Nova Lei Proíbe cortes ou suspensão de serviços essenciais - Frozi & Pessi Escritório de Advocacia - Vacaria e Região
29/06/2020

Nova Lei Proíbe cortes ou suspensão de serviços essenciais

              Recentíssima lei, n.º 14.015/2020, publicada no dia 16 do corrente mês, vem para impor limites ao poder econômico de empresas prestadoras de serviços públicos, em relação aos seus consumidores. Esses últimos, polo mais fraco dessa relação jurídica.

            Trata-se, portanto, de um importante avanço na defesa do consumidor contra abusos recorrentemente praticados pelas empresas fornecedoras desses serviços.

            Muitas vezes as empresas prestadoras de serviços essenciais praticavam o detestável ato de suspender ou interromper os serviços, como água, luz, gás, telefone, etc, nas sextas férias, vésperas de feriados, ou, até mesmo, durante o final de semana ou feriado, momentos em que o consumidor não podia fazer o pagamento até o próximo dia útil. Dessa forma, agiam com total desprezo aos seus clientes, os quais deviam proteger e tratar com a maior dignidade possível.   Não sendo essa a realidade observada na prática, muito acertada a nova lei, que assim como o próprio Código do Consumidor, é de natureza essencialmente protecionista. Vem para trazer verdadeira proteção aos consumidores perante os desmandos das empresas, fazendo com que haja equilíbrio entre a relação de consumo. Até então muito fraca, para não dizer inexistente, neste ponto.

            A nova lei foi publicada no  último dia 16, Lei nº 14.015/2020, proíbe a suspensão da prestação de serviços públicos, como água, gás e energia elétrica, nas sextas-feiras, sábados, domingos, feriados ou vésperas de feriado, e dá outras disposições, alterando a Lei  nº 13.460/2017.

            O texto prevê que o consumidor deve ser comunicado previamente sobre o desligamento em virtude de inadimplemento e sobre o dia a partir do qual será realizada a interrupção do serviço, necessariamente durante horário comercial. Caso o usuário não receba a notificação prévia, não será cobrada taxa de religação, e a concessionária responsável pelo fornecimento será multada.

            Agora o consumidor não poderá mais ser pego de surpresa. A empresa fornecedora está OBRIGADA pela nova lei a INFORMAR o consumidor sobre o desligamento em virtude de inadimplemento e o dia a partir do qual será realizada a interrupção do serviço.

            Ainda, tratando-se de uma previsão legal, caso ocorra desobediência pelas empresas, nada impede que o consumidor busque os meios judiciais ou extrajudiciais para ver-se ressarcido por eventuais danos morais ou materiais decorrentes do corte ou suspensão dos serviços.

            O texto normativo aqui trazido prevê que os seus efeitos passaram a vigorar no dia de sua publicação, que se deu no dia 16 de junho de 2020, portanto, você amigo leitor, já está agora além de protegido, consciente de seus direitos! Faça valê-los!

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*Fonte: Lei n.º 14.015/2020 de 16 de junho de 2020. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Lei/L14015.htm.

 


Lei n.º 14.015/2020 - 29/06/2020

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