagamento do tributo, Hugo de Brito Machado²³ já colocava que: 
“Constitui hipocrisia negar que a criminalização tem inegável caráter utilitarista, pois, se a razão de ser da criminalização é compelir as pessoas ao pagamento, como de fato é, pagar o tributo com acréscimos legais satisfaz plenamente os objetivos da lei; é um equívoco acreditar que o efeito intimidativo da pena é capaz de fazer com que todos paguem regularmente os tributos; não haverá estímulo à sonegação, desde que sejam aplicadas penas pecuniárias severas e a fiscalização tributária seja eficiente (...)”.

     A eficiência das tecnologias digitais desenvolvidas desde a publicação da jurássica lei mencionada, fez com que programas computacionais sejam hoje capazes de efetuar cruzamentos de dados quase em tempo real. Se esses sistemas devassam constantemente a vida do contribuinte, com efeito, também propiciaram a coibição da sonegação fiscal em maior escala e, por consequência, contribuíram com o aumento da arrecadação fiscal ao passar do tempo. Só por essa razão já nos parece crível que uma revisão da política criminal fiscal deveria ser discutida nas reformas tributárias em debate, evitando que o texto que vier a ser aprovado não alcance seu objetivo de criar um ambiente mais favorável aos negócios, ao empreendedorismo e a atração de empresas estrangeiras. 
     Respeitadas as opiniões em contrário, a utilização do Direito Penal deve ser medida extrema. Existem, e nascem a cada dia, de forma exponencial, tecnologias com mecanismos eficientes para reduzir o dano ao erário que não existiam, ou nem se pensava serem possíveis de criação há 30 (trinta) anos atrás, ou até mesmo em um passado recente. Com efeito, há que se repensar a criminalização de determinadas condutas para esse fim, abandonando-se o odioso tratamento do pagador de impostos como um perigo a ser neutralizado, mas sim como um ser humano a ser respeitado.
     Novas tecnologias, nesta nova revolução industrial que presenciamos diariamente, surgem a cada dia, sendo algumas já perfeitamente implementadas, ou ainda em desenvolvimento, por bancos centrais mundo a fora. Inclusive no Brasil, que possui hoje um dos sistemas bancários mais modernos do mundo. 
     Moedas eletrônicas, tecnologia blockchain, sistemas de cruzamento de dados altamente sofisticados, o recente lançamento do sistema PIX, moeda digital soberana²⁴, algumas das quais falaremos mais à frente, já devem estar no radar de qualquer projeto tributário que se pretenda moderno e eficaz no seu intuito mor de simplificação do Sistema Tributário Brasileiro, e na melhoria do ambiente de negócios no Brasil para que, sejam usadas na coibição da sonegação fiscal, aumentando-se a arrecadação sem majoração de alíquotas ou a criação de novos tributos, e, principalmente, sem que para isso seja preciso utilizar o direito criminal como um instrumento de coação. 
     A lei penal deve ser a ultima ratio, embora pareça que há muito esse princípio basilar venha sendo ultrajado em razão de uso utilitarista da lei penal. Quem sabe essas novas tecnologias não sejam suficientemente eficazes, possibilitando agora o afastamento do uso inquisitorial e nefasto do Direito Penal, como instrumento de coibição da sonegação fiscal, na busca por aumento de arrecadação.
     O contribuinte, além de não ver um retorno satisfatório em contrapartida ao pagamento dos impostos, não os pagando ainda é punido, não apenas com a imposição de pesadas multas, o que lhe coloca muitas vezes ainda mais perto da insolvência, mas também pelo cometimento de crime fiscal, com aplicação de pena privativa de liberdade. Certo que é hora desse cenário ser revisto.
     Nessa esteira, a politica criminal datada da longínqua década de 90, além de ultrapassada, não parece respeitar o princípio do direito penal mínimo, afetando demasiadamente o ambiente de negócios, e gerando, com efeito, um contencioso que em nada contribui para a saúde dos cofres públicos, dados os elevados custos de processos administrativos e judiciais.


4- Reforma Tributária em Debate

     
     Mesmo em um ambiente político extremamente polarizado como o atual, a questão da reforma tributária e a necessidade de simplificação do Sistema Tributário Nacional, como questões urgentes para a melhoria do ambiente de negócios, e uma profunda mudança no tratamento do Fisco com o contribuinte, de forma a possibilitar essa melhoria, parece ser atualmente um dos únicos consensos entre nossos agentes políticos, sejam de esquerda, de direita, liberais ou intervencionistas. Esse mencionado consenso reforça a real e urgente necessidade dessas mudanças.  
     Não é para menos, são em média 2000 (duas mil) horas gastas pelas empresas apenas para calcular os tributos a serem pagos. Isso afasta investidores estrangeiros, sobretudo, porque tal dificuldade de calcular o que se tem a pagar coloca-lhes, inevitavelmente, muito próximos ao cometimento de crime fiscal, sem que necessariamente haja má-fé na supressão do pagamento a menor. A culpa é também é da complexidade do sistema, que acaba por tornar todo o contribuinte um potencial sonegador, mas não é só isso.  
     É necessária uma reestruturação do sistema tributário, pois o nosso sistema atual é antigo, e não se enquadra na realidade atual e pujante de um mundo eletrônico. Da mesma forma, as leis que tratam de crimes fiscais também são de épocas passadas, e deveriam ser tratadas nas propostas de reforma; o que não é o caso, tornando-as superficiais, e nascituramente ultrapassadas.         Muita coisa deve ser pensada e discutida para gerar um ambiente de negócios favorável. Atualmente, como gerar um ambiente favorável, por exemplo, para empresas disruptivas como, por exemplo, Uber que é a maior empresa de locomoção mundial e não possui frota; a Amazon que vende uma espécie de estilo de vida, se o próprio fisco ainda não sabe como tribular esses serviços. Certo que empreendedores desse novo tipo de empresa da chamada 4ª Revolução Industrial, não estarão dispostos a terem seus centros de pesquisa e desenvolvimento nesse caótico ambiente, onde são tradados pelo Estado-Fisco como potenciais sonegadores ao invés de gênios.

