Em 2019 foram realizadas mudanças substâncias na CLT, que impactarão as relações de trabalho em 2020. Na esteira dessas alterações merece destaque a Medida Provisória n.º 905 e a Lei 13.874/19, ou Lei da Liberdade Econômica.
·Carteira de Trabalho Digital: Como já trouxemos em outro post, agora a Carteira de Trabalho, ou CTPS, pode ser emitida, por qualquer trabalhador, brasileiro ou estrangeiro, facilmente mediante o fornecimento apenas do número do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas). O CPF então substituirá o número da CTPS. Mas fique atento, esse documento em forma digital não serve para identificação civil. Apenas facilita um pouco a vida!
·O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo: Para os trabalhadores que tenham entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos esse novo tipo de contrato de trabalho aplica-se a quem nunca trabalhou com registro formal de emprego. Só pode ser aplicado em contratações novas, e limitado a um percentual de 20% (vinte por cento) do total de empregados. A remuneração é limitada, não podendo ultrapassar 1,5 salário mínimo, e sua vigência não deve ser superior a 24 (vinte e quatro) meses. Nessa modalidade contratual os depósitos do FGTS são reduzidos de 8% para 2%, e em caso de dispensa sem justa causa a indenização será de 20% sobre o FGTS, e não mais de 40%.
·O Trabalho as Domingos e Feriados: Não é mais necessária a autorização para o trabalho aos domingos e feriados. Assim, a empresa pode exigir o trabalho nesses dias, mas deve fazer com que o descanso coincida com o domingo, no mínimo, uma vez, no período máximo de quatro semanas, para os setores de comércio e serviços e, no mínimo, uma vez, no período máximo de sete semanas, para o setor industrial.
·Desconto de Contribuição Previdenciária no Seguro-Desemprego: Institui a cobrança da contribuição previdenciária para o seguro-desemprego. De um lado, quem receber esse benefício terá um valor descontado; por outro, isso garante que, mesmo no período em que o trabalhador estiver recebendo o seguro desemprego, este se mantenha na condição de segurado da Previdência Social.
·Acidentes de Trabalho No Percurso Ida e Volta do Emprego: Agora, não tem mais natureza de acidente de trabalho os casos ocorridos no percurso de onde o trabalhador mora até o local de trabalho, e vice-versa.
Vale lembrar que estamos que a Medida Provisória, que deve ser convertida em lei. Embora todas essas mudanças já sejam aplicadas, as que sejam fruto da M.P n.º 905, ainda devem ser aprovadas por ambas as Casas do Congresso Nacional, quando então a medida provisória retornará ao Presidente para sanção e passará a vigorar com o status de lei federal. Sendo rejeitada pelo Congresso Nacional, vetada pelo Presidente ou não aprovada no prazo de 120 dias, a MP 905 deixará de produzir efeitos.
Fontes: Medida Provisória n.º 905 e a Lei 13.874/19- Congresso Nacional
Link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13874.htm
Link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Mpv/mpv905.htm
Autor: Wagner Frozi
OAB/RS n.º71.705
Data: 02/02/2020