O Benefício da Revisão da Vida Toda - Frozi & Pessi Escritório de Advocacia - Vacaria e Região
06/06/2020

O Benefício da Revisão da Vida Toda

            O Superior Tribunal de Justiça ao julgar REsp 1.554.596/SC (Tema 999), em 11/12/2019, fixou a seguinte tese:

“Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999[1]”.

            Portanto, a decisão acima é definitiva no sentido de reconhecer o direito dos aposentados e pensionistas a terem acrescidos aos cálculos de seus benefícios o universo de suas contribuições ao longo da vida, não mais restringindo às contribuições feitas de 1994 em diante. Muitas pessoas, hoje aposentadas ou em razão da fonte da pensão, estavam mais “ativas” no mercado antes de 1994. É uma simples questão temporal: as pessoas que hoje se aposentam, muitas vezes, estavam a todo vapor em sua carreira, com efeito, também contribuíam mais na época, e com o Plano Real a lei determinou essa restrição aos valores antes desta data, em prejuízo ao beneficiário.

              Após Julgamento do Tema 999 pelo Superior Tribunal de Justiça, a Revisão da Vida Toda passou a ser o instrumento para a correção desta injustiça.

            Explicaremos aqui como ela funciona, sua segurança jurídica, e como proceder para aumentar significativamente sua aposentadoria ou pensão, bem como as verbas acessórias.

           Tentaremos usar de termos menos técnicos, buscando uma linguagem que cumpra a função deste texto, que é informar o cidadão que recebe proventos frutos de aposentadoria ou pensão pelo INSS, sobre questões que lhe são pertinentes como: quem tem direito à revisão da vida toda; o que entendeu o STJ sobre o tema; a decadência (ou perda do direito da revisão da vida toda); como vem se posicionando o Tribunal Regional Federal da 4ª Região; o que é necessário para buscar aumentar sua pensão ou aposentadoria, seja aposentadora por invalidez, por idade, especial ou  por tempo de contribuição.

            A recente decisão do Superior Tribunal de Justiça trouxe a possibilidade de você, aposentado ou pensionista, que começou a trabalhar antes de 1994, e que tenha se aposentado, ou começado a receber a pensão a partir de 19 de dezembro de 1999, aumentar sua pensão ou aposentadoria.  Em alguns casos, até quadruplicar os valores recebidos – claro que nem todos os casos alcançarão tais incrementos, assim como nem todos serão viáveis-mais sim, isso é uma possibilidade e já esta acontecendo. Já há julgados, tanto da justiça de primeiro grau quando do Tribunal Regional Federal da 4ª (quarta) Região, acatando exatamente os termos da decisão do Superior Tribunal de Justiça, já mencionada. E essa realidade não deve mudar, uma vez que a última palavra sobre este assunto é do próprio STJ.

            Estes são os 2 (dois) primeiros requisitos para você buscar o aumento de seus vencimentos. Recapitulando: a um, Você deve ter começado a trabalhar (leia-se contribuir com o INSS) de 1994 para trás; a dois, deve ter conseguido se aposentar, ou receber sua pensão, a partir de dezembro de 1999.

            E ai, identificou-se até aqui? Se sim, ótimo! Prossiga com a leitura...                  

            Antes de seguir, é importante frisar que tudo isso pode parecer uma questão nova para quem não convive com o cotidiano da justiça, mas a tese da revisão da vida toda previdenciarista é uma construção de anos. Passou por muitos julgamentos em fóruns e Tribunais pelo Brasil a fora.

             Essa enorme quantidade de decisões acabava fazendo surgir entendimentos divergentes entre os Tribunais do país. Foi ai então que o STJ trouxe a competência para si, no Tema 999, e resolveu a questão, não havendo mais que juízes e Tribunais decidirem de outra forma. .

            Agora devem apenas seguir o entendimento do STJ. É aqui que reside o que chamamos de segurança jurídica, hoje existente na busca desse direito. Já há uma consolidação. Não vivemos mais no terreno pantanoso da incerteza sobre essa questão. O STJ lançou alicerces firmes para que você possa buscar o aumento de seus rendimentos com segurança. Claro, desde que isso seja feito por um advogado de sua confiança, e que tenha aptidão para esse trabalho.