      A reforma tributária pode ser fundamental para o crescimento do país. Não é para menos, é mais fácil hoje fazer negócio no Senegal que no Brasil, segundo dados do Banco Mundial, por meio do Doing Business²⁵.
      A complexidade do Sistema Tributário Brasileiro gera medo e incertezas permanentes nos investidores. O sistema é tão complexo que as pessoas acabam muitas vezes cometendo crime achando que é algo normal.  Exemplo disso é o grande número de empresas enquadradas no Simples Nacional atualmente; o que acreditamos ser um verdadeiro “laranjal”, porque se a empresa sair do simples ela não sobreviverá. 
     De fato, a administração tributária gera insatisfação e medo no contribuinte; tudo fruto da complexidade do sistema, e do uso do direito criminal como instrumento de coação. O empresário brasileiro tem que andar “em cima dos cascos” o tempo todo, temendo o “Leviatã Fiscal”. 
    O Brasil também é um país extremamente burocrático, porque burocracia gera punição e punição vira dinheiro para o Estado, do qual boa parte acaba destinado à corrupção e não retornando ao contribuinte na forma de serviços dos mais essenciais, criando um ambiente de guerra permanente entre o sujeito passivo e o sujeito ativo das obrigações tributárias. 
    Nesse contexto muitos falam que o brasileiro não tem senso do coletivo por não querer pagar impostos e, muitas vezes, parte para sonegação em detrimento do erário público, lesando assim a coletividade. Mas como ter senso de coletividade quando se vive em meio ao caos, muito próximo da pratica criminosa, em um verdadeiro ambiente de sobrevivência? Não é razoável e natural uma reação defensiva? 
     A reforma que vier tem que resolver esse sentido no brasileiro. Um povo que não tem orgulho de fazer parte de uma nação jamais irá adiante coletivamente. E um importante passo nesse sentido seria afastar o contribuinte da prática de sonegação fiscal, seja pela necessidade de sobrevivência, seja pelo erro de cálculo do montante a pagar. Se fosse simples não sonegar imposto do Brasil, não seriam necessárias 2000 (duas mil) horas em média para se calculá-los. 
     As propostas de reforma tributária em discussão, não visam redução de tributos, ao contrário do que muitos pensam. Mas isso não é problema para a criação de um ambiente de negócios sadio. Em verdade a corrupção, ao contrário do que muitos pensam não é fruto de países subdesenvolvidos, mas sim filha direta de sistemas altamente burocráticos. Em verdade é a burocracia que propicia a corrupção. Por outra via, também, ao contrário do que muitos parecem crer, a carga tributária em si não se relaciona diretamente com o desfavorecimento do ambiente de negócios, por estranho que pareça. Há países com alta carga tributária, porém com um ambiente de negócios sadio e satisfatório. Na esteira dessas razões é que insistimos que uma revisão da polícia criminal vigente é inarredável para que a reforma tributária alcance seu objetivo, e não seja mais apenas uma morosa e inócua reforma legislativa. 
     Ainda, se o Brasil pretende entrar para a OCDE – Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico, chamada de “Clube dos Ricos”, não será uma reforma tributária superficial, que vise apenas a simplificação de impostos, e alguns outros pontos o que, não se pode negar, já é bastante difícil frente às dificuldades jurídicas e políticas, mas deve também visar a criação de um ambiente de negócios atrativo. A atual política criminal utilitarista inequivocamente é diametralmente oposta a esse desejo.

 


5- A CPMF Como Uma Alternativa Eficiente No Combate à Sonegação Fiscal
 


     Há meios já disponíveis e de razoável facilidade de implementação que poderiam fazer parte da reforma tributária, que impactaria diretamente os crimes de sonegação fiscal. Muitos não vão gostar do que vamos falar, mas a CPMF é uma excelente alterativa para simplificar o sistema tributário vigente, e ajudar a criar um ambiente mais favorável de negócios, e nessa esteira diminuir o contencioso fiscal, em especial dos crimes fiscais.

     Esse tributo, embora odiado por alguns, pode ser um caminho nesse momento porque possui características especiais, como ser universal e insonegável. Seus críticos alegam que seu uso, por atingir toda a cadeia produtiva, acabaria desestimulando o ambiente de negócios. Mas nada impede que uma nova modalidade de CPMF, mais justa e calibrada seja criada. A substituição de outro tributo pela CPMF simplificaria sobremaneira o sistema tributário, uma vez que é impossível a sonegação, e os órgãos fiscalizadores sabem exatamente a movimentação financeira do sujeito passivo da obrigação tributária. A CPMF pode, inclusive, auxiliar na investigação de outros crimes pela Polícia Federal, uma vez que, incidindo sobre qualquer movimentação financeira, as investigações tornar-se-iam muito mais fáceis, por ser um tributo, a princípio, no seu modelo atual, de natureza universal. Mas é bom observar que não poderia vir como um acréscimo de arrecadação; deve-se retirar de outro lugar para se colocar na CPMF, para não aumentar a carga tributária, o que não é o objetivo das propostas de reforma tributária. Marcos Cintra²⁶, nesse sentido, esclarece que:

     “A CPMF tem um mérito inegável, convenientemente ignorado por vários de seus críticos: o de eliminar do atual sistema tributário sua maior aberração, qual seja, as diferenças artificiais de custos de produção causadas pela ampla e generalizada sonegação de impostos no país. A sonegação cria uma vantagem comparativa perversa. Permite a sobrevivência de empresas ineficientes na produção, desde que ousadas na sonegação; e deixa morrer as que são competitivas na produção, mas tímidas na evasão. A forma pela qual a evasão de impostos distribui a atual carga tributária implica distorção econômica mais grave do que a alegada alteração nos preços relativos que um turnover tax, como a CPMF, poderia estar causando na economia brasileira. No mundo global e informatizado não se deve imaginar que os impostos convencionais e ortodoxos gerados na era do papel, dos livros contábeis, das barreiras físicas de transporte e de comunicação, e do isolacionismo político e econômico serão capazes de evitar a generalizada evasão tributária, e de servirem de base para a urgente reforma tributária que o Brasil necessita”.

     Não ignoramos, e sim, respeitamos opiniões diversas, e severas crítica existentes contra a CPMF, principalmente com o argumento deque é um tributo que atinge a todos indiscriminadamente e que, com efeito, vai de encontro ao princípio da proporcionalidade, entre outros.  
     Não obstante ser muito mal vista pelos economistas em razão de que desestimularia operações financeiras, não há que se excluir a possibilidade de uma nova CPMF, em um novo modelo e formato, com faixas de isenção, ou por características especiais do contribuinte, mitigando seus malefícios e potencializando nela o que há de melhor, como a vantagem de ser um imposto não declaratório, universal e insonegável, com alíquotas baixas, mas universais.

