Maltratar animais é crime, previsto no art. 32 da Lei 9.605/98.
Em caso de flagrante, qualquer um do povo esta autorizado a ingressar em imóvel, a qualquer hora do dia ou da noite, para evitar ou fazer cessar a ocorrência de crime.
Fonte: Constituição Federal, art. 5º, inciso XI; Art. 150, §3º, II do Código Penal Brasileiro e art. 301 do Código de Processo Penal.