            O prazo para buscar esses valores é de 10 (dez) anos.  Quer dizer que o aposentado ou pensionista, que pretender buscar esse direito, não pode ter recebido o primeiro valor da aposentadoria ou da pensão há mais de 10 (dez) anos. Tecnicamente, ultrapassado esse lapso temporal, opera-se o que, juridicamente, chamamos de decadência do direito.

            No entanto, se houve neste meio tempo outro pedido qualquer de revisão, por qualquer outro motivo, o prazo passa contar da data ciência da negativa. É o mesmo que dizer que se renova o prazo se dentro dos últimos 10 (dez) anos – de 2010 até 2020 houve algum outro pedido de revisão da aposentadoria ou da pensão por morte.

            Além de ter os rendimentos acrescidos com a procedência do pedido, haverá o recebimento dos valores referentes aos últimos 5 (cinco) anos, reajustados, com juros e correção monetária. Tratam-se, portanto, de excelentes valores.

            Para saber se você faz jus ao direito da revisão da vida toda é necessário contratar um advogado especialista em direito previdenciário, devido à complexidade técnica neste ponto.

            Seu advogado deverá buscar toda a documentação necessária, como carta de concessão da aposentadoria, extrato de contribuições previdenciárias e o processo administrativo que concedeu o benefício, entre outros: como comprovante de residência, CPF e RG, e irá juntar, assim, toda a documentação necessária para fazer uma análise minuciosa e lhe dizer se você tem ou não direito à revisão. Só a partir daí, um advogado diligente, deverá opinar sobre o ingresso com o pedido ou não.

             Queremos dizer que o pedido de revisão da vida toda requer um trabalho árduo por parte do advogado – que, por ser sua profissão não deverá ser problema para ele-, e só depois de bem analisado cada caso isoladamente, com toda a documentação, deverá ingressar com ação.

            Uma vez realizado o cálculo, incluindo contribuições feitas antes de 1982, encontra-se o valor da nova renda mensal baseada nas contribuições feitas de 1994 para trás. É com este procedimento que se chegará ao valor tanto da nova renda, quantos dos valores a receber dos últimos 5 (cinco) anos.

            Se o valor a recebe for menor que 60 (sessenta) salários mínimos, poderá ser processado perante o Juizado Especial da Justiça Federal. O que torna o procedimento muito mais rápido.

Já há centenas ou milhares de benefícios como estes concedidos pelo Brasil a fora.  

Corra atrás do seu direito, antes que você o perca.

            Por fim, cabe dizer, que a Revisão da Vida Toda, por ser uma análise global, ou seja, de todo o tempo de contribuição.

            Seu advogado poderá facilmente encontrar outros benefícios que você tenha direito e não saiba. São 9 (nove) as possibilidades de revisão da aposentadoria hoje em dia. Portanto, mesmo sendo uma ação judicial segura – não podemos dizer certa em observância ao Código de Ética da Advocacia-, caso você não faça jus a revisão da vida toda, há outras 8 (oito) possibilidades que podem ser encontradas como mesmo trabalho. Viu como tudo leva ao entendimento de ser uma extraordinária oportunidade?!

            Consulte seu advogado de confiança, e lute pelos seus direitos.

            Oportunidades como essa aprecem muito raras vezes, e como diria o grande mestre jurista Rudolf von Ihiering, em sua obra intitulada A Luta Pelo Direito: “o Direito não socorre aos que dormem[2]”.

            Esse atendimento pode ser feito à distância, de forma segura e com profissionais preparados para isso.

            A equipe do Frozi e Pessi Escritório de Advocacia[4] lhe deseja toda a sorte!

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[1] Sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça-STJ. Poder Judiciário. Disponível em http://www.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&sg_classe=REsp&num_processo_classe=1596203. Acesso dia 24/05/2020

[2] Sítio eletrônico da Wikipédia.org. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Rudolf_von_Ihering. Acesso dia 24/05/2020.

[4] https://froziepessi.com.br/


wagner frozi - 06/06/2020

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