 

6- Crimes de Sonegação Fiscal e a Excludente de Ilicitude do Estado de Necessidade

 

Dentre outras razões, desde sempre existentes, mas contemporaneamente, em consequência de uma pandemia, que afeta drasticamente todos os setores da economia já há mais de um ano, e sem data para terminar, imperiosa a obrigação de tratarmos da excludente de ilicitude do estado de necessidade, que inevitavelmente trará repercussões na jurisprudência.

     Não havendo o agente passivo da obrigação tributária suprimido, reduzido tributo ou contribuição social, ou qualquer acessório, com a intenção locupletar-se ilicitamente, com claro e comprovado intento de alcançar enriquecimento ilícito, agindo com má-fé, não praticará crime, pois faltará em sua ação o elemento subjetivo. O cometimento de um crime sempre dependente de um componente interno no agente. Portanto, ao agir conforme os elementos objetivos do tipo penal em cada caso, e lhe faltando o elemento subjetivo, podemos estar diante da subsunção do fato à norma penal por outra razão, que o direito não trata como criminosa, pois afasta o injusto da conduta. 

     Nos tempos que vivemos, temos que muitos contribuintes, principalmente pequenos empresários, irão responder a procedimento administrativo fiscal e criminal fiscal, sem a intenção de locupletar-se ilicitamente, mas em verdadeiro e inegável estado de necessidade.

     Mais uma vez, mas agora por outro ângulo, queremos dizer que do contribuinte deve ser afastada a visão inquisitorial de que todos são sonegadores em potencial, o que, mesmo que de forma velada, se reflete claramente nos procedimentos administrativos e de persecução penal. Vivemos tempos de sobrevivência, e àqueles que duvidam disso, basta analisar as estatísticas econômicas, e o alto índice de fechamento de empresas e a correlata demissão de funcionários. 

     Quanto à possibilidade de se arguir a exclusão de ilicitude em favor de um acusado, não nos parece de pronto haver qualquer óbice, uma vez que os artigos que tratam do tema são extremamente claros e conhecidos pelos operadores do direito, desde os primeiros contatos com o direito penal nos bancos acadêmicos. Doutrina e jurisprudência confortam essa afirmação, desde que cumpridos rígidos requisitos.

     Ao definir a causa de excludente de ilicitude, assim firmou o legislador no art. 24 do Código Penal Brasileiro²⁷:

    “Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”.

     Com efeito, eventual não pagamento de tributo que seja ocorrido de forma a se enquadra perfeitamente no artigo mencionado, seria protegido pela excludente de ilicitude em questão. 

     Esse entendimento já é objeto de jurisprudência e a doutrina em tempos normais, mesmo que não unânime. Provavelmente a tendência é que ganhe força em tempos de pandemia e pós-pandemia.

     O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, oportunamente, já se manifestou no sentido da possiblidade de absolvição de um acusado de sonegação, nos autos da ação penal n.º 5005321-36.2011.404.7100²⁸ por ter agido em estado de necessidade, absolvendo o réu com base do art. 386, VI do Código de Processo Penal²⁹.

     O julgado sinaliza, no entanto, a exigência de severas condições à aplicação da excludente de ilicitude. Deve haver uma robusta comprovação da inafastável, imprevisível, concreta e invencível gravidade financeira do acusado, como, por exemplo: a existência de títulos já protestados, dívidas de natureza trabalhista, empréstimos bancários não adimplidos, não distribuição de lucros e até mesmo aportes de capital dos sócios em socorro da pessoa jurídica. Por tanto, a excludente de ilicitude é um caso típico de vida ou morte, em que todos os outros meios de sobrevivência financeira já foram executados, não restando, ao fim, alternativa senão a sonegação de tributos para manter viva a empresa.  É necessário, portanto, comprovar a impossibilidade real de o acusado não poder mais, de forma alguma, após exaurido todos os demais meios, de agir conforme o direito, para que seja afastado o injusto penal de sua conduta. 

     Outros julgados são facilmente encontrados, na mesma linha decisória³⁰.

     As dificuldades financeiras enfrentadas pela atual pandemia fez até mesmo com que um governo, com um ministro da economia extremamente liberal como Paulo Guedes, ferrenho seguidor da Escola de Chicago³¹, se visse obrigado a atuar de forma extremamente assistencialista, mostrando além da gravidade da situação enfrentada pelos contribuintes, a necessidade de uma visão mais, digamos, mais complacente, também com casos em que não é mais possível pagar tributos sem que as empresas entrem em insolvência; seja pela estrutura de capital própria da empresa, seja pela afetação geral do consumo do qual as mesmas dependem para sobreviver. Ainda, governo algum quer que índices de desemprego aumentem durante seu governo.

     Necessidades diversas estão sendo enfrentadas e o empresariado é cada vez mais prejudicado. A recentíssima Lei 14.151, publicada em 13 de maio de 2021³², com vigência imediata, por exemplo, determina o afastamento das empregadas gestantes do trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do Coronavírus/covid-19, colocando-as à disposição do empregador para, em domicílio, empreender teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância. 

     O objetivo da mencionada lei é evidente: reduzir a possibilidade de contaminação das gestantes, grupo de risco como evidenciado pelas estatísticas, preservando sua renda integral. No entanto, não são todas as empregadas, em período de gestação, que exercem atividades compatíveis com as modalidades de trabalho remoto, prejudicando o empresário, por melhor que seja a intenção da lei. De fato, os coloca cada vez mais perto da insolvência. Não estamos aqui criticando a lei mencionada, até porque se trata apenas de mais um exemplo da situação de exceção que vive o contribuinte em tempos de pandemia por Covid-19.

     Existem ainda outros diversos benefícios assistenciais que acabam prejudicando sobremaneira o contribuinte, sobretudo o empregador.  O Projeto de Lei Complementar 29/2020³³, prevê, inclusive, a isenção de quase a totalidade dos tributos e contribuições aos integrantes do simples nacional – até agora os mais afetados pelo menor poder financeiro; e o Projeto de Lei 1143/2020³⁴, que poderá conceder moratória quanto aos tributos federais por 90 (noventa dias), com posterior possibilidade de adesão à eventual programa de parcelamento, mas desde que o contribuinte mantenha os postos de trabalho. 

     Parece-nos latente que, nesse cenário, eventuais fatos tipificados como crimes fiscais deverão, ou deveriam, ser cada vez mais alcançados pela exclusão de ilicitude do estado de necessidade. 

     Fato é que a vida do empresário no Brasil nunca foi fácil. A caótica situação em que vivemos faz com que as empresas enfrentem, não por sua culpa, ainda drástica redução de receita.  Com a incerteza quanto à duração do período da pandemia, cada vez mais surge no horizonte um cenário gradativamente mais problemático e, nesse contexto, deve-se ter em mente que o contribuinte é um sobrevivente; não um potencial sonegador fiscal, agindo de má-fé para alcançar enriquecimento ilícito por meio da supressão de tributos. Só o futuro dirá até onde esse cenário avançara. Por enquanto, estamos no terreno da completa incerteza, otimismos à parte, visto o recorrente surgimento de novas variantes do Covid-19, como, por exemplo, a variante delta.

 

7- Moedas Eletrônicas e Crime de Lavagem de Dinheiro   

     
     As moedas eletrônicas, principalmente as que usam tecnologia criptográfica, chamadas de criptoativos ou cryptocoins, são instrumentos criados para funcionar longe dos olhos do Estado. A sua idealização inicial, como já dito, foi a de criar um ativo circulante decentralizado, onde as dados dos usuários e o rastro das transações não estejam em poder de um órgão central, responsável por confirmar e guardar essas informações. Também, o anonimato é indispensável para que tragam os benefícios pensados quando de sua criação.
     Essa realidade certamente trará novos e difíceis desafios ao Estado-Fisco na identificação dos crimes de lavagem de dinheiro. É preciso se pensar como essas novas tecnologias serão tratadas, ou combatidas pelo Estado, sem que, mais uma vez, criem-se mecanismos em que todos sejam tratados, presumidamente, como potenciais criminosos; pois o anonimato e o sigilo das transações não necessariamente tem por trás intensões criminosas, pelo contrário, crime talvez seja impedir o seu uso de forma legal e livre.  

     A legislação brasileira atual define o crime de lavagem de dinheiro na Lei n.º 9.613/98³⁵, como sendo:

     “as ações de ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Incorre nas mesmas penas quem ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal, convertendo-os em ativos lícitos, os adquirindo, recebendo, trocando, negociando, dando ou recebendo em garantia, guardando, mantendo em depósito, movimentando ou transferindo, importando ou exportando bens com valores dissimulados, utilizando na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal, participando de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos na letra da lei correspondente”.
 

     Em apertadíssima síntese podemos concluir, da leitura dos dispositivos da lei, que a prática do crime de lavagem de dinheiro tem sempre como objetivo central a ocultação ou dissimulação da origem ilícita de ativos e patrimônios, de forma a lhes atribuir aparência de legalidade, lançando esses ativos na economia como ativos lícitos.  Sobre o tema, de forma mais aprofundada em aspectos históricos e conceituais, que não são o objetivo desse artigo, há uma excelente explicação no próprio sítio eletrônico da Receita Federal³⁶.

     Importante frisar que o crime de lavagem de dinheiro exige sempre a ocorrência prévia da prática de uma infração penal que deu origem ao ativo ilícito, que só posteriormente será objeto de lavagem, em termos jurídicos. Trata-se, portanto, de crime acessório.
     É o que se extrai do art. 1º da Lei n.º 9.613/98:

     “Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos e multa.” grifo nosso.

     Como dito alhures, as características das moedas eletrônicas, como a constante criação de novos ativos digitais, com funções cada vez mais específicas, a não vinculação a instituições oficiais, seu alcance global, o anonimato, a inexistência física e, consequentemente, seu difícil rastreamento, lhes dão, indubitavelmente, enorme potencial de uso para a pratica dos crimes de lavagem de dinheiro.
     A prática de atividades criminosas como de lavagem de dinheiro, tráfico de drogas, entre outras, traz sempre um grande problema para seus executores: a existência física da moeda, que deve ser transportada e armazenada. As moedas digitais são certamente um instrumento altamente atrativo na execução desses ilícitos, uma vez que o risco de rastreamento, apreensão, identificação dos proprietários, e o alto risco e custo em sua ocultação e transporte, na manipulação de dinheiro físico, são mitigados.
     Outras questões ainda lhes conferem atributos atraentes para a utilização de forma criminosa. Como dissemos, o que possibilitou definitivamente a criação e a utilização eficaz dessas moedas, que se iniciou com o mais famoso deles, o bitcoin, é a tecnologia blockchain. Essa última tecnologia, funciona de forma a não possibilitar a reversibilidade das transações após sua conferência por um sistema descentralizado, onde vários computadores ao redor do globo são responsáveis pela sua conferência e registro, pelos chamados mineradores. Em sua maioria, não há, portanto, como utilizar os usuais sistemas de confisco e bloqueio de valores, desenvolvidos para uso no sistema bancário tradicional. Sua fruição global, com movimentação em tempo real, também é um obstáculo sem precedentes nesse sentido³⁷.
     Os Estados, por meio de sues bancos centrais e receitas federais, estão obviamente plenamente cientes dessas questões. No entanto, mais uma vez a ganância arrecadatória prevalece, e é impressionante como nesse intuito são extremamente ágeis e eficazes. No Brasil, o Estado parece estar preocupado apenas com a arrecadação de tributos pelos lucros obtidos com a negociação desses ativos, deixando de lado observações pertinentes à prática de crimes de lavagem de dinheiro; ao menos no que diz respeito à reforma tributária.
     Dada a já consagrada utilização do Direito Penal como instrumento de coação, certo que, se a discussão sobre o tema não se iniciar -e a reforma tributária seria um momento oportuno-, logo se inflará ainda mais a legislação, inclusive a penal, com retalhos legislativos, para fiscalizar e punir cada vez mais qualquer pessoa que negocia ativos eletrônicos de forma lícita, seja como forma de auferir lucro em negociações, ou apenas como moeda de troca.
     A Receita Federal já mostra movimentos nesse sentido. Por aqui, a questão já é tratada pela Instrução Normativa n.º 1.888/2019³⁸, que impôs a obrigatoriedade de prestação de todas as informações de qualquer operação realizada com moedas eletrônicas, tanto pelas corretoras, chamas de exchanges³⁹, como por seus usuários.
     Já existe, também, uma Circular de n.º 3.978/2020⁴⁰, que trouxe nova regulamentação às obrigações das instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, visando maior rigidez aos procedimentos e os controles internos a serem adotados, para à prevenção da utilização do sistema financeiro contra a prática dessa modalidade criminosa. Tendo as exchanges atuantes em território nacional tal autorização, a mencionada circular aplica-se plenamente a elas. Percebe-se, que antes mesmo de uma discussão aprofundada do tema, já começam a surgir instruções normativas e circulares, fazendo com que o sistema tributário fique cada vez mais confuso e caótico, e o uso do direito penal, como instrumento de coação, certamente prevalecerá. Tudo isso vai de encontro ao centro das propostas de reforma tributária.
     Não estamos defendendo, obviamente, que não deva haver regulação dessa nova indústria de ativos digitais. Mas a inteligência média claramente nos diz que deve se realizar debates sérios e aprofundados, para que quando a reforma tributária vier, possa alcançar seu objetivo central de simplificação do sistema tributário, e a criação de um ambiente de negócios mais atrativo e saudável, e a deposição de uma política criminal extremamente punitivista e ultrapassada.
     Nesse sentido, Thiago Augusto Bueno⁴¹:

     “Não se mostra producente o enfrentamento dos crimes de lavagem de dinheiro com a utilização de bitcoin a partir da simples criminalização do uso do criptoativo. O bitcoin não é ilegal por si próprio, já que não ameaça o monopólio estatal da emissão de moeda, nem se confunde com o crime de moeda falsa. A ilicitude ocorre quando é empregado como instrumento no processo de disrupção da origem ilícita de patrimônio amealhado com a prática de infração penal anterior. É para essas situações que as autoridades devem se atentar e dirigir seus esforços. A política de banimento do bitcoin, além de ineficaz, dado o caráter descentralizado, difuso e transnacional do criptoativo, não é a medida, do ponto de vista de controle penal, mais adequada, devendo ser buscada sua regulação de modo a permitir o implemento de medidas de controle, registro e comunicação das operações e dos usuários, hoje exigíveis das instituições financeiras, às corretoras virtuais (exchanges), responsáveis pela conversão dos valores digitais em moedas soberanas, grande elo entre criptoativos e as moedas estatais. Protocolos de registro das operações e de comunicação às autoridades governamentais são ferramentas essenciais no combate ao crime de lavagem de dinheiro. Além disso, de rigor o aprimoramento de ferramentas que permitam o eficiente cumprimento de medidas para bloqueio de valores em wallets, de modo a se garantir a efetividade das decisões judiciais. Tudo isso demonstra a importância da regulação da matéria. No entanto, tal processo deve ser feito com amplo debate, do qual participem agentes do Estado, desenvolvedores de tecnologia e usuários, de modo a se conferir legitimidade e aplicabilidade efetiva”.


8- Metaverso - Um Mundo Virtual Com Grandes Implicações Jurídicas

 
  Mesmo a risco de ampliar demais o presente artigo, não podemos de, ao menos, mencionar que, resultado das tecnologias aqui comentadas, surge um novo e impressionante meio de interação entre os contribuintes, pessoas jurídicas ou físicas, que trará enormes desafios para o Direito. Dentro do Metaverso já estão sendo negociados terrenos a preços absurdamente altos, iates, carros, etc. Tudo que temos no mundo real, haverá nos Metaversos, sem dúvida.
     Você pode estar se questionando qual a importância de se mencionar o Metaverso dentro desse trabalho. Simples, porque ele já existe, e dentro dele há meios de troca com moedas digitais, mercados de todos os tipos, tais como temos no doloroso mundo real.
     Prova disso é que se você achou esse artigo por meio do Facebook, deve ter percebido que ele agora se chama Meta!
     Se ainda esta duvidando da velocidade com que o Metaverso se desenvolverá, saiba que até mesmo o Banco do Brasil, o banco mais antigo do Brasil, já esta no mundo virtual. Isso mesmo, um banco.
     “O Banco do Brasil se tornou o primeiro banco nacional a anunciar operações no Metaverso e, com isso, as ações do mundo real serão transportadas para a cidade virtual do “Complexo”, como o BB chama seu metaverso”.
     Mas calma! A plataforma Metaverso do Banco do Brasil ainda é apenas um jogo. Um experimento. Mas certamente o Banco do Brasil não virou uma empresa de games... seu intento certamente é um dia levar as transações financeiras para dentro do Metaverso. Um banco oficial dentro de mundo virtual. Ainda desconhecidos, mas inegavelmente grandes e desafiadores, serão os desafios que o Metaverso trará ao Direito.

 

9- Conclusão

 


     A função da pena nessas modalidades criminosas jamais será ressocializadora, mas sim, totalmente retributiva, puro instrumento de coibição, como, em verdade, são todas as penas, respeitadas as opiniões divergentes. Especialmente nos crimes aqui mencionados, sonegação e lavagem de dinheiro, nenhum aspecto ressocializador pode ser atribuído à pena. A prática desses crimes exige um intelecto elevado, portanto, seria ingênuo demais defender que a pena privativa de liberdade teria algum efeito ressocializador. Não estamos falando de crimes comuns. Esses atores são altamente articulados e inteligentes. O que lhes dói é o bolso.
     Ainda, na sonegação fiscal, em última análise, estamos em um terreno muito próximo ao da prisão por dívida, coibida em nosso sistema jurídico, excetuados alguns casos. Talvez, um dia, a prisão e o temor da pena privativa de liberdade sejam os únicos meios de tentar reduzir a prática de sonegação. Mas diante de tudo o que foi dito, percebe-se que a revolução tecnológica que vivemos, por um lado traz desafios ao Estado-fisco, por outro, traz novos instrumentos de coibição aos crimes de sonegação fiscal e lavagem de dinheiro.
     A política criminal vigente, que tem o direito penal como um instrumento, deve ser sopesada em tempos modernos. Na forma como se apresenta, atinge, entre outras, a função social da empresa, seus funcionários, a continuação de suas atividades e a manutenção da arrecadação pelo Estado-fisco, em uma verdadeira autofagia estatal. Outros meios menos danosos devem ser analisados para uma remodelação do sistema penal tributário, não apenas tratando-se da sua simplificação, mas também da redução da quantidade de tributos, caso pretenda-se realmente uma mudança significativa no atual estado de coisas e a migração a um sistema aprimorado, com uma política criminal que faça jus ao direito contemporâneo.
     Sabemos que não é de hoje que se pensa em uma reforma também do direito penal tributário, apenas defendemos ser a hora certa de uma profunda discussão em razão de uma realidade totalmente nova, que não muito pouco de similaridade pode-se atribuir às políticas criminais de mais de 30 anos. Deve-se olhar para a disrupção tecnológica atual e suas implicações no futuro. 
     Ainda há a pandemia de covid-19 e todo o tipo de problemas econômicos dela decorrentes, com pouco ou nenhum alinhamento entre governos federal, estadual e mesmo do meio científico, o que coloca pequenos empresários em situação de insolvência de forma excepcionalmente rápida. 
     Em poucos meses após o início da pandemia, empresas já fechavam seus estabelecimentos, se não por falta de clientes, por força de normas emanadas pelos governos estaduais, que determinaram o trancamento e até soldaram as suas portas, como ocorreu na capital de São Paulo, fato largamente noticiado na mídia. Toda essa situação inegavelmente amarrou as mãos dos empresários, que, impedidos de manter suas empresas, tendo custos de demissão, viram-se forçados a deixar de pagar impostos para manter a própria subsistência, visto que não havia muita esperança de que a situação seria breve, como de fato não foi. Com isso, a jurisprudência nacional já vem inclinando-se ao entendimento de aceitação da excludente de ilicitude do estado de necessidade em crimes de sonegação, como dito. Nada mais acertado, a nosso ver. 
     Caso não haja discussões sobre como o Estado-fisco tratará as questões aqui apontadas, inevitavelmente terá de se recorrer a instrumentos nada democráticos, continuando e talvez aumentando a supervisão sobre o contribuinte, devassando sua vida privada e amplificando a criação de leis penais para coibir o uso dessa nova indústria, em uma tentativa nascituramente fracassada de lutar contra o uso de irrefreáveis tecnologias. Tais ações certamente expandiriam a aplicação do direito penal e perpetuariam a odiosa presunção de que todos são sonegadores em potencial, fazendo uso indiscriminado da lei penal.


[*] Advogado CEO do Frozi e Pessi Escritório de Advocacia, inscrito na OAB/RS n.º 71.705, e-mail: wfrozi@gmail.com. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Pós-graduado em Direito Empresarial e Direito Tributário pela Verbo Jurídico.

[1] Atualmente, existem três propostas principais para a reforma tributária no Brasil: a) Proposta de autoria da Câmara dos Deputados, PEC n.º: 45/2019. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1728369&filename=PEC+45/2019>; Acesso em: 19/08/2021.  b) Proposta de autoria do Senado Federal, PEC n.º: 110/2019. Disponível em: <https://www6g.senado.leg.br/busca/?colecao=Projetos+e+Mat%c3%a9rias++Proposi%c3%a7%c3%b5es&q=PEC++110/2019>. Acesso em: 19/08/2021. c) Proposta de autoria do Governo Federal PL n.º 3887/2020. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1914962&filename=PL+3887/2020>.  Acesso em: 19/08/2021. 

[2]  Stablecoins, também chamadas de moedas estáveis, são criptomoedas pareadas em algum ativo estável ou cesta de ativos, de modo a controlar a volatilidade. Uma stablecoin pode ser atrelada a uma criptomoeda, a uma moeda fiduciária, a metais preciosos, como ouro e prata, ou a commodities, como o petróleo. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Stablecoin>. Data do acesso: 28/08/2021.

[3] A blockchain (também conhecido como “o protocolo da confiança”) é uma tecnologia de registro distribuído que visa a descentralização como medida de segurança. (...) A blockchain é vista como a principal inovação tecnológica do bitcoin visto que é a prova de todas as transações na rede. Seu projeto original tem servido de inspiração para o surgimento de novas criptomoedas e de bancos de dados distribuídos. Disponível em:< https://pt.wikipedia.org/wiki/Blockchain>. Data do acesso: 28/08/2021.

[4] Moeda digital do banco central (inglêsCentral bank digital currency, CBDC) é a forma digital ou eletrônica da moeda fiduciária - estabelecida como dinheiro através da regulação de um governo, lei ou autoridade monetária. Em estágio hipotético, alguns países já programam sua circulação: o Banco Central do Brasil criou, na segunda metade de 2020, um grupo de estudo para a circulação da moeda digital, que possivelmente já será uma realidade em 2022. O Banco Central da Suécia começou testes com sua moeda digital, a e-krona, no começo de 2020. O atual conceito dessa moeda foi diretamente inspirado pelo Bitcoin, mas a CBDC é diferente da moeda virtual e criptomoeda, que não são emitidas e nem controladas por um governo. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Moeda_digital_do_banco_central>. Acesso em: 06/06/2021.

[5] Sítio eletrônico do Banco Central. Disponível em:< https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/548/noticia> Acesso em: 06/06/2021.

[6]  PELLINI RUDÁ.  O futuro do dinheiro: banco digital, fintechs, criptomoedas e blockchain; entenda de uma vez por todas esses conceitos e saiba como a tecnologia dará liberdade e segurança para você gerar riqueza / Rudá Pellini. – São Paulo: Editora Gente, 2019, págs. 93/94.

[7]  A ideia de se criar uma moeda virtual com alcance global e que funcionasse sem a necessidade de atuação do Estado não é nova. Nos anos 1990, entusiastas do movimento cyberpunk (programadores de computação que se dedicavam ao desenvolvimento de ferramentas com tecnologia de criptografia voltadas à defesa de mudanças radicais de natureza política, pregando, por exemplo, a não intervenção do Estado na esfera de direitos do indivíduo, em especial no tocante à internet, desenvolveram pesquisas nesse sentido. BUENO, Thiago Augusto. Bitcoin e crimes de lavagem de dinheiro. Thiago augusto Bueno, 1ª ed. Campo Grande: Editora Complementar, 2020. Pag. 20.

[8] Em uma análise sintética, se pode afirmar que o bitcoin funciona como um livro-caixa de registro de operações de crédito entre seus usuários, sendo que os dados dessas movimentações são registrados de forma compartilhada entre computadores que operam interligados em um sistema distribuído, ou seja, sem um ponto central que concentre as informações desse sistema, de modo que toda a operação de transferência de valores é autenticada e registrada por uma dessas máquinas que acresce como um novo bloco, de forma imutável, ao registro geral ligado ao bloco anterior e assim sucessivamente, formando uma cadeia de blocos (blockchain). BUENO, Thiago Augusto. Bitcoin e crimes de lavagem de dinheiro. Thiago augusto Bueno, 1ª ed. Campo Grande: Editora Complementar, 2020. Pag. 29.

[9]  Foram desenvolvidas tecnologias aplicadas ao bitcoin cujo objetivo primordial é incrementar a não identificação dos usuários. Foram desenvolvidas ferramentas para o acréscimo de camadas de privacidade às movimentações, como os mixing services e  decentralized exchanges, (...). Embora o presente estudo trate especificamente do bitcoin, importante registrar que após o advento da pesquisa de Satoshi Nacamoto se seguiu  o desenvolvimento de tecnologias com o intuito deliberado de anonimato envolvido nas transações. Assim, foram lançadas outras criptoativos que, tendo sua própria blockchain, nos moldes do  bitcoin,  se preocuparam em garantir o anonimato de seus usuários. Monero, Zcash e Dash são exemplos das chamadas privacy coins (moedas privadas, em tradução livre). BUENO, Thiago Augusto. Bitcoin e crimes de lavagem de dinheiro. Thiago augusto Bueno, 1ª ed. Campo Grande: Editora Complementar, 2020. Pag. 44.

[10] Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/noticias/audios/2019/07/projeto-de-lei-regulamenta-operacoes-financeiras-com-moedas-virtuais>. Acesso em: 13/12/2021.

[11] Disponível em: <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/137644>. Acesso em: 13/12/2021.

[12] Disponível em: <https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8876623&ts=1597426154896&disposition=inline>. Acesso em: 13/12/2021

[13]Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=1555470>. Acesso em: 13/12/2021. Os projetos 2303/15, 2060/19, 2234/21 e 2140/21, foram apensados ao percursor de todos, o PL n.º 2303/15, tramitando em conjunto. O texto foi aprovado pela Câmara dos Deputados e segue agora para o Senado Federal. Posteriormente para a sanção presidencial.

[14] A moeda Secret utiliza a tecnologia blockchain. Essa tecnologia cria uma rede entre todos os usuários da moeda que é capaz de executar processamentos e armazenar essas informações de forma distribuída, garantindo assim a segurança e a descentralização das transações. Disponível em: <https://investidor10.com.br/criptomoedas/secret/>. Acesso em: 13/12/2021.

[15] Disponível em: <https://feedy.news/fmi-determina-abordagem-global-para-a-regulamentacao-das-criptomoedas-274234.html>. Acesso em: 14/12/2021.

[16] Disponível em: <https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/431/noticia>. Acesso em: 14/12/2021.

[17] Disponível em: <https://ritsl.com/suecia-estabelece-a-ekrona-como-a-sua-moeda-oficial/?fbid=601923944480076&hash=BqqOHd&fbclid=IwAR1Xsya72-2HLjSC20pa6EdQxh3ouY1QQvZy9v_xhQlyjyfCbbSNPPPIR1U>. Acesso em: 14/12/2021.

[18] Disponível em: <https://www.cnnbrasil.com.br/business/el-salvador-anuncia-que-construira-a-primeira-cidade-do-bitcoin/>. Acesso em: 14/12/2021.

[19] Disponível em: <https://criptonizando.com/primeira-versao-do-real-digital-chegara-em-2022-afirma-presidente-do-banco-central-do-brasil/?fbclid=IwAR3RaRvw5C-lvfb0m-bFnt65FvkEeJ__39199z_dkwQc4OLe4hTuzz8E2ZU>. Acesso em: 14/12/2021.

[20] “DeFi, ou finanças descentralizadas, são aplicações baseadas em contratos inteligentes e blockchains que fornecem serviços e produtos tipicamente associados ao sistema financeiro nacional tradicional, como empréstimos e negociações de valores”.  Fonte/Disponível em: <https://www.mercadobitcoin.com.br/defi>. Acesso em: 14/12/2021.

[21]  Lei n.º 8.137/90 de dezembro de 1990: Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8137.htm. Data do acesso: 02 de mai. 2021.

[22] ALMEIDA, Edson Sebastião de. Crimes Contra a Ordem Tributária: conflitos das normas de combate à sonegação fiscal com os novos paradigmas da era digital das modernas governanças corporativas públicas e privadas. Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2014, pag: 03.

[23] MACHADO, Hugo de Brito. Estudos de direito penal tributário. São Paulo: Ed. Atlas, p. 231, 2002.

[24] O Banco Central do Brasil, já tem buscado estabelecer as bases para a futura emissão de uma moeda digital própria. Disponível em: <https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/563/noticia>. Acesso em: 19/08/2021.

[25] O Doing Business é realizado anualmente pelo Banco Mundial. O relatório analisa a principal cidade para se fazer negócios em 190 países. Nas nações com mais de 100 milhões de habitantes, a verificação recai sobre duas localidades – no caso do Brasil, São Paulo e Rio de Janeiro. No levantamento mais recente, o Brasil ocupava a 124ª posição. Disponível em <https://www.gov.br/pt-br/noticias/financas-impostos-e-gestao-publica/2020/03/bc-firma-acordo-para-melhorar-ambiente-de-negocios-no-pais>. Acesso em: 03/06/2021.

[26] Artigo A Polêmica da CPMF. Disponível em:     <https://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/14689/A%20pol%C3%AAmica%20da%20CPMF.pdf>. Pag. 09. Acesso em: 16/08/2021

[27] Código Penal. Art. 24. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art24>. Acesso em: 23/05/2021.

[28] EMENTAPENAL. ARTIGO 168-A DO CÓDIGO PENAL. DIFICULDADES FINANCEIRAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ARTIGO 1º, I, DA LEI 8.137/90. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. Admite-se como causa excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, desde que comprovada nos autos, as graves dificuldades financeiras enfrentadas pela pessoa jurídica para adimplir com a obrigação tributária, que afetaram não só a empresa, mas também a condição financeira pessoal do denunciado, o que ocorreu na espécie. 2. Comete crime contra a ordem tributária (art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90) o agente que suprime tributos declarando falsamente à autoridade fazendária estar a empresa contribuinte enquadrada no simples Nacional. Precedentes desta Corte. 3. O elemento subjetivo do tipo é o dolo genérico, bastando, para a perfectibilização do delito, que o agente tenha a vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir o pagamento de tributos. 4. Recursos das partes improvidos.   (TRF4, ACR 5004593-57.2014.4.04.7207, OITAVA TURMA, Relator DANILO PEREIRA JUNIOR, juntado aos autos em 20/02/2017). Disponível em <https://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/resultado_pesquisa.php>. Acesso em: 23/05/2021.

[29]  Art. 386 do Código de Processo Penal. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 2326 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;            (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm>. Acesso em: 23/05/2021.

[30] PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (ARTIGO 168-A, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL). DIFICULDADES FINANCEIRAS. PROVA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. Demonstrada por início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, a ocorrência de dificuldades financeiras insuperáveis, que levaram ao encerramento das atividades da empresa, deve ser reconhecida a inexigibilidade de conduta diversa do réu em relação à omissão no recolhimento de contribuições previdenciárias, ocorrida em curto período que antecedeu ao encerramento das atividades empresariais. (TRF4, ACR 0042629-21.2002.404.7000, Sétima Turma, Relator p/ Acórdão Márcio Antônio Rocha, D.E. 21/08/2014; INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. (...) 3. Admite-se como causa excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, desde que comprovada nos autos, as graves dificuldades financeiras enfrentadas pela pessoa jurídica para adimplir com a obrigação tributária, dificuldades que afetaram não só a empresa, pelo processo falimentar, mas também o patrimônio pessoal do denunciado, com a constrição de bens. Precedentes deste Tribunal. 4. Apelação criminal provida. Reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade pela prescrição relativamente ao crime tipificado no art. 168-A do Código Penal. (TRF4, ACR 5000731-88.2012.404.7000, Oitava Turma, Relator p/ Acórdão João Pedro Gebran Neto, juntado aos autos em 18/07/2014). Disponíveis em: < https://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/resultado_pesquisa.php>. Acesso em: 23/05/2021.

 [31] Paulo Guedes era Ministro da Economia enquanto esse trabalho era escrito. Ferrenho defensor do liberalismo econômico e da Escola de Chicago. A Escola de Chicago é uma escola de pensamento econômico defensora do livre mercado e que foi disseminada por professores da Universidade de Chicago. Essa escola tem como líderes nomes como George Stigler e Milton Friedman, ambos ganhadores do Prêmio Nobel da Economia. As ideias defendidas estão associadas à teoria neoclássica da formação de preços e ao liberalismo econômico. A Escola de Chicago rejeita, dentre outras correntes, os ideais keynesianos. Fonte: <https://andrebona.com.br/o-que-e-a-escola-de-chicago-de-pensamento-economico/>. Acesso em 25/05/2021.

 [32] Lei 14.151/2021, publicada em 13 de maio de 2021. Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração. Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República. Disponível em <https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.151-de-12-de-maio-de-2021-319573910>.  Acesso em: 25/05/2021.

[33] Projeto de Lei Complementar PLP 29/2020. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2239363#:~:text=Altera%20a%20Lei%20Complementar%20n%C2%BA,em%20situa%C3%A7%C3%A3o%20de%20emerg%C3%AAncia%20sanit%C3%A1ria>. Acesso em: 26/05/2021.

[34] Projeto de Lei 1143/2020. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2242220>. Acesso em: 26/05/2021.

[35]Lei n.º 9.613/98, alterada pela Lei n.º 12.683/2012. Art. 1º “caput”, e Parágrafos 1º e 2º. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9613.htm>. Acesso em: 18/08/2021.

[36] Disponível em: <https://receita.economia.gov.br/sobre/acoes-e-programas/combate-a-ilicitos/lavagem-de-dinheiro/lavagem-de-dinheiro-principais-conceitos>. Acesso em: 18/08/2021.

[37] Ao contrário do que ocorre com as instituições financeiras tradicionais que disponibilizam serviços de transferência internacional de dinheiro, das quais exige a adoção de políticas de registro, monitoramento e informação dos dados das operações e de seus clientes às autoridades estatais, caso não haja legislação específica interna estendendo essas obrigações às exchanges e empresas que operam ATM’s onde se possa sacar valores de bitcoins em moeda soberana, há um vácuo legal permitindo a transferência e fruição de valores oriundos do crime sem qualquer controle estatal. BUENO, Thiago Augusto. Bitcoin e crimes de lavagem de dinheiro. Thiago augusto Bueno, 1ª ed. Campo Grande: Editora Complementar, 2020. Pag. 119.

[38] Disponível em: <https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instru%C3%87%C3%83o-normativa-n%C2%BA-1.888-de-3-de-maio-de-2019-87070039>. Acesso em:  18/08/2021.

[39] Art. 5º da Instrução Normativa n.º 1.888/2019. Art. 5º: Para fins do dispositivo nesta instrução normativa, considera-se: (...) II- Exchange de criptoativo: a pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos”. Parágrafo único: Incluem-se no conceito de intermediação de operações realizadas com criptoativos, a disponibilização de ambientes para a realização das operações de compra e venda de criptoativo realizadas entre os próprios usuários de seus serviços”. Disponível em: <https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instru%C3%87%C3%83o-normativa-n%C2%BA-1.888-de-3-de-maio-de-2019-87070039>. Acesso em: 19/08/2021.

[40] Disponível em: <https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/circular-n-3.978-de-23-de-janeiro-de-2020-239631175>. Acesso em: 18/08/2021.

[41] BUENO, Thiago Augusto. Bitcoin e crimes de lavagem de dinheiro. Thiago augusto Bueno, 1ª ed. Campo Grande: Editora Complementar, 2020. Pag. 138.

 

 

 

 

 


 


     

    


Dr. Wagner Frozi - 10/02/2022